TJMA - 0849897-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:23
Juntada de petição
-
14/05/2025 19:57
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
24/03/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/03/2025 18:15
Conciliação infrutífera
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20/03/2025 16:49
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/01/2025 20:05
Juntada de diligência
-
28/01/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:05
Juntada de diligência
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27/01/2025 21:08
Juntada de petição
-
27/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 09:00
Juntada de Mandado
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23/01/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/11/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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12/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/11/2024 10:41
Conciliação infrutífera
-
12/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:03
Recebidos os autos.
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12/11/2024 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/11/2024 17:53
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:12
Juntada de petição
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25/10/2024 08:07
Juntada de diligência
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25/10/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 08:07
Juntada de diligência
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08/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:41
Juntada de Mandado
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27/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:47
Juntada de petição
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23/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ROONEY FABIO VIEIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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02/04/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/04/2024 12:05
Conciliação infrutífera
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02/04/2024 10:52
Recebidos os autos.
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02/04/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/03/2024 15:33
Juntada de petição
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28/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849897-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ROONEY FABIO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ n. 23.***.***/0001-97, em desfavor de ROONEY FABIO VIEIRA DA SILVA, inscrito no CPF n. *61.***.*48-50, partes devidamente qualificadas nos autos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Nos quais, observa-se que as custas judiciais da presente lide não foram devidamente recolhidas, e não há comprovação ou indícios de hipossuficiência da parte autora.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
28/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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