TJMA - 0801781-87.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 14:32
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
20/03/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 01:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0801781-87.2019.8.10.0039 Autor JOAO DOS REIS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO requerido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Aduz a requerente, em síntese, que é titular da UC 41627719, e que no dia 07 de junho de 2019 teve seu fornecimento de energia suspenso em 07.06.2019 em razão de uma fatura do ano de 2016 no valor de R$ 21,83 (vinte e um reais e oitenta e três centavos) com vencimento no dia 29 de janeiro de 2016.
Sustenta que tal corte é indevido, visto que está com as obrigações em dias junto a empresa Requerida.
Por fim requer a indenização por danos morais.
De início, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
A autora não demonstrou nos autos e no decorrer da instrução que o suspensão no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora deu-se por falha na prestação de serviços da empresa requerida.
Tampouco juntou provas de que a fatura no valor do mês em questão (abril/2019 no valor de R$23,98 reais) foi cobrada indevidamente.
Outrossim, vejo que as faturas do mês objeto da lide já trás reaviso de vencimento, estando ciente a consumidora de que caso não efetuasse o pagamento das faturas em atraso, o serviço poderia ser interrompido.
Assim, consequentemente, percebo que não há de se falar em ato ilícito decorrente da interrupção de fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida.
Dispõe a Lei 8.987/95 que: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Essa previsão legal é complementada pela Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.(...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: II – após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade.
Comprovada a existência de débito em aberto, o requerido tinha o direito de suspender o fornecimento do serviço.
Assim, nessa seara, não existe obrigação de indenizar, pois, como dito, agiu o requerido no exercício regular de um direito.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
REFORMA.
APELO PROVIDO. 1.
Quando a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorre da ausência de pagamento de fatura presente, vindo o adimplemento a se realizar a destempo, não há responsabilidade civil, ante a caracterização do exercício regular de direito decorrente de culpa exclusiva do consumidor. 2.
Entendimento do STJ afirmado no AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012. 3.
Apelo provido Superada a questão da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por exercício regular de direito, resta fulminada a pretensão ao ressarcimento de eventuais danos morais.
Não há que se falar em lesões de cunho moral ou patrimonial ante a correição da conduta do requerido em relação aos parâmetros legais atinentes à matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
03/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 02:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
28/01/2021 10:06
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:48
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 00:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
26/01/2021 17:19
Juntada de petição
-
20/01/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801781-87.2019.8.10.0039 REQUERENTE: JOAO DOS REIS CARDOSO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO, OAB/ REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 27/01/2021, 08:50, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 19 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
19/01/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 08:28
Juntada de Ato ordinatório
-
19/01/2021 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
24/11/2020 17:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 24/11/2020 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
23/11/2020 12:34
Juntada de contestação
-
20/11/2020 11:46
Juntada de petição
-
19/11/2020 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 14:25
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
22/02/2020 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2020 16:30
Juntada de diligência
-
13/11/2019 15:13
Juntada de petição
-
05/11/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861702-96.2016.8.10.0001
Newtec Produtos Inteligentes LTDA - ME
Municipio de Sao Luis
Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2016 12:25
Processo nº 0801250-15.2020.8.10.0023
Valdeci de Araujo Nunes - EPP
Ana Alves da Silva
Advogado: Karoline Tenorio de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2020 15:12
Processo nº 0842344-14.2017.8.10.0001
Maria Jose Moraes Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2017 14:18
Processo nº 0800080-57.2021.8.10.0060
Mirulinda dos Reis Calaco
Banco do Brasil SA
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2021 15:11
Processo nº 0000091-11.2012.8.10.0101
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jadeilson da Luz Santos
Advogado: Augusto Carlos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2012 00:00