TJMA - 0800108-09.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800108-09.2021.8.10.0130 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ZUILA ARAUJO ZUILA ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZUILA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., no qual foi requerida a satisfação de obrigação decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
Regularmente processada a execução, foi determinada a intimação da parte executada para o pagamento voluntário da dívida, com a advertência das penalidades legais.
Na sequência, adotaram-se medidas de constrição patrimonial até a efetiva satisfação do débito.
Posteriormente, a parte exequente informou a realização do depósito judicial, apresentou dados bancários para transferência e requereu a expedição de alvarás, o que foi certificado pela Secretaria Judicial.
Com a liberação dos valores devidos, restou integralmente cumprida a obrigação reconhecida em juízo. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à análise acerca da extinção da presente execução em razão da satisfação da obrigação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe expressamente que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita.
No mesmo sentido, o artigo 925 do diploma processual estabelece que a extinção da execução deve ser declarada por sentença.
No caso em exame, verifica-se que houve a integral quitação do débito reconhecido em favor da exequente, fato devidamente certificado nos autos.
Desse modo, atendida a finalidade da presente execução, impõe-se a declaração de sua extinção, por força dos dispositivos legais mencionados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação.
ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição e demais cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital.
CALLEB BERBERT M.
RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:31
Juntada de protocolo
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19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:46
Juntada de protocolo
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28/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:59
Juntada de protocolo
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19/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:14
Juntada de protocolo
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21/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2022 08:49
Juntada de protocolo
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04/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 19:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2022 23:59.
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11/02/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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09/02/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
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27/09/2021 20:13
Juntada de protocolo
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24/09/2021 09:49
Decorrido prazo de ZUILA ARAUJO em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:12
Juntada de petição
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10/09/2021 18:33
Juntada de protocolo
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30/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de ZUILA ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de ZUILA ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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09/07/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2021 22:41
Juntada de protocolo
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12/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
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31/03/2021 22:09
Juntada de contestação
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11/02/2021 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 18:26
Conclusos para decisão
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09/02/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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