TJMA - 0801714-64.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:54
Juntada de petição
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17/09/2025 17:20
Juntada de protocolo
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17/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 11:29
Juntada de protocolo
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17/09/2025 11:06
Juntada de protocolo
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17/09/2025 11:03
Juntada de Mandado
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17/09/2025 10:50
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 08:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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17/09/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 10:07
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 00:40, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/09/2025 16:39
Outras Decisões
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05/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:08
Juntada de petição
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:54
Juntada de protocolo
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06/03/2025 10:41
Juntada de protocolo
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28/01/2025 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:10
Decorrido prazo de LEONEIDE GOMES DOS PASSOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:43
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 16:49
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2025 09:29
Juntada de protocolo
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10/01/2025 16:53
Juntada de petição
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10/01/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 14:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800276-71.2025.8.10.0000
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10/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:35
Juntada de petição
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18/12/2024 14:25
Juntada de protocolo
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18/12/2024 13:26
Juntada de Carta precatória
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17/12/2024 15:19
Juntada de termo de juntada
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17/12/2024 14:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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26/11/2024 16:26
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 25/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:23
Decorrido prazo de CICERO MARTINS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO MARTINS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2024 10:45
Juntada de Ofício
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25/10/2024 09:37
Juntada de protocolo
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25/10/2024 08:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/10/2024 08:09
Juntada de Ofício
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24/10/2024 15:25
Juntada de Carta precatória
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24/10/2024 12:14
Juntada de Ofício
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23/10/2024 15:08
Juntada de petição
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23/10/2024 14:12
Outras Decisões
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23/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:54
Juntada de protocolo
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22/10/2024 04:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:57
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:54
Juntada de Edital
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18/10/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 11:12
Outras Decisões
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18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:38
Juntada de despacho
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10/04/2024 17:52
Juntada de diligência
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10/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:52
Juntada de diligência
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09/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:18
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:50
Decorrido prazo de LEONEIDE GOMES DOS PASSOS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:32
Decorrido prazo de LEONEIDE GOMES DOS PASSOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 23:53
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 14:32
Outras Decisões
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07/12/2023 13:33
Juntada de petição
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07/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:23
Juntada de petição
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06/12/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 16:13
Juntada de petição
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05/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:23
Juntada de petição
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05/12/2023 07:55
Decorrido prazo de CICERO MARTINS DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:01
Outras Decisões
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29/11/2023 07:38
Conclusos para decisão
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29/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:38
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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26/11/2023 20:01
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801714-64.2023.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ANGELICA VIEIRA PASSOS Advogado (s): Dra.
Leoneide Gomes dos Passos (OAB/MA nº 25.560) e Dr.
Aldair Nunes (OAB/MA nº 20.904).
RÉU: CÍCERO MARTINS DE SOUSA, conhecido como “Reginaldo”, brasileiro, convivente, lavrador, nascido em 04/07/1975, natural de Campos Sales (CE), filho de Antônio João de Sousa e Maria Martins de Sousa, inscrito no CFP sob o nº *80.***.*45-68, residente na Fazenda São Miguel, Povoado Vila do Lindor, Zona Rural de São Domingos do Maranhão (MA), atualmente recolhido cautelarmente na UPR de Presidente Dutra (MA) Advogado (a) (constituído - a): Dr.
Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CÍCERO MARTINS DE SOUSA, conhecido como “Reginaldo”, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2º, incs.
II e IV, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, litteris (ID nº 100415308): Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 14 de agosto de 2023, por volta das 15h30min, em uma mata nas proximidades do Povoado Vila do Lindor, Zona Rural de São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Cícero Martins de Sousa, agindo com animus necandi, mediante emboscada e por motivo fútil consubstanciado no fato de a ação delitiva ter sido praticada apenas por conta de boatos de que a vítima teria xingado o Denunciado por questões ligadas à caça de animais na região, desferiu um disparo de arma de fogo na região do peito do ofendido Lourenço Gomes dos Passos, o qual acarretou na sua morte, decorrente de múltiplas lesões por projetil de arma de fogo em região torácica anterior, conforme descrito no Exame Cadavérico de ID 100292619 – Pág. 65.
Segundo constam nos autos, a vítima e o Denunciado são primos, sendo que, no dia 13/08/2023, por volta das 15h00min, o Denunciado Cícero Martins de Sousa, conhecido como “Reginaldo” foi até a casa da vítima Lourenço Gomes dos Passos conhecido por “Dão”, devolver uns tambores que pegara emprestado, oportunidade em que o ofendido informou que iria caçar animais nas terras do senhor identificado como Heleno, que fica na divisa com as terras do Denunciado.
Momentos depois, a vítima saiu para caçada e, logo em seguida, o Denunciado tomou o mesmo rumo, sob o pretexto de que iria buscar seu gado.
Ao chegar na mata, a vítima escutou o Denunciado ali perto fazendo barulhos, como se estivesse chamando gados e batendo em sua cachorra, como forma de espantar a caça de Lourenço, o qual aguardou o Denunciado parar de fazer barulhos até por volta das 20h00min.
Incomodado com o barulho, a vítima voltou para casa, local onde passou a dizer que o Denunciado era um covarde e não lhe considerava, pois tinha atrapalhado sua caça, fazendo barulho.
Na sequência, o ofendido se dirigiu até a residência de Luís Carlos Martins Sousa, irmão do Denunciado, oportunidade em que teria contado os fatos, bem como, supostamente teria proferido palavras injuriosas contra o Denunciado.
Ocorre que, na manhã do dia seguinte (14/08/2023), o Denunciado foi até a casa de seu irmão Luís Carlos, ocasião em que este lhe confidenciara que a vítima teria ido ao local e xingado o Denunciado de “cabra safado”, “moleque”, afirmando ainda que o Denunciado estaria espantando a caça dele de forma proposital.
Ademais, Luís Carlos disse ainda que o ofendido teria dito que a atitude do Denunciado seria de um “corno safado”.
