TJMA - 0813160-69.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA FRANCA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:13
Juntada de malote digital
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27/08/2025 08:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813160-69.2024.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Agravada: Francinete de Sousa Franca Advogados: Dr.
João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA 18.914-A) e Dr.
Bruno Guilherme da Silva Oliveira (OAB/MA 8.064) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão, em cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de R$ 20 mil devidos pelo Agravante a título de astreintes, majorando a cominação para R$ 1 mil por dia, até o limite de R$ 100 mil (Proc. de origem, ID 116053212).
O Agravante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a obrigação é impossível, sendo indevida a manutenção da cominação processual.
Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 36352210).
Não concedida a liminar pela então Relatora (ID 36369374).
Contrarrazões pelo não conhecimento do Agravo (ID 36926751).
Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 38292585).
Redistribuição por prevenção no ID 48389127. É o relatório.
Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 III do CPC.
O Agravante, antes de interpor o presente Recurso no dia 5/6/2024 (ID 36352210), impugnou a mesma decisão por meio do Agravo de Instrumento n 0809659-10.2024.8.10.0000, no dia 24/4/2024, circunstância que autoriza o não conhecimento deste Agravo (CPC, art. 932 III). É que, conforme o STJ já veio de decidir, “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade” (STJ, EDs no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), exata hipótese dos autos.
Portanto, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade concernente à inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, o não conhecimento do Agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do Recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator - 
                                            
25/08/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 11:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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14/08/2025 20:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2025 20:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/08/2025 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 08:46
RedistribuÃdo por encaminhamento em razão de sucessão
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18/02/2025 20:11
Juntada de petição
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19/12/2024 14:29
Juntada de petição
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28/11/2024 16:06
Juntada de petição
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12/08/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 15:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/07/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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16/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:54
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 12:39
Juntada de malote digital
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11/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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