TJMA - 0802782-10.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2024 22:46
Juntada de Ofício
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01/04/2024 19:01
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2024 09:25
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:12
Juntada de diligência
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05/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:38
Juntada de apelação
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19/12/2023 10:22
Decorrido prazo de HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:05
Juntada de petição
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29/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802782-10.2023.8.10.0026 Assunto: [Área de Preservação Permanente] Classe: AÇÃO POPULAR (66) Autor: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO e outros Réu: CCS EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO e outros vs.
CCS EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI e outros Identificação do Caso: [Área de Preservação Permanente] Suma do pedido: A execução de termo de ajustamento de conduta.
Suma da Contestação: Sem citação.
Principais ocorrências: 1.
Intimado o Ministério Público para manifestar sobre a regularidade da inicial. 2.
Ministério Público manifesta pela inviabilidade da via eleita e ausência de legitimidade. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é título executivo extrajudicial (art. 6º, §6º, Lei n. 7.347/1985).
A ação popular visa tutelar os bens jurídicos de interesse público, assim compreendidos aqueles abrangidos pelas regras da Lei n. 4.717/1965.
Dentre os objetivos da ação popular não se contém a execução de titulo executivo extrajudicial (art. 5º, inciso LXXIII, CR).
Além disso, a parte autora não teria, via ação ordinária, legitimidade ativa ad causam, pois não faz parte da relação jurídica estabelecida no titulo exequendo (art. 17, CPC).
Com fundamento no art. 17 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial por ausência de interesse, modalidade adequação, e legitimidade.
Sem custas e honorários.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
22/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 15:17
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 11:46
Juntada de petição
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10/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:46
Juntada de petição
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01/08/2023 20:23
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2023 11:00
Juntada de petição
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15/06/2023 16:42
Juntada de petição
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06/06/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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