Já pela tarde do mesmo dia, por volta das 13h00min, a vítima Lourenço Gomes dos Passos disse, em alto tom de voz, nas proximidades da casa do Denunciado, já que eram vizinhos, para Leandro Gomes de Passos, que iria buscar sua rede no mato, sendo que, por volta das 15h30min, foi emboscado pelo Denunciado, que, ao avistar a vítima em sua motocicleta, sem dar chances de defesa, efetuou um disparo de arma de fogo na região torácica anterior do ofendido, que foi a óbito ainda no local.
Após a prática delitiva, o Denunciado se evadiu do local, sendo que somente por volta das 21h00min, os familiares do ofendido foram informados que ele estaria em estado de óbito, nas proximidades de uma roça de abacaxi, apresentando um disparo de arma de fogo na região do peito.
A polícia militar foi acionada e, no local, a equipe de investigação apurou que a vítima Lourenço Gomes dos Passos foi emboscada, não tendo qualquer chance de reação, já que a sua espingarda estava em suas costas presa a uma bandoleira e completamente municiada.
A Denúncia foi recebida no dia 1º (primeiro) de setembro de 2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID nº 100434769).
Naquela mesma oportunidade também foi decretada a prisão preventiva do acusado, o qual se encontrava preso temporariamente.
Petição de habilitação de assistente de acusação (ANGELICA VIEIRA PASSOS) em ID n, º 100842213.
Deferida a habilitação de assistente de acusação em ID nº 100941325.
Citado pessoalmente (ID nº 103028029), o acusado apresentou resposta escrita em ID nº 101734591 por meio de advogado constituído, ratificando, inclusive, petição já apresentada em ID nº 100509219.
Em 17 (dezessete) de outubro de 2023 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Emanoel Wagson Rodrigues Salviano e José Carlos da Silva Ribeiro, as testemunhas arroladas pela defesa, Wermerson de Sousa Batista e Denis Lopes do Nascimento, e os informantes Valdeilson Gomes dos Passos, Dino Orleange de Sousa Gomes, Leandro Gomes dos Passos, Elisangela da Cruz França, Luís Carlos Martins Sousa, Francisco Martins de Souza (Cimar) e Diego Rodrigues Pereira.
Naquela mesma oportunidade, também foi realizado o interrogatório do acusado.
A defesa, por sua vez, desistiu das testemunhas Flavia Alves de Sousa e Josemi Lima Sousa.
Alegações finais do Ministério Público em ID nº 104591486, reiterando os termos da denúncia e pugnando pela pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Alegações finais da assistente de acusação em ID nº 105035925, seguindo os argumentos apresentados pelo Ministério Público.
Alegações finais da defesa em ID nº 106362640, pugnando pela impronúncia do acusado em razão da excludente da legítima defesa e, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras apontadas na denúncia.
Também em sede de alegações finais da defesa, esta pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado.
Devidamente relatados.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ultimada toda a instrução processual, é o momento de proferir comando judicial nos termos dos arts.413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Determina a norma que, a depender das provas coligidas, seja proferida decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.
A decisão de pronúncia possui natureza mista, encerrando a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento do mérito, portanto, de grande importância para o processo.
Nos termos do art. 413 do CPP, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, de maneira fundamentada, o juiz pronunciará o acusado, devendo a fundamentação limitar-se à indicação dos referidos pressupostos e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.
Será, portanto, realizado mero juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder à análise aprofundada, curial se faz que existam provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
Nestes termos, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e TJRN: “Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva.
Nessa fase, não deve o juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do tribunal do Júri (HC 97252/SP. 2aT., j. 23.06.2009, v.u., Rel.
Ellen Gracie). “Em se tratando de processo de competência do tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada de prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, vigendo na espécie, o princípio do in dúbio pro societate (RSE 2011.004748-0/RN, C.,j.05.07.2011, Rel.
Rafael Godeiro)” A impronúncia, a seu turno, é um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Júri, que somente deve ser imposto quando a materialidade do crime não é perfeitamente provada ou ocorrer completa ausência de indicação de quem seja o autor.
Paralelamente, há aquela hipótese em que o magistrado, pelos elementos de prova que constam nos autos, conclui que, em rigor, restou comprovada a inexistência do dolo contra a vida, i.e. o animus necandi, fato que o autoriza a retirar do Tribunal do Júri a competência para julgamento da causa, procedendo, por isso mesmo, com a desclassificação da conduta do acusado, com julgamento do feito pelo Juízo singular, tudo na forma do art. 383, do CPP (emendatio libeli).
No caso dos autos, entendo que as provas produzidas durante a instrução são suficientes à submissão do julgamento da causa ao Tribunal do Júri.
Pois bem.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia contra CÍCERO MARTINS DE SOUSA, conhecido como “Reginaldo”, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2º, incs.
II e IV, do Código Penal.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente comprovados nos autos, notadamente em razão do Exame Cadavérico de ID 100292619 – Pág. 65, o qual descreve que a causa da morte da vítima foi lesão por projetil de arma de fogo, além das fotografias do local do crime (ID 100292619 – Págs. 10/14) e dos testemunhos prestados em Juízo, os quais, cada um na sua medida, parecem demonstrar que, de fato, “no dia 14 de agosto de 2023, por volta das 15h30min, em uma mata nas proximidades do Povoado Vila do Lindor, Zona Rural de São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Cícero Martins de Sousa, agindo com animus necandi, mediante emboscada e por motivo fútil consubstanciado no fato de a ação delitiva ter sido praticada apenas por conta de boatos de que a vítima teria xingado o Denunciado por questões ligadas à caça de animais na região, desferiu um disparo de arma de fogo na região do peito do ofendido Lourenço Gomes dos Passos, o qual acarretou na sua morte, decorrente de múltiplas lesões por projetil de arma de fogo em região torácica anterior, conforme descrito no Exame Cadavérico de ID 100292619 – Pág. 65”.
