TJMA - 0873720-08.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2024 00:55
Decorrido prazo de LAURENITA COSTA LEITE em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:26
Juntada de termo
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12/12/2023 09:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/12/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:28
Juntada de termo
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01/12/2023 09:44
Juntada de petição
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01/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873720-08.2023.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: ADVILSON PEREIRA SILVA e outros ADVOGADO : LAURENITA COSTA LEITE - MA19870 DESPACHO: Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
29/11/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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