TJMA - 0865215-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2021 14:35
Realizado cálculo de custas
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27/08/2021 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2021 07:40
Juntada de Certidão
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27/08/2021 07:39
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:42
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:36
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
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31/07/2021 17:07
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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28/04/2021 17:04
Juntada de petição
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20/04/2021 07:49
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:49
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:49
Decorrido prazo de DJANE FRANCA SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 23:02
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865215-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERMAC TERRAPLENAGEM MECANIZACAO AGRICOLA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO SALES LIBERIO - OAB/MA20088, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA16376, RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA - OAB/MA8542 REU: DJANE FRANCA SOUSA SENTENÇA Termac Terraplanagem Mecanização Agrícola e Comércio LTDA. ajuizou a presente demanda em face de Djane França Sousa, com fito de obter a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos acessórios em razão do contrato de locação da loja nº. 10, Centro Comercial Belo Center, avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 337, Angelim, São Luís – MA.
Sustentou que celebrou contrato de locação com a requerida em que restou fixada a disponibilização da loja mencionada à locatária com estipulação de contraprestação mensal de pagamento de aluguel de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e despesas correspondentes a sua fração ideal, conforme cláusulas contratuais.
Disse que apesar de delineadas as obrigações no instrumento pactuado, a locatária deixou de quitar as prestações mensais referentes aos meses de 03 a 05.2018, além de ter desocupado o imóvel e não ter devolvido as chaves.
Falou que em virtude da rescisão antecipada, incide cobrança de multa contratual de três meses de aluguéis (parágrafo única da cláusula décima), pelo que totalizado o débito de R$16.005,27 (dezesseis mil e cinco reais e vinte e sete centavos), que deveria sofrer acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios delimitados no instrumento (cláusula décima terceira).
Despacho de id. 16852809 determinou a citação da requerida para comparecimento à audiência de conciliação designada.
O referido ato foi levado a efeito em 05.04.2019 (id. 18664696), ocasião em que frustrada a tentativa conciliatória em virtude da ausência da parte ré.
Visto que devidamente citada antes mesmo da audiência (id. 18827330), restou certificado o transcurso em branco do prazo para apresentação de contestação (id. 19532452) Despacho de id. 21893344 decretou a revelia da parte demandada e determinou a intimação da requerente para que cabível que dissesse se ainda teria provas a produzir, ante a presunção advinda da ausência da ré ser de natureza relativa, pelo que a autora disse não possuir mais documentos a juntar.
Decido.
Segundo o regramento processual a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado na inicial a está patentemente configurado.
Os documentos que instruem a inicial comprovam o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação pecuniária está devidamente comprovada.
Com efeito, a relação jurídica havida entre as partes restou comprovada pelo contrato de locação – que corroboram com as alegações da autora, matéria fática presumida como verdadeira pela ausência de contestação específica aos pedidos, dado que a obrigação deriva de inadimplemento contratual.
Assim, tendo em vista que a requerida não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante (art. 373, inciso II, do CPC), devido é o pagamento das parcelas não adimplidas e da multa contratual indicada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos materiais para condenar a ré ao pagamento de R$16.005,27 (dezesseis mil e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescidos de encargos contratuais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir da data do vencimento de cada parcela.
Custas e honorários advocatícios devidos pelas rés, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
16/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2019 08:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2019 14:46
Juntada de petição
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30/07/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 11:12
Conclusos para decisão
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10/05/2019 11:12
Juntada de Certidão
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03/05/2019 02:50
Decorrido prazo de DJANE FRANCA SOUSA em 02/05/2019 23:59:00.
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12/04/2019 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2019 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2019 09:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/04/2019 16:00 16ª Vara Cível de São Luís .
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05/04/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 07:41
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 10:41
Juntada de Certidão
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12/02/2019 17:19
Audiência conciliação designada para 05/04/2019 16:00.
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12/02/2019 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 11:14
Conclusos para despacho
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10/01/2019 12:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/01/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 10:44
Conclusos para despacho
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19/12/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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