TJMA - 0802216-41.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:44
Juntada de Mandado
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19/04/2024 09:01
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de JOEL SILVA DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:45
Juntada de petição
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29/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802216-41.2021.8.10.0120 Requerente : CLEUDIANA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DATA E HORA: 29/09/2023 11:35 ATA DE AUDIÊNCIA Presentes A parte autora, CLEUDIANA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO, acompanhada do advogado, Dr.
Joel da Conceição Silva - OAB/MA 15.854.; Ordem dos Trabalhos Aberta a audiência, colheu-se o depoimento da testemunha, Sr(a).
José Teixeira Silva - RG 052308392014-9 , conforme gravação de áudio e vídeo, link de acesso abaixo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=a6m46xQUdeLVb2dEdq3a Oportunizada a palavra, o advogado da parte requerente reiterou os termos da inicial e disse não haver mais provas a produzir.
Em seguida, o Juiz passou a proferir SENTENÇA, nos seguintes termos: Relatório CLEUDIANA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO ingressou com requerimento de registro de óbito tardio de a MARIA TERESA OLIVEIRA.
Aduz que é FILHA, informando o falecimento inclusive com documento de declaração de óbito assinado pelo médico.
Diz que esta não conseguiu o registro porque já havia ultrapassado o prazo legal para tanto, necessitando, portanto, da via judicial.
Realizada audiência de instrução, colheu-se os depoimentos, conforme gravação em mídia audiovisual.
Junto com o pedido foi juntado formulário onde consta a causa da morte, documentos pessoais e declaração expedida pelo Cartório de Registro desta cidade. É o breve relatório.
Fundamentação Consoante estabelece o art. 83 da Lei de Registros Públicos, a lavratura do assento de óbito posterior ao enterro, na falta de atestado médico ou de pessoas qualificadas para tanto, deve ser feita somente após a oitiva de pelos menos duas testemunhas que tenham assistido ao funeral ou possam afirmar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
In casu, a prova documental, bem como as testemunhas ouvidas em audiência atestam com segurança que houve a morte de a MARIA TERESA OLIVEIRA, informando inclusive sobre as causas, local de sepultamento e velório.
Portanto, estando suficientemente instruídos os autos, e não havendo motivos razoáveis para duvidar dos depoimentos testemunhais, conclui-se com segurança pela ocorrência da morte.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir o requerimento de registro de óbito tardio de a MARIA TERESA OLIVEIRA nos termos da declaração constante no formulário médico juntado aos autos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro de óbito tardio, e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Dou por publicada a sentença audiência, dispensadas outras publicações.
Transitado em julgado, oficie-se ao cartório via malote digital para cumprimento da decisão, arquive-se e dê-se baixa.
Encerramento Nada mais havendo, o juiz determinou o encerramento desta audiência.
Eu, OSMAR GOMES DA SILVA FILHO, digitei e subscrevo.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão Respondendo Ministério Público ___________________________ Requerente ___________________________ Adv. do(a) requerente ___________________________ Testemunha ___________________________ Testemunha ___________________________ -
24/11/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 11:35, Vara Única de São Bento.
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29/09/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 06:41
Juntada de Certidão
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23/09/2023 22:16
Juntada de petição
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29/08/2023 22:47
Juntada de petição
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25/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 15:15
Juntada de petição
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23/08/2023 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/08/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:30
Audiência Una designada para 29/09/2023 11:35 Vara Única de São Bento.
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23/03/2022 06:24
Juntada de petição
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25/11/2021 13:51
Juntada de petição
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09/11/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 20:57
Conclusos para decisão
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02/10/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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