TJMA - 0872434-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/08/2024 11:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:08
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:23
Juntada de apelação
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26/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:28
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:13
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 08:20
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2024 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:51
Juntada de petição
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 11:48
Juntada de petição
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16/02/2024 19:05
Juntada de petição
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14/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:51
Juntada de petição
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05/02/2024 13:43
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:26
Juntada de petição
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18/01/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 13:30
Desentranhado o documento
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12/12/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 17:46
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:51
Juntada de petição
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29/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872434-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR ABREU PRADO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
24/11/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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