O informante Valdeilson Gomes dos Passos afirmou em juízo: “Que no dia 13 ele (Lourenço) estava arrumando as coisas para ir para a caçada quando Reginaldo (Cícero) chegou; Que ele já estava de saída com a espingarda nas costas; Que Reginaldo falou “olha aqui Dão” tuas coisas que peguei emprestado; Que Dão disse pra botar as coisas no tronco que ele estava indo para o mato; Que Reginaldo falou “ tu vai pro mato de novo? Tu matou um veado essa noite”; Que Dão falou que iria pois a espera estava boa; Que ele pegou a moto dele e foi; Que Cícero entrou nas quintas dele; Que meu irmão me falou que chegou na espera, armou a rede e sentou; Que uns 20 minutos depois Cícero chegou na beira do mato; Que ele (Dão) começou a escutar os gritos de Cícero fingindo que estava aboiando o gado, que batia e tudo; Que Dão ficou se perguntado o que Reginaldo estaria fazendo; Que foi ele Dão que contou essa história para nós; Que tinha falado que Reginaldo sabia que ele estaria lá; Que ele falou que quando desce 06:00 horas ele (Cícero) iria embora; Que quando deu 06:00 horas a zoada aquietou; Que meia hora depois Cícero chegou com os cachorros; Que Cícero gritava para os cachorros entrar no mato; Que a cachorra dele não corra atrás de nada, ele escutava o cipó nas costas da cachorra; Que se desse 08:00 horas e Reginaldo (Cícero) não fosse embora, iria descer e dizer umas coisas com ele; Que quando deu 08:00 ele já desceu da rede, deixou ela armada lá e disse um monte de coisa com Reginaldo, palavrões, xingou, chamou de corno...; Que quando Dão falou a cachorrinha veio nos pés dele; Que ele percebeu que Reginaldo estaria por perto, mas não apareceu; Que montou na moto e foi para casa; Que quando chegou em casa contou para a mulher dele alterado; Que o irmão que mora ao lado escutou; Que ele banhou e estava jantando quando Reginaldo vem chegando pelo corredor; Que ele fala para sua esposa Angélica “olha o momento que ele tá vindo, aquele safado”; Que falou com Luis Carlos do acontecido; Que pegou a moto e foi para o Povoado Alto das Beatas; Que ele foi para lá para contar a história para nós, eu e meu irmão; Que quando chegou lá não viu nós(...); Que ele chegou em casa por volta de umas 22:00 horas; Que ele contou essa mesma história para nós; Que eu falei que não era pra ele ter feito, era pra ter descido calado e ter ido para casa(...); Que ele falou que se arrependeu do que fez mas não ia pedir desculpas a ele, porque ele era safado; Que ele (Dão) disse assim “vamos fechar a porteira do nosso terreno, a entrada pra ele não passar mais por dentro”; Que para ir para o terreno dele (Cícero) passa por dentro do nosso; Que o acontecido do dia 13 foi esse; Que quem contou isso pra nós foi o falecido, de frente pra mim, minha mãe e meu irmão; Que no dia do crime eu estava indo para a roça por volta de umas 07:20 horas e topo Reginaldo (Cícero) vindo para a rua; Que eu cheguei na casa do meu irmão, conversei com ele, combinamos uma caçada e fui para a roça; Que não comentamos nada do ocorrido; Que nós deixamos certo, que eu iria carregar os alunos e só iria chegar em casa 23:00 horas; Que eles poderiam ir na frente pro mato, que eu só iria no outro dia bem cedo; Que quando dar por volta de 22:40 para 23:00 horas quando saio na BR para pegar a estrada para o interior eu topo com o irmão mais velho dele (Cícero), que é o Cimar; Que Cimar estava encapuzado, com moletom; Que eu estranhei; Que me perguntei o que Cimar estava fazendo pra cá; Que ele não tem o costume de andar pra cá; Que passa de 3 à 4 meses sem andar pra cá; Que deixei os alunos, guardei o ônibus e fui para casa; Que já estava dentro de casa e lembrei que a chave estava na moto; Que quando saiu para pegar a chave meu tio Orleans chega; Que ele perguntou Valdeilson cadê o Leandro, “acorda ele ai”; Que ele dizendo acorda o Leandro, e batendo na porta agoniado; Que disse para ele falar o que foi; Que Leandro levantou nessa hora; Que ele perguntou se eu estava sabendo da discussão de Dão e Reginaldo; Que eu falei que não tinha tido discussão, que Dão tinha falado com ele e ele tinha ficado escondido; Que ele (Orleans) disse que tinha dado merda, que eles tinha se atirado; Que na hora que ele falou minha ficha caiu; Que Reginaldo “topei” Reginaldo indo para rua, que topei o irmão dele onze horas da noite; Que eu falei “ se atiraram não tio, meu irmão tá morto lá dentro do mato, e se Reginaldo tiver baleado, ele forjou um tiro na perna ou em qualquer canto pra alegar legítima defesa; Que falei isso na mesma da hora; Que nós saímos agoniado, eu, Leandro e ele (Orleans); Que quando chegamos lá o tio já sabia mais ou menos onde era o lugar; Que o tio já tinha ido lá mas não contou para nós; Que nós ficamos sabendo só depois quando ele contou para minha mãe; Que nós pegamos a estrada abeirando a roça de abacaxi; Que quando a gente pega voltando abeirando a estrada, em torno de uns 40 à 50 metros eu avisto a luz da moto; Que meu irmão estava em cima da moto quando ele (Cícero) atirou; Que quando a chega lá a moto estava por cima do Dão; Que ele estava com o braço pra cima; Que peguei na mão dele e já estava duro e frio; Que meu irmão na agonia puxou a moto e arrastou por cima dele (Dão); Que na hora eu disse “ Leandro, ele me falou que não via esperar, que vinha só buscar a rede”; Que Leandro disse que ele(Dão) tinha falado a tarde que não vinha esperar; Que eu peguei na bolsa que estava nas costas dele e a garrafa de água dele estava lá; Que ai eu falei pra Leandro que ele tinha ido esperar; Que se ele fosse só buscar a rede, não tinha levado a garrafa de água; Que eu pensei que Reginaldo teria carregado a espingarda dele (Dão); Que eu falei “bora chamar a polícia”; Que viemos nós três e ele (Dão) ficou lá só de novo; Que eu venho chamar a polícia, Leandro fica lá em casa com a mãe, e o tio Orleans fica no Paul; Que eu dou o endereço e a polícia vai na frente e eu vou na funerária para chamar o carro; Que quando eu chego lá a polícia já tem feito o trabalho, já tinha tirado as fotos; Que foi na hora que eu vi a espingarda do lado; Que eu perguntei e o policial disse que a espingarda estava por baixo dele; Que eu pensei em trazer a espingarda, mas os policias disseram que não podia; Que eu não vi a espingarda lá no momento; Que não sei dizer se a arma estava municiada; Que meu tio Orleans disse que tomou conhecimento umas nove e pouco da noite; Que meu irmão tinha dois filhos, um de dezesseis e outro de dez anos; Que meu irmão era casado; Que Dão e Cícero se conheciam desde nascença; Que Cícero nasceu no Ceará, mas desde que tinha 7 ou 8 anos conheço ele; Que fomos criados juntos; Que não tenho conhecimento de outros fatos relevante para ter ocorrido isso; Que sabemos que Reginaldo é ambicioso pra questão de mato, ele é covarde, tudo que ele faz é premeditado; Que ele já deu prejuízo para o meu irmão e ele relevou (...); Que o disparo atingiu meu irmão no peito direito; Que o ferimento ficou um buraco; Que foi por causa da distância e arma; Que uma arma calibre .20 de perto fica só um buraco; Que foi um cartucho original de fábrica que chama 3T, não foi um cartucho recarregado; Que no outro dia quando fomos buscar a moto, nós encontramos a casca onde fica o chumbo; Que tinha só um, porque foi só um tiro; Que no momento que houve o disparo tinha só eles dois”.
A testemunha Emanoel Wagson Rodrigues Salviano afirmou em juízo: “Que a gente se encontrava na Delegacia de Polícia Civil, eu e outro policial investigador; Que isso já era no final da noite; Que familiares da vítima disseram que tinha um corpo no povoado; Que nos deslocamos até o local; Que quando chegamos lá se constatou realmente o corpo da vítima; Que tiramos fotos; Que eles indicaram o local; Que eles sabiam já quem tinha cometido o homicídio; Que era o cidadão conhecido por Reginaldo; Que fomos até a rodoviária, porque possivelmente ele teria ido embora; Que teria denúncias que ele estaria na casa de irmãos; Que fomos nas casas dos irmãos e não o encontramos; Que dois dias depois ele foi à delegacia junto ao advogado para se entregar; Que porém já tinha elemento suficiente que indicava a sua autoria e já tinha saído seu mandado de prisão; Que chegando lá foi efetuado a prisão dele; Que ele falou que estava disposto a admitir o crime; Que falou para a gente que realmente tinha cometido o crime; Que alegou legítima defesa, segundo a versão dele; Que procuramos a ele onde estariam a arma do crime; Que ele nos levou até o local no mato aonde estava a arma; Que o cenário que encontramos não levava muito a credibilidade de legítima defesa, por toda a circunstância do cenário onde se encontram nos autos; Que o cadáver estava caído ao lado de uma moto, estava de peito para cima; Que dava de visualizar um orifício causado na região do peito da vítima; Que ele estava também com uma arma; Que a arma dele estava posicionada para trás; Que tinha também um facão dentro da bainha; Que não tinha nem arma frontal, nem puxado o facão de dentro da bainha; Que o cenário que estava lá era esse; Que não havia nada nas mãos da vítima; Que segundo Reginaldo o motivo teria sido uma caça; Que segundo Reginaldo a vítima pensou que quando ele estaria fazendo um barulho lá para prender um gado, ele estaria prejudicando a caça; Que segundo Reginaldo, ele (Dão) teria ficado muito chateado, e chegando a casa dele e familiares teria proferido palavras desagradáveis , chamando-o de moleque, de corno, ficando xingando ele; Que na cabeça de Dão, ele teria prejudica-o propositalmente; Que esses fatos teriam acontecido umas 15:00 horas; Que tivemos contato com o cadáver já no final da noite; Que eu e o investigador Carlos quem fizemos as fotografias que constam no inquérito; Que foram tiradas de celular; Que não tinha iluminação no local; Que o local lá é sem residência alguma, é mato mesmo, sem iluminação; Que segundo relato do próprio Reginaldo, o disparo teria ocorrido no início da tarde, era dia ainda; Que a dinâmica do fato foi infelizmente a discussão devido a essa caça; Que inclusive as informações que colhemos, eles seriam até primos e se davam bem; Que a caça prejudicada teria sido no dia anterior ao homicídio; Que segundo informações quando ele(Dão) retornou ao local da caça para buscar alguns objeto Reginaldo já se encontrava no local; Que quando a vítima chegou Reginaldo se dirigiu até ele; Que segundo Reginaldo teve uma discussão prévia ao disparo”.
