TJMA - 0000778-48.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:00
Baixa Definitiva
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26/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de OLIVIO DOS SANTOS SILVA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0000778-48.2014.8.10.0123 Apelante : Olívio dos Santos Silva Advogada : Verônica Amaral Silva (OAB/PI 7284-A) Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 350, determina que se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova; III.
No caso dos autos, o apelante não foi intimado para apresentar réplica e, por conseguinte, não teve a oportunidade de impugnar as razões e os documentos apresentados em sede de contestação, em especial o instrumento contratual que pode comprovar a regularidade do débito discutido no feito, restando violados, desta forma, o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal; IV.
Apelação conhecida e, monocraticamente, provida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Olívio dos Santos Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (ID nº 14536568 – fl. 41), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Da petição inicial (ID nº 14536567): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado nº 008351363, ao argumento de que o negócio jurídico é fraudulento.
Da apelação (ID nº 14536568): O apelante argumenta que é analfabeto e não tinha condições de consentir com a contratação, além do que o contrato apresentado pelo apelado é nulo por não estar integralmente preenchido.
Aduz, ainda, que o magistrado proferiu sentença sem oportunizar a produção de provas, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Nessa senda, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões (ID nº 14536568): O apelado, apesar de intimado, não se manifestou.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19063253): Deixou de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Do cerceamento do direito de defesa O apelante alega que não teve a oportunidade de produzir provas, o que configura violação ao devido processo legal.
Dos autos extrai-se que, após a apresentação de contestação ao ID nº 14536567 – fl. 33, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o processo foi suspenso e que, após retirada a suspensão, foi proferida sentença de improcedência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 350, determina que se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Sobre o tema, Misael Montenegro Filho ensina que: “A concessão de prazo ao autor para o oferecimento da réplica valoriza o princípio do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF e art. 7º deste Código).
O julgamento do processo sem a observância da norma pode caracterizar o cerceamento do direito de defesa, desde que a ação seja julgada em favor do réu, demonstrando a ocorrência de prejuízo, sem o qual a nulidade não é reconhecida”. (Novo Código de Processo Civil Comentado/Misael Montenegro Filho. - 3. ed. rev.
E atual. - São Paulo: Atlas, 2018).
No caso dos autos, o apelante não foi intimado para apresentar réplica e, por conseguinte, não teve a oportunidade de impugnar as razões e os documentos apresentados em sede de contestação, em especial o instrumento contratual que pode comprovar a regularidade do débito discutido no feito, restando violado, desta forma, o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Importa ressaltar, ainda, que o feito foi julgado improcedente sob o fundamento de que restou demonstrada a origem do débito que ensejou nos descontos impugnados na petição inicial, de forma que os referidos descontos se deram em exercício regular de direito, restando claro o prejuízo ao apelante.
Nesse contexto, resta evidenciado o error in procedendo, impondo-se a nulidade da sentença, porquanto, a intimação da parte para manifestar-se sobre as teses e documentos apresentados em sede de contestação se mostra essencial a fim de demonstrar ou não a legalidade da contratação.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com base nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem para que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica e ulteriores atos processuais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. -
29/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:10
Conhecido o recurso de OLIVIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *45.***.*27-53 (REQUERENTE) e provido
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09/08/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:48
Juntada de protocolo
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21/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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20/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/08/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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06/06/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:54
Recebidos os autos
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12/01/2022 09:54
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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