TJMA - 0816777-14.2024.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:00
Juntada de petição
-
11/09/2025 11:42
Juntada de petição
-
03/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:02
Juntada de termo
-
02/09/2025 19:17
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0816777-14.2024.8.10.0040 Autor (a): ENESIO BRITO DE CARVALHO Adv.
Autor (a): Advogados do(a) OPOENTE: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 Ré (u): CONSTRUTORA QUATRO RODAS LTDA Adv.
Ré (u): Advogados do(a) OPOSTO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art.357) 1.
Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. 2.
Não existem questões processuais pendentes, pelo que passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC. 3.
Dos fatos incontroversos A existência de um lote situado na zona urbana de Imperatriz/MA, que se encontra inserido em uma área maior de 30.522,00 m² (trinta mil, quinhentos e vinte e dois metros quadrados), registrada na Matrícula n. 58.525, Livro 02- Registro Geral do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA (cf. 2 Doc). 3.
Trata-se do imóvel localizado na Rua Castro Alves, n. 11, Lagoinha, Imperatriz/MA, CEP 65.900-001, com área de 6.026,18 m² (seis mil e vinte e seis metros quadrados e dezoito centésimos de metro quadrado) sobre o qual se discute a existência de posse mansa pacífica e contínua por parte do autor por mais de 15 (quinze) anos, alegando o requerido ser o legítimo proprietário e que este foi alienado via leilão público da Caixa Econômica. 3.1.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV): Se a posse exercida pelo Requerente era mansa, pacífica, contínua e com animus domini, ou se decorria de mera tolerância ou permissão; A data de início da alegada posse, a fim de verificar se o prazo de 15 anos (ou 10 anos, caso comprovada a moradia habitual) foi efetivamente cumprido; A forma como o imóvel era utilizado pelo Requerente, se para moradia habitual, lazer ou outras finalidades, e se havia a intenção de ser proprietário do bem; Se o Requerente tinha conhecimento da existência de alienação fiduciária em favor da CEF e da posterior arrematação do imóvel pela Construtora Quatro Rodas.
Atestar ou desconstituir a alegada posse do Requerente sobre o imóvel, bem como o seu tempo de exercício; Confirmar ou infirmar se a posse era mansa, pacífica, contínua e com animus domini; Confirmar ou infirmar se o imóvel era utilizado como moradia habitual pelo Requerente; Atestar se o Requerente tinha conhecimento da existência de alienação fiduciária em favor da CEF e da posterior arrematação do imóvel pela Construtora Quatro Rodas.
Defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol as partes deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts.357, § 4º e 6º, 450 e 455 do CPC.
Defiro ainda o pedido de perícia ambiental, razão pela qual nomeio perito a Sra.
CRISTINA ARAÚJO DE OLIVEIRA, engenheira agrônoma, que cumprirá o encargo na forma dos arts.466 e seguintes do CPC, a ser intimada no endereço Avenida Liberdade nº 182, Vila Ipiranga, Imperatriz MA.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC).
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato); apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que se arbitrará o valor, observando-se em seguida o disposto no art.95 do CPC (art.465, § 3º, CPC).
As partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art.474, CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização do exame (art. 466, CPC).
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC).
Defiro, ademais, a produção de provas documentais pleiteadas, pelo que DETERMINO que; Oficie-se a Prefeitura Municipal de Imperatriz para no prazo de 10 (dez) dias para apresentar Cadastro Imobiliário do Imóvel para verificar se o Requerente ou seus antecessores constam como responsáveis pelo pagamento do IPTU ou outros tributos municipais. e Cadastro Ambiental Rural (CAR), para verificar se o imóvel está cadastrado em nome do Requerente ou de seus antecessores.
Intime-se o requerente para que apresente a Declarações de Imposto de Renda, para verificar se o Requerente declarou o imóvel em suas declarações de imposto de renda.
Declaro, pois, saneado o processo (CPC, art.357, I).
Cumpridas as determinações, determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, promovendo as comunicações necessárias.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, datado eletronicamente.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
22/08/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:04
Juntada de petição
-
10/07/2025 12:23
Outras Decisões
-
29/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:27
Juntada de termo
-
21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUATRO RODAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
20/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
19/03/2025 19:35
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:55
Juntada de petição
-
10/03/2025 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:10
Juntada de termo
-
26/02/2025 17:00
Juntada de réplica à contestação
-
12/02/2025 11:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUATRO RODAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:45
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 16:09
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:43
Outras Decisões
-
17/10/2024 16:58
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:21
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 18:19
Juntada de petição
-
07/10/2024 18:01
Juntada de petição
-
07/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:49
Juntada de termo
-
17/09/2024 23:50
Juntada de petição
-
17/09/2024 23:44
Juntada de contestação
-
17/09/2024 09:09
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:04
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:28
Juntada de termo
-
16/09/2024 13:28
Juntada de termo
-
16/09/2024 12:56
Juntada de petição
-
13/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/09/2024 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/09/2024 18:32
Outras Decisões
-
10/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
10/09/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 10:53
Juntada de petição
-
09/09/2024 19:06
Outras Decisões
-
06/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:34
Juntada de petição
-
05/09/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 16:16
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para USUCAPIÃO (49)
-
29/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:31
Juntada de termo
-
29/08/2024 17:26
Juntada de petição
-
27/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:52
Juntada de protocolo
-
27/08/2024 17:44
Juntada de petição
-
27/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801252-04.2025.8.10.0154
Condominio Village do Porto
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Juliana Araujo Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2025 18:55
Processo nº 0872074-26.2024.8.10.0001
Maria de Jesus Diniz Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2025 13:04
Processo nº 0806706-07.2024.8.10.0022
Jose Ribamar Dantas Nogueira
Municipio de Acailandia
Advogado: Jessica Paula Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2024 14:40
Processo nº 0800066-97.2024.8.10.0018
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Mendes do Carmo
Advogado: Lucas Junior Higino Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2025 09:17
Processo nº 0800066-97.2024.8.10.0018
Joao Mendes do Carmo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Junior Higino Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2024 20:12