A testemunha José Carlos da Silva Ribeiro afirmou em juízo: “Que estávamos de serviço nesse dia; Que não lembra a hora exata, mas eram mais de 22:00 quando recebemos a informação de um possível homicídio na região próximo ao Povoado Bandeira; Que nos deslocamos até o local; Que acessamos uma trilha em direção a uma plantação de abacaxi e realmente encontramos a vítima ao chão com uma arma de fogo tipo espingarda e uma bandoleira ainda envolta do corpo, bem como uma mochila; Que constatamos a veracidade da informação; Que decidimos coletar mais informações com familiares e alguém que possa ter visto algo; Que chegou uma informação que ele mesmo (Reginaldo) teria feito uma ligação informando que teria feito uma besteira com um parente dele; Que em questão da prisão, ele foi apresentado pra ser ouvido; Que quando ele foi apresentado já tinha sido expedido o mandado de prisão; Que o senhor que conduziu a gente até o local já tinha ido lá; Que eu fotografei algumas fotos do local do homicídio; Que não me recordo se a vítima tinha algo nas mãos no momento que ela foi encontrada; Que a vítima estava armada; Que a vítima também estava com um facão; Que o facão estava guardado dentro de uma bainha na cintura, não estava sacado; Que não tinha nenhuma arma sacada; Que recebemos informações de que populares que tinham chegado primeiro teriam afastado a moto de cima da vítima; Que só imaginamos que o fato tenha ocorrido no final da tarde, mas não temos exatidão do momento; Que segundo informações o motivo do fato é que havia um desentendimento entre eles motivado por uma caça; Que lembro de terem citados questão de um ter xingado o outro; Que foi passado que são parentes, o parentesco exato não recordo, primos algo do tipo; Que não estava quando ele foi apresentado na delegacia”.
O informante Dino Orleange de Sousa Gomes afirmou em juízo: “Que meu sobrinho Reginaldo tem um criatório de gado; Que as vacas do meu sobrinho estavam parida e os cachorros estavam pegando os bezerros; Que isso foi no domingo da tarde para noite; Que ele falou que iria lá pra ver de quem era os cachorros pra reclamar com donos; Que meu outro sobrinho Dão tinha ido para uma caçada; Que nisso tinha outro povo botando cachorro no mato fazendo caça lá; Que Dão pensava que era Reginaldo que estava botando cachorro; Que não era Reginaldo quem estava botando cachorro; Que os cachorros de Reginaldo ficaram amarrado no pé de pau; Que realmente tinha cachorro lá, mas não era de Reginaldo; Que os dois cachorros de Reginaldo tinha ficado na casa, isso eu vi; Que na segunda-feira ele (Reginaldo) me chamou para ir lá em cima mais ele; Que ele me mostrou e disse que teria ficado de 21:00 às 22:00 horas da noite pastorando os cachorros; Que falei para Reginaldo que Dão estava dizendo que ele tinha colocado cachorro no mato; Que depois fui para o meu serviço; Que quando desci pro rumo de casa eram 12:10; Que quando me falam “Sr Orleange, Reginaldo tá triste ali”; Que pergunto o que foi; Que falaram que foi por causa da discussão de Dão pelos cachorros; Que perguntei para Reginaldo o que estava pegando; Que ele disse que Dão estava esculhambando ele por causa dele ter botado cachorro no mato sem ter botado; Que disse pra ele esfriar a cabeça que iria conversar com Dão; Que ele disse que não iria brigar com ninguém não; Que quando estava almoçando meu sobrinho mandou mensagem para eu levar uma água para ele; Que pensei “vou falar com o Dão agora”; Que quando desci do caminhão e olho, Dão já vai saindo com a espingarda, um facão e uma mochila; Que como ele estava saindo disse que depois falava com ele; Que ao filho de Reginaldo onde estava o pai dele; Que ele falou que tinha saído para resolver o negócio dos bezerros, porque os cachorros estavam matando; Que estava em casa quando chegou o Diego; Que me chamou; Que Diego é casada com minha sobrinha; Que Diego falou que tinha acontecido uma desgraça; Que Diego falou que Reginaldo e Dão “se atiraram”, nesse termo; Que peguei a moto e partir pra lá; Que Diego falou mais ou menos onde era o local; Que quando cheguei lá estava lá o corpo; Que encostei perto e vi que ele estava morto; Que quem teve o primeiro contato com o corpo foi eu; Que quando cheguei lá a arma estava ao contrário (Do que está sendo mostrado nas fotos); Que a arma estava para por cima (frente) e não por baixo; Que o que estava por baixo era a muamba; Que na minha mente o que está na fotografia foi modificado; Que quando recebi a noticia era por volta de 21:40 horas; Que a iluminação que eu tinha lá era do farol da moto; Que a diferença do que vi lá para a foto é a posição da arma”.
O informante Leandro Gomes dos Passos afirmou em juízo: “Que no dia 13 meu irmão estava se ajeitando para ir para o mato; Que Reginaldo chegou para entregar umas coisas que tinha pegado emprestado; Que ele perguntou para o meu irmão para onde ele ia; Que meu irmão falou que ia numa espera próximo ao terreno dele; Que ele (Reginaldo) falou “rapaz tu já foi ontem, já vai hoje de novo”; Que meu irmão foi; Que pouco tempo que ele já estava na espera Reginaldo chega com o intuito de atrapalhar a caça; Que Reginaldo começou a fazer barulho, gritando, coisa que nunca ele tinha feito(...); Que por volta das 18:00 horas ele não satisfeito veio em casa e pegou a cachorra dele e voltou para o mesmo local onde meu irmão estava na espera; Que quando deu 20:00 horas meu irmão desceu da espera muito alterado, deixando a rede armada; Que meu irmão foi próximo a ele, começou a falar o nome dele e começou a fazer alguns xingamentos contra ele; Que chamou ele de covarde, de corno; Que perguntou porque estava fazendo aquilo com ele, sabendo que ele estava lá; Que o barulho parou; Que meu irmão pediu pra ele aparecer e ele não apareceu; Que meu irmão pegou a moto dele e veio pra casa dele; Que voltando para a casa meu irmão ainda alterado continuou falando as mesmas coisas; Que meu irmão saiu a