TJMA - 0801220-84.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 06:39
Decorrido prazo de EDENILTON AGUIAR DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:38
Decorrido prazo de EDENILTON AGUIAR DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:53
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801220-84.2020.8.10.0053 Classe/CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: EDENILTON AGUIAR DA SILVA Réu: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada do alvará judicial.
Porto Franco/MA, 4 de novembro de 2022 CORBENIANO MENDES SARMENTO Diretor de Secretaria -
04/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:26
Juntada de petição
-
13/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:38
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:52
Decorrido prazo de EDENILTON AGUIAR DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:52
Decorrido prazo de EDENILTON AGUIAR DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:24
Juntada de petição
-
05/11/2021 09:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801220-84.2020.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): EDENILTON AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Tendo em vista o transcurso em branco do prazo assinalado, DECRETO O SEQUESTRO da importância de R$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais), nas contas bancárias de titularidade do ente federativo executado, somente até alcançar o valor destacado, no desiderato de satisfazer o direito do credor.
Ao depois, retornem conclusos para o bloqueio no sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), quinta-feira, 21 de de outubro de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
03/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 22:00
Outras Decisões
-
18/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:54
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:20
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 14:43
Juntada de requisição de pequeno valor
-
20/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 11:45
Juntada de petição
-
25/03/2021 10:19
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
24/03/2021 17:25
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801220-84.2020.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): EDENILTON AGUIAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA O ESTADO DO MARANHÃO, por seu Procurador, apresentou EMBARGOS à AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposta por EDENILTON AGUIAR DA SILVA, qualificado na inicial, que persegue o recebimento de quantia certa referente a honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo em processos por nomeação do juízo, nos quais o executado foi condenado ao pagamento total de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais).
Alega o ente federativo a inexigibilidade/inexequibilidade do título, pela falta das certidões referentes ao trânsito em julgado das sentenças que determinaram o pagamento a título de honorários por parte do executado, pedindo, ao final, a extinção da ação, diante da inexigibilidade/inexequibilidade do título executivo Os autos vieram conclusos, para os devidos fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ingresso ao mérito de plano, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, diante dos documentos acostados aos autos e por se tratar de questão unicamente de direito.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do artigo 24, da Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994 cc artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Frise-se, ainda, que não é necessária a certidão de trânsito em julgado da sentença que deu origem à cobrança dos honorários, pois somente indispensável nos casos em que há um processo de cognição exclusivo para a formação do título executivo, verbi gratia, de uma ação de cobrança.
Fica claro, portanto, que nenhuma das alegações do embargante se enquadra nas hipóteses do artigo 917, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser rejeitadas. PARTE DISPOSITIVA Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo o título executivo, ao tempo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Sem custas, diante da isenção legal.
Condeno o executado em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Após o trânsito em julgado, expeça-se a REQUISIÇÃO de PAGAMENTO de PEQUENO VALOR - RPV , com os acréscimos legais.
Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, autorizando o levantamento da quantia informada, e voltem os autos conclusos para decisão de extinção e arquivamento. Caso seja ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses previstos no artigo 535, § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, voltem os autos conclusos, incluindo-se os presentes autos na minuta para sequestro via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito principal e acessórios. P.
R.
I. Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 19 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
22/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 20:45
Juntada de impugnação aos embargos
-
09/07/2020 17:32
Juntada de contestação
-
18/06/2020 08:39
Juntada de petição
-
17/06/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810003-90.2021.8.10.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Elizangela Costa Lima
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 16:19
Processo nº 0812287-11.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Renata Lages Passos
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 14:10
Processo nº 0841673-25.2016.8.10.0001
Maria de Jesus Lindoso Ferreira Xenofont...
Estado do Maranhao
Advogado: Walter Castro e Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2016 11:21
Processo nº 0863253-14.2016.8.10.0001
Jose Antonio Lopes
Jose Antonio Lopes
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2016 12:00
Processo nº 0802941-84.2019.8.10.0060
Antonio Geronimo da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 22:32