TJMA - 0800909-23.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:29
Juntada de despacho
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16/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 17:19
Juntada de petição
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02/12/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:16
Outras Decisões
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29/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/06/2024 23:59.
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27/03/2024 11:35
Juntada de petição
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de OSMAR DA COSTA ALMEIDA NETO em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:34
Juntada de recurso inominado
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29/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800909-23.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): OSMAR DA COSTA ALMEIDA NETO Advogado (a) do (a) Autor (a): RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por OSMAR DA COSTA ALMEIDA NETO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado face o rito adotado na Lei 9.099/95.
Eis o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão consiste em compelir a empresa demandada a realizar ligação nova na residência do autor, localizada na BR 230, próximo à escola São Bento, no Município de Pastos Bons-MA, gerando assim a conta contrato de nº 18975489.
Aduz, ainda, que realizou a solicitação no dia 23/01/2023, no entanto, em razão da demora injustificada do demandado e inépcia da inicial em razão da ausência de provas.
No mérito, busca sua condenação em obrigação de fazer, no sentido de realizar a ligação de energia elétrica do local.
Lado outro, suscita a empresa requerida, em Contestação apresentada em Id. 94401083, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça do autor.
No mérito, alega, em síntese, que a mora se deu devido a ausência de instalações de rede elétrica no local, por isso, necessitou realizar expansão de rede.
Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas.
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
A respeito da necessidade de produção de provas, verifico que esta é matéria que se confunde com o mérito que será analisado a seguir.
Desse modo, afasto as preliminares.
Passo ao mérito.
Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
No presente caso, a responsabilidade da requerida, em casos como o presente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (art. 14, do CDC), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva, em conformidade com a redação dos art. 37, §6º, da CF/88, art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Prescinde, pois, do elemento culpa.
A parte autora busca que a empresa demandada seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, situada na zona urbana deste município, posto que já fez solicitação, a qual ainda não foi atendida.
Verifica-se, portanto, que a alegação da requerida de que a demora no atendimento se justifica em virtude da necessidade de um planejamento de expansão da concessionária, mediante relatório de viabilidade, além da própria obra de expansão não merece prosperar, posto que, nas imediações da casa da parte autora existe rede elétrica regular.
Nesse contexto, Resolução 414/2010 da Agência de Energia Elétrica (ANEEL), determine o prazo de 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias para conclusão da solicitação de tais obras, a depender do caso concreto, há ressalvas no sentido de ampliação desse prazo, em situações excepcionais que necessitem observar o cronograma da distribuidora de energia. É a redação do mencionado dispositivo: Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. § 1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente.
Das provas produzidas em audiência, verifico que a parte autora efetuou seu pedido de ligação nova desde 23/01/2023, sem qualquer notícia de atendimento do pleito ou mesmo de resposta escrita sobre as especificações necessárias à instalação, conforme preceituam os artigos 27 e seguintes da Resolução da Aneel, ou seja, o prazo concedido foi em muito ultrapassado, prova disto é o protocolo de atendimento juntado aos autos.
Ainda no contexto da inversão do ônus probatório, em que pese as alegações do requerido a respeito da necessidade realização de protejo de extensão na localidade em que está situado o imóvel do requerente, vislumbro que empresa demandada não apresentou comprovação da inviabilidade ou mesmo do alto custo de realização da expansão da rede solicitada pelo autor, apta a justificar a inexecução do serviço, ônus que lhe cabia, nos termos em que determina o art. 373, II, do CPC.
Constitui encargo do demandado, na qualidade de fornecedor dentro da relação consumerista, demonstrar estudo prévio da extensão da rede, da tensão e da infraestrutura das redes de distribuição de energia elétrica, no intuito de comprovar a necessidade de extensão de obras, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em casos semelhantes, cito os julgados firmados a seguir: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PRIMEIRA LIGAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DA AUTORA NÃO ATENDIDA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESTUDO PARA EXPANSÃO DE REDE E INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO COMPROVADA PELA RÉ.
LIGAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DE ORDEM JUDICIAL, A DEMONSTRAR QUE INEXISTIA A SUPOSTA NECESSIDADE DE EXPANSÃO DA REDE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTIDO NO ART. 31 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
LIGAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE COM O INGRESSO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA NOS TERMOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº *10.***.*54-19.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$2.500,00 QUE NÃO MERECE REPARO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-87 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) APELAÇAO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA CARGA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A autora comprovou ter solicitado o aumento de carga em seu imóvel para o modelo trifásico, além da realização do estudo de viabilidade técnica, tendo o engenheiro responsável pela Anotação de Responsabilidade Técnica aprovado a majoração da carga. 2.
Inverossímil a alegação da parte ré de necessidade de extensão da rede, uma vez que a demandante comprova a existência de sistema trifásico nos imóveis vizinhos. 3.
A desnecessidade da realização de obras para expansão da rede também restou demonstrada com o cumprimento da tutela provisória de urgência pela parte ré.
Isto porque, após a referida determinação judicial, a demandada comprovou a realização do aumento da carga no imóvel da parte autora para trifásico tão somente com o Aviso de Substituição do Medidor, não havendo qualquer elemento que aponte para a realização de obras complexas destinadas a expansão da rede na localidade. 4.
Com relação ao argumento da ré de que seria necessária a participação financeira da consumidora para a realização do serviço requerido, depreende-se que não lhe assiste razão, uma vez que, segundo o artigo 14.
I, da Lei 10.438/02, o pedido de aumento de carga de consumidores deve ser atendido sem ônus ao solicitante.
Precedentes do TJRJ. 5.
Segundo a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária tem 5 dias úteis para realizar vistoria da unidade consumidora localizada em área rural, devendo informar ao usuário, em até 3 dias úteis, a existência de qualquer intercorrência capaz de obstar a ligação requerida. qualquer intercorrência.
Prazo de informação acerca da realização de medidas extraordinárias que não pode ultrapassar o lapso de 30 dias úteis, contados da data da solicitação para informar ao requerente o resultado da análise do projeto. 6.
Danos materiais não configurados.
Ausência de prova da efetiva perda dos insumos.
Outrossim, não foi demonstrado o alegado nexo de causalidade entre a suposta redução na produção e a demora na implementação do aumento de carga.
O plantio de gêneros alimentícios é influenciado por várias condicionantes, tais como clima, qualidade das sementes, preparação do solo, dentre outras, cuja incidência não foi afastada pela prova carreada aos autos.
Manutenção da sentença de improcedência deste pedido. 7.
Dano moral configurado, ante à demora injustificada de aproximadamente três anos para aumentar a carga elétrica no local. 8.
Reforma parcial da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. 9.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00111482420178190061, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 14/10/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020). (grifo nosso).
Dessa forma, demonstrada a demora injustificada da empresa requerida realizar a ligação de energia elétrica na residência do requerente, medida que se impõe é o deferimento do pleito autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a requerida, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, atenda ao pedido de ligação nova formulado na conta contrato gerada sob nº 18975489, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido para a parte autora.
Sem custas e honorários face o rito adotado na lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
24/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:13
Juntada de termo de juntada
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13/06/2023 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:30, Vara Única de Pastos Bons.
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13/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:24
Juntada de contestação
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de OSMAR DA COSTA ALMEIDA NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de OSMAR DA COSTA ALMEIDA NETO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:25
Juntada de protocolo
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25/05/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:30, Vara Única de Pastos Bons.
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16/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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