procura de nós; Que tinha uma festa no povoado vizinho Alto das Beatas onde ele pensava que estávamos lá; Que ao chegar lá viu o compadre dele Isaque e perguntou se ele tinha visto nós; Que Isaque tinha dito que não tínhamos ido; Que ele pegou o carro dele e foi a procura de nós; Que ele falou pra nós o que tinha acontecido, o que Reginaldo tinha feito e o que ele tinha dito; Que meu irmão (Valdeilson) perguntou “rapaz Dão porque tu fez isso, porque tu só não desceu e veio para casa e no outro dia ia conversar com ele”; Que Dão respondeu que estava com cabeça muito, porque ele tinha feito raiva a tarde todinha; Que ele disse que só ia se intrigar com ele, nunca mais falaria com ele; Que ele foi para casa; Que no outro dia ele pegou a moto dele e foi para São Domingos; Que ele disse que ia pedir desculpas para Luis Carlos, que é irmão de Reginaldo, por ter falado aquelas palavras na frente da casa dele; Que no outro dia ele fez isso; Que Reginaldo vinha chegando próximo ao Dão, Que Luis Carlos pegou na mão do Dão e chamou pra conversar os três; Que Dão falou que não queria mais papo com esse homem (Reginaldo); Que já na segunda-feira só almocei e fui na casa dele (Dão); Que entrei na casa e perguntei por ele; Que ele ainda não tinha chegado, estava para São Domingos; Que demorou pouco ele chegou; Que ficamos sentado na rede junto; Que ele nunca imaginou uma coisa dessa; Que por ele ali mesmo estava acabado; Que ele falou pra mim “Leandro, vou buscar minha rede que ficou lá”; Que nisso Reginaldo estava próximo da gente, ouvindo o que a gente estava conversando; Que ele ouviu quando meu irmão disse que ia buscar a rede; Que quando deu 14:00 horas eu disse que já ia porque tinha um trator me esperando pra fazer um serviço pra mim; Que nessa hora já não vi mais Reginaldo na casa dele, ele já tinha saído; Que voltei já eram mais de 15:00 horas eu já não vi mais nem meu irmão na casa dele e Reginaldo também não estava; Que por volta das 23:00 horas o meu tio Orleange chegou batendo batendo na porta lá em casa, pra gente abrir; Que disse que eles tinham se atirado lá no mato; Que eu falei até assim “rapaz tio, isso ai é conversa, ele tá na espera lá, não tem como não, não acredito nisso não”; Que meu tio falou “vamos que os homens se atiraram no mato lá”; Que fomos eu, meu irmão Valdeilson e Orleange; Que chegamos no lugar e avistamos a luz da moto acesa; Que no momento que chegamos lá no ato de desespero achando que ainda tinha algum jeito, tirei a moto de cima das pernas dele e coloquei a moto em pé; Que percebi que ele estava morto; Que o corpo já estava duro; Que meu irmão disse pra se afastar e ninguém triscar no corpo porque ia chamar a polícia; Que peguei a moto que eu tinha ido, voltei para casa e fui dar a noticia para minha mãe; Que no outro dia meu irmão foi lá e viu as duas tocaias que ele (Reginaldo) tinha feito; Que ele fez uma bem próximo da estrada e outra dentro do mato; Que a de dentro do mato foi pra se esconder e ninguém ver ele, a da estrada foi que pra quando ele escutar a zoada da moto do meu irmão abordar ele, que foi o que ele fez; Que ele atirou em meu irmão ele em cima da moto ainda; Que ninguém mexeu no corpo; Que apenas tirei a moto de cima do corpo; Que meu irmão tinha dois filhos, um com quatorze e outro dez; Que não vi arma de jeito nenhum lá na hora; Que lá estava no escuro; Que quando meu tio Orleange procurou a gente não disse que ele (Dão) estava morto lá, só que eles tinham se atirado; Que Orleange disse que um estava no mato e o outro no hospital; Que era mentira e ele Orleange sabia; Que conheço o acusado desde sempre; Que a gente é primo e moramos um perto do outro; Que temos terras vizinhos; Que ele (Reginaldo) sempre teve espingarda; Que ele é bom atirador; Que eu não mexi no corpo; Que meu irmão Vandeilson não mexeu no corpo; Que meu tio Orleange não mexeu no corpo no momento que estávamos lá; Que não sei se Orleange já tinha ido na cena do crime antes; Que a conversa saiu porque ele falou para minha mãe que tinha ido lá primeiro antes de ir chamar nós; Que pra mim ele não falou isso; Que não voltei lá com a polícia, porque fui falar para minha mãe, que ficou desesperada; Que não poderia deixar minha mãe sem ninguém”.
A informante Elisangela da Cruz França afirmou em juízo: “Que Dão havia xingado Reginaldo de corno, “caba” sem vergonha, moleque, filho de uma égua, vários palavrões; Que acho que isso foi porque Dão estava no mato e ouviu Reginaldo gritando com os cachorros; Que Reginaldo estava acudindo a vaca que tinha parido e os cachorros estavam matando o bezerro; Que Dão deve ter achado que Reginaldo estava lá para espantar a caça; Que Reginaldo não sabia que Dão estava caçando lá; Que ele (Dão) chegou na casa do meu cunhado Luis Carlos primeiro esculhambando Reginaldo; Que fiquei sabendo através dele (Luis Carlos); Que Reginaldo ficou sabendo os xingamentos através de Luis Carlos no outro dia pela manhã; Que ele não sabia de nada até ai; Que ele (Reginaldo) foi na casa do irmão dele (Luis Carlos) e esse contou o que estava se passando; Que ele Reginaldo ficou tranquilo depois disso; Que nesse dia a tarde ele saiu para ir olhar o bezerro, ver se os cachorros haviam voltado; Que ele saiu armado; Que não sei informar sobre o momento dos disparos; Que não sei dizer para onde ele foi após o fato; Que ele não voltou para casa; Que só sei que ele saiu de casa com a espingarda e não voltou mais; Que só depois que aconteceu o fato que fiquei sabendo; Que meu marido Reginaldo ficou sabendo através do irmão que Dão teria chamado ele de corno, filho de rapariga e ainda disse que eu era prostituta e sabia quem era os caras que tinham me “comido”; Que a reação dele após isso foi normal; Que ele almoçou tranquilo, colocou a caixa de água, que ele estava fazendo a encanação; Que só conversei com ele até na hora que ele estava almoçando e depois saiu; Que só vi ele quando já estava preso”.
