TJMA - 0801329-70.2023.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:09
Juntada de protocolo
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04/04/2025 15:39
Juntada de petição
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02/04/2025 10:15
Juntada de petição
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27/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/03/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 09:19
Juntada de petição
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11/02/2025 19:59
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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26/12/2024 12:25
Juntada de petição
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12/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:11
Juntada de termo
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12/12/2024 09:50
Juntada de petição
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11/12/2024 05:35
Publicado Notificação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 14:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 07:22
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:22
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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09/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:17
Juntada de juntada de ar
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14/03/2024 10:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 15:23
Juntada de réplica à contestação
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03/01/2024 16:26
Juntada de contestação
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16/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801329-70.2023.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUZIENE GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Vistos etc..
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por FRANCISCA LUZIENE GOMES DE SOUSA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte autora.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora juntou apenas extratos bancários, o que afasta a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, respondendo" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
13/11/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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21/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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