TJMA - 0801133-24.2025.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:57
Baixa Definitiva
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11/09/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2025 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2025 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de agosto de 2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº: 0801133-24.2025.8.10.0128 Recorrente: Antônio Domingos Pereira de Sousa Advogados: Kecyo Nattan Viana Barbosa, OAB/MA 14.277 e Antônio Salomão Carvalho Matos, OAB/MA 8807 Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Sandra Soares de Pontes Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto no intuito de ter reconhecido tenha, o Recorrente, agido sob o manto da legítima defesa ou, alternativamente, desclassificada a conduta e expurgadas as qualificadoras ali declaradas.
II.
Questão em Discussão. 2.
São três as questões em discussão.
A primeira consiste em determinar se na espécie de logo cabível compreender tenha, o Recorrente, agido em legítima defesa.
A segunda consiste em pleito de desclassificação da conduta e, por fim, a terceira respeita à possibilidade, ou não, de termos afastadas as qualificadoras ali reconhecidas.
III.
Razões de Decidir. 3.
A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular.
Para aquela decisão, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4.
Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. 5.
Não há como, no específico caso, de logo proceder à desclassificação da conduta: o que se há averiguar aqui é o intento, o dolo de agir, que na espécie não pode ser e prematuramente descartado, sem exame acurado da prova, vedado sob pena de invasão à competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se admite. 6.
As qualificadoras, da mesma sorte, só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se vislumbra na hipótese.
IV.
Dispositivo. 6.
Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020, HC 524020/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014, HC 471414/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019, AREsp 2740489, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 15/10/2024, e HC 228.924/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 09/06/2015; TJ/SP, RESE 00005686720168260224, Rel.
Des.
Sérgio Mazina Martins, DJe em 15/12/2021; TJ/GO, RESE 01366176220188090178, Rel.
Des.
Itaney Francisco Campos, DJe em 27/01/2020, TJ/SP, RESE 0000836-57.2007.8.26.0024, Rel.
Des.
Amado de Faria, DJ em 26/10/2012; TJ/MA, RESE 000500/2020, Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, DJe 02/07/2020 e RESE 028528/2019, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, julgado em 18/11/2019.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo, Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, data do sistema.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Domingos Pereira de Sousa, em face de decisão que, entendendo presentes os pressupostos necessários, o pronunciou por suposta infração ao art. 121, § 2º, IV, da Lei Substantiva Penal.
O Recorrente sustenta ausente dolo em sua conduta, escudada que estaria pelo manto da legítima defesa, que afirma devidamente provada na hipótese.
Pede, assim, seja aquela decisão reformada, com vistas à sumária absolvição ou, alternativamente, à desclassificação da conduta, para a de lesão corporal seguida por morte, à falta do necessário dolo de agir, com expurgo, ademais, da qualificadora, que sustenta não configurada na hipótese.
Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da decisão vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinando seja negado provimento ao Recurso. É o Relatório.
VOTO Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Domingos Pereira de Sousa, em face de decisão que, entendendo presentes os pressupostos necessários, o pronunciou por suposta infração ao art. 121, § 2º, IV, da Lei Substantiva Penal.
O Recorrente sustenta ausente dolo em sua conduta, escudada que estaria pelo manto da legítima defesa, que afirma devidamente provada na hipótese.
Pede, assim, seja aquela decisão reformada, com vistas à sumária absolvição ou, alternativamente, à desclassificação da conduta, para a de lesão corporal seguida por morte, à falta do necessário dolo de agir, com expurgo, ademais, da qualificadora, que sustenta não configurada na hipótese.
Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da decisão vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinando seja negado provimento ao Recurso. É o Relatório. -
22/08/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 06:59
Conhecido o recurso de ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *93.***.*89-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 07:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 07:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/05/2025 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2025 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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