O informante Luís Carlos Martins Sousa (irmão do acusado) disse em juízo: “Que as desavenças dele começou por causa de uns cachorros; Que um cachorro matou um bezerro do meu irmão; Que no momento que ele estava lá, o cachorro voltou a correr no mato; Que achou que era meu irmão, Reginaldo, que tava botando o cachorro no mato para atrapalhar a caça dele; Que ele começou a xingar a mulher dele, falar nas partes da mulher dele, chamar a mulher dele de prostituta; Que ouvi esses xingamentos; Que foi no dia anterior ao acontecido; Que no dia seguinte, ele queria falar comigo, então eu peguei um café para a gente conversar, para apaziguar; Que meu irmão vinha vindo; Que ele jogou a xícara em cima da moto, virou as costas e foi saindo; Que as três horas ele ia saindo para a roça; Que quando me acordei de noite, já foi pela notícia do que tinha acontecido; Que Reginaldo tinha conhecimento dos xingamentos; Que ele fez as compras e desceu para casa”.
O informante Francisco Martins de Souza (Cimar), irmão do acusado, disse em juízo: “Que no dia 14, umas sete horas da noite, eu encontrei meu irmão e ele disse que tinha atirado no Dão; Que ele tinha ido no pasto dele e tinha achado uns bezerros que os cachorros tinham matado e disse que a noite ia dar uma olhada; Que nessa mesma noite, umas nove horas da noite tinha visto uns cachorros latindo e ele lá, ficou até uma boa hora; Que depois que esses cachorros pararam de latir, ele disse que viu uma pessoa descendo o arame, como quem vinha zangado, brigando e ele não entendeu o que o cara tava falando; Que umas certas horas, como o cachorro não apareceu, ele desceu para casa; Que de manhãzinha, ele veio olhar os cachorros; Que quando chegou em casa, ele veio na casa do irmão dele; Que ele disse que o Dão veio aqui esculhambou todo mundo, chamou de corno, vagabundo, que tu tinha ido no mato botar cachorro para espantar onde eu tava esperando; Que ele tomou café e veio para casa e depois para a rua comprar umas coisas; Que depois ele foi olhar uns gados e quando vinha, já a noite, umas seis e pouco, encontrou o Lourenço que ia subindo e começou a discutir; Que o Dão pegou a arma; Que antes do Dão atirar nele, ele atirou antes”.
O informante Diego Rodrigues Pereira (cunhado do acusado) disse em juízo: “Que no dia do acontecido, eu estava com o feirão no Baixão Grande; Que minha esposa pediu para a gente dormir lá; Que quando cheguei lá, o Reginaldo estava para a quinta; Que quando foi umas nove e pouco, o Francisco Martins chegou dando a notícia; Que quando a mulher dele soube, começou a passar mal; Que peguei e fui dar a notícia para o Dino; Que o acontecido foi que o Dão tinha repetido as mesmas coisas lá com ele, que ele tinha pedido para ele não passar lá e ele passou, aí ele tinha puxado uma arma para atirar nele e ele disse que não era homem para atirar; Que devido ele não atirar, ele atirou primeiro nele; Que ele falou o acontecido para a Marinalva; Que ela me passou a história; Que eu cheguei lá no Lindor para a gente dormir, porque como no outro dia era um feriado; Que o Cimar chegou dizendo que tinha acontecido isso; Que subi até a casa do Orleans para dar o recado; Que vim mais o Orleans; Que o Orleans foi lá ver o corpo; Que ele foi só”.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
No caso presente, através dos depoimentos acima transcritos, reputo suficientemente demonstrados os indícios de autoria aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa pelo cometimento dos delitos narrados na denúncia.
Advirta-se que a técnica da transcrição de depoimentos revela-se adequada na decisão de pronúncia, por não adentrar de maneira incisiva sobre o mérito, evitando o excesso de linguagem[1].
No que tange às qualificadoras, indispensável elucidar, ainda que de maneira superficial, mas expressa, sobre a harmonia com as provas produzidas ao logo da instrução, afastando aquelas que se mostrarem completamente desvinculadas dos elementos colhidos.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, deve o juiz manter as qualificadoras, possibilitando ao conselho de sentença proferir manifestação acerca do tema: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DOS DEPOIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O aresto está em harmonia com o entendimento desta Corte de que, não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do acusado, não há de ser reconhecida a nulidade do processo. - A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 655807 BA 2015/0029989-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
No caso dos autos, o Ministério Público imputou ao denunciado as qualificadoras do meio que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima e o motivo fútil.
Os depoimentos prestados em Juízo, pois, aparentemente, apontam no sentido de que, quando atingida, a vítima trafegava pela estrada em sua motocicleta quando fora surpreendida pelo acusado o qual teria efetuado um disparo de arma de fogo em seu peito, ou seja, sem possibilidade de defesa.
Do mesmo modo, os depoimentos prestados em Juízo, aparentemente, indicam que o crime teria sido praticado por conta de uma discussão acerca da prática de caça, comum tanto ao acusado quanto à vítima, existindo, pois, uma discrepância muito grande entre as razões de agir do acusado e delito praticado (motivo fútil).
Neste particular, registre-se que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência nacional, o motivo fútil seria “o motivo insignificante que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional.
Segundo Heleno Fragoso, ‘é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média” (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado, 4.
Ed., 2010, p. 243).
Rememore-se, pois, que, todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência, deverão ser submetidas ao Tribunal popular.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, vejamos: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE WRIT.
AUSÊNCIA DE AUTORIA DO DELITO.
MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
SUBMISSÃO AO JÚRI.
ORDEM DENEGADA.
I.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. (...)III.
Na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal.
Precedente.
IV.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 160111 RS 2010/0010728-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMÍCIDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
PEDIDO ALTERNATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍCIO CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Diante da comprovação da materialidade e indícios de autoria, com a existência de elementos a indicar a probabilidade de ter o acusado praticado o homicídio qualificado, cabível se entremostra a pronúncia do réu. 2.
Nesse momento, não se admite a valoração subjetiva da prova para acolher a tese de legítima defesa.
