TJMA - 0802900-06.2025.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:39
Juntada de petição
-
01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802900-06.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS RAMOS LIMA DE FRANCA Advogados do Promovente: HELDER DE MELO NASCIMENTO - MA22524, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do Promovido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIOA ajuizada por DOMINGOS RAMOS LIMA DE FRANCA em face de BANCO BRADESCO SA.
Consta dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 157369471). É suficiente o relatório.
Decido. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão.
O ato jurídico decorre de uma declaração de vontade.
Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram as suas vontades, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em homenagem a solução consensual do conflito, deixo de condenar em em custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
28/08/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:59
Homologada a Transação
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23/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:57
Juntada de petição
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:40
Juntada de petição
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19/08/2025 08:38
Juntada de petição
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15/08/2025 08:43
Juntada de petição
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15/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Caxias
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03/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 15:00, 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA.
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03/07/2025 17:22
Conciliação infrutífera
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01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de HELDER DE MELO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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01/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/06/2025 06:55
Juntada de petição
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24/06/2025 09:57
Recebidos os autos.
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24/06/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA
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24/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Caxias
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16/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA.
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13/06/2025 10:15
Recebidos os autos.
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13/06/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA
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15/05/2025 14:49
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:37
Juntada de contestação
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05/04/2025 01:06
Publicado Citação em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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22/03/2025 14:17
Juntada de petição
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21/03/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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