TJMA - 0872434-92.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PRADO SOBRINHO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0872434-92.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE N.º 30.348).
EMBARGADO: JOSÉ DE RIBAMAR ABREU PRADO SOBRINHO.
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA N.º 10.106-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, condenando a parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso.
O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros, defendendo a incidência a partir da citação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 405 do CC quanto ao termo inicial dos juros moratórios e se seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar esse ponto.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos foram corretamente conhecidos, por preenchimento dos requisitos legais. 4.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que expressamente fixou o termo inicial dos juros a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual. 5.
A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que não é compatível com a função integrativa dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não configura omissão o afastamento de tese defendida pela parte, quando a decisão embargada enfrenta expressamente a matéria, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, arts. 398 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag XXXXXXX, Rel.
Min. [Nome], [Turma], DJe [data]; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, em 12/12/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão monocrática proferida em 26/11/2024 (Id. 41330557), que, nos autos da Apelação Cível n.º 0872434-92.2023.8.10.0001, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ)".
Em suas razões recursais contidas no Id. 41968056, aduz, em síntese, a parte embargante, pelo "recebimento dos presentes embargos de declaração, excepcionalmente com efeitos infringentes, para reformar a decisão neste ponto específico, fixando como termo inicial da contagem dos juros moratórios a data da citação no processo de conhecimento, em estrita observância ao art. 405 do Código Civil e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria".
Com esses argumentos, requer "se digne a conhecer e prover os presentes Embargos de Declaração para: a) Sanar as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos relevantes suscitados e não abordados na decisão embargada; b) Suprir a falta de fundamentação em relação aos pontos específicos destacados, em observância ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; c) Pronunciar-se sobre as teses jurídicas e jurisprudências pertinentes ao caso, conforme apresentadas nestes embargos; d) Reconsiderar, se for o caso, o julgamento proferido, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, em virtude das correções necessárias e do possível resultado modificativo decorrente do saneamento dos vícios apontados".
A parte embargada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 43401613, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque o conheço.
Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator competente, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013)" (Grifo Nosso).
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela empresa requerida, por débito no valor de R$ 2.214,22 (dois mil e duzentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), referente a contrato de cartão de crédito nº 4346391036417002, o qual não reconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 15/07/2022, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição creditícia, no mérito a confirmação da tutela com a declaração de inexistência do débito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito nº 4346391036417002, que culminou com a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento de débitos contraídos junto à empresa requerida, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório.
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque o contrato que fundamentou a referida negativação já foi objeto da ação nº 0800313-03.2022.8.10.0001, na qual foi declarado nulo.
Por essa razão, torna-se necessária a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento em questão.
Desse modo, sendo indevida a dívida e ausente anotação legítima e anterior (Súmula nº 385[i], do STJ), resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, que maculou a imagem creditícia do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. […] (STJ - REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (Grifou-se).
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator".
No caso em apreço, a parte embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na decisão monocrática, pretendendo a aplicação do art. 405 do Código Civil, em substituição à orientação jurisprudencial contida na Súmula 54 do STJ, o que não se verifica, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria e a afastou, reconhecendo tratar-se de responsabilidade extracontratual e fixando como marco inicial o evento danoso, conforme fundamentos já expostos nos autos.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via impugnativa.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso.
Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
27/08/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 05:44
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PRADO SOBRINHO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 14:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 21:27
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR ABREU PRADO SOBRINHO - CPF: *55.***.*09-72 (APELANTE) e provido em parte
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PRADO SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2024 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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