Essa excludente, de resto, deve ser reservada à apreciação do Tribunal do Júri Popular. 3.
O pedido de desclassificação de homicídio doloso para culposo, nos crimes da competência do Tribunal do Júri, a este deverá ser reservado, salvo se as provas existentes nos autos, dada a sua contundência, demonstrarem extreme de dúvidas a ausência do animus necandi.
Inteligência do art. 410 do CPP. 4.
Recuso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 132522007 MA, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2007, GRAJAU).
Pelas mesmas razões acima, inviável, nesta seara, o reconhecimento da excludente da legítima defesa, uma vez que não demonstrada cabalmente nesta fase do procedimento, cabendo ao Júri decidir, pois, acerca de sua efetiva existência, dado que é o Juízo competente.
A impronúncia é um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Júri, que somente deve ser imposto quando a materialidade do crime não é perfeitamente provada ou ocorrer completa ausência de indicação de quem seja o autor.
Não é o caso dos autos, visto que estão presentes indícios suficientes de autoria para motivar a pronúncia conforme fundamentação já esposada.
Assim, julgo que as teses levantadas pela defesa deverão ser sustentadas em plenário, não possuindo, neste momento, o condão de provocar a extinção prematura do feito.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
Nos termos do art.413, § 30 do CPP, o juiz decidirá acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I do Código.
No caso concreto, conquanto demonstradas autoria e materialidade delitivas, entendo que não mais se colhe dos autos o periculum libertatis exigido como pressuposto à decretação/manutenção da medida extrema de prisão.
Com efeito, a primeira fase do procedimento do Júri já se encerrou e, pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas, com destaque para aquele prestado por Emanoel Wagson Rodrigues Salviano, o acusado se apresentou espontaneamente na delegacia de polícia para prestar os esclarecimentos acerca das acusações que lhe são feitas.
Tais circunstâncias afastam, embora não em caráter definitivo, a necessidade de garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, de maneira que, neste momento, a liberdade do acusado não apresenta risco relevante.
Sem embargo disto, e especialmente considerando as peculiaridades do caso, reveladas pelo contexto em que praticado o crime – um núcleo familiar com um número de pessoas que conviviam há muitos anos – resta claro que outras medidas cautelares ainda se apresentam como necessárias, especialmente algumas daquelas constantes no art. 319, do CPP.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva a que se encontra submetido o acusado, condicionando-a, entretanto, ao cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS abaixo descritas, na forma do art. 319, do CPP: a) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, A FIM DE JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; b) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE, POR QUALQUER PERÍODO QUE SEJA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; c) PROIBIÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; d) PROIBIÇÃO DE POSSUIR OU PORTAR ARMA DE FOGO, INDEPENDENTEMENTE DO CALIBRE OU DA DESTINAÇÃO; e) PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A BARES, FESTAS, CASAS DE SHOW E CONGÊNERES; f) RECOLHIMENTO DOMICILIAR DURANTE O PERÍODO NOTURNO (18:00H ÀS 06:00H); g) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS TESTEMUNHAS CONSTANTES NOS AUTOS; h) OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
Fica o acusado ADVERTIDO de que o descumprimento DE QUALQUER DAS CONDIÇÕES ACIMA implicará a decretação de nova prisão preventiva, na forma do art. 312, §1º, do CPP.
Expeça-se o correspondente ALVARÁ DE SOLTURA, com baixa de mandado de prisão junto ao BMNP. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o denunciado CÍCERO MARTINS DE SOUSA, conhecido como “Reginaldo”, já qualificado nos autos, como incurso nas condutas descritas no art. 121, §2º, incs.
II e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nos termos do art. 420, inciso I, do CPP, intime-se o pronunciado pessoalmente da presente decisão, nos termos do art. 420, inciso II, do CPP.
Intime-se a família da vítima, na forma do art. 201, §2, CPP.
Intime-se a assistente de acusação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Caso haja recurso, voltem conclusos.
Com a preclusão decisão de pronúncia, intimem-se o MPE e o defensor para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se, podendo servir a presente sentença como mandado de intimação para todos os fins que se fizerem necessários.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão [1] (STJ - HC: 204411 SP 2011/0087842-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012) -
23/11/2023 21:14
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:10
Juntada de malote digital
-
23/11/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 15:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/11/2023 17:48
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 17:12
Juntada de petição
-
13/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:36
Decorrido prazo de LEONEIDE GOMES DOS PASSOS em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2023 23:57
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 02:20
Decorrido prazo de LEONEIDE GOMES DOS PASSOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:09
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 12:11
Juntada de protocolo
-
18/10/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
18/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:16
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:46
Juntada de diligência
-
17/10/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:45
Juntada de diligência
-
17/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:42
Juntada de diligência
-
17/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:27
Juntada de diligência
-
17/10/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:26
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:31
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:29
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:26
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:25
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:23
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:21
Juntada de diligência
-
17/10/2023 02:20
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 13/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:28
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 15:42
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/10/2023 14:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/10/2023 14:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
05/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:36
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:12
Juntada de diligência
-
03/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:08
Juntada de diligência
-
29/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 04:12
Decorrido prazo de CICERO MARTINS DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:33
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 23:17
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:03
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 18:03
Juntada de petição
-
01/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 09:27
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/09/2023 09:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/09/2023 09:20
Recebida a denúncia contra CICERO MARTINS DE SOUSA - CPF: *80.***.*45-68 (ACUSADO)
-
31/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
31/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:22
Juntada de denúncia
-
30/08/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 13:43
Expedição de Ato ordinatório.
-
30/08/2023 09:56
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
17/08/2023 16:25
Juntada de protocolo
-
17/08/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 16:19
Juntada de termo
-
17/08/2023 16:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 15:40, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
17/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 10:36
Juntada de petição
-
17/08/2023 10:31
Juntada de petição
-
17/08/2023 10:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/08/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 09:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:40, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
17/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:59
Juntada de petição
-
16/08/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:50
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
15/08/2023 19:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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