TJMA - 0807400-20.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:54
Juntada de petição
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27/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 13:48
Outras Decisões
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06/07/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:45
Juntada de petição
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18/01/2022 15:24
Juntada de termo
-
17/01/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 16:34
Juntada de petição
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30/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:31
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:58
Juntada de petição
-
26/11/2021 18:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807400-20.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Face a PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 4º e § 5º, INTIMO o ADVOGADO para informar dados bancários para transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como o recolhimento das custas pertinentes.
A expedição de alvarás físicos, para saque diretamente no caixa, somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade da transferência eletrônica, conforme PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 5º.
São Luís,21 de outubro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital -
28/10/2021 10:47
Juntada de termo
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28/10/2021 04:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 08:50
Juntada de petição
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11/07/2021 14:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 08/07/2021 23:59.
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20/06/2021 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 18/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:46
Juntada de precatório
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02/06/2021 11:35
Juntada de requisição de pequeno valor
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31/05/2021 13:32
Juntada de petição
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26/05/2021 04:29
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 09:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
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13/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:19
Juntada de petição
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20/04/2021 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:04
Juntada de petição
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23/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807400-20.2016.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Francisca Maria da Conceição e Silva Dominices contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº 2017972).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação conforme certidão de ID nº 6297824.
Por determinação deste Juízo (ID nº 28569179) a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID nº 37157758) conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Intimadas sobre o novo cálculo, a Exequente concordou com os cálculos da Contadoria, requerendo fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento e contratuais (ID nº 37998012) e o Estado do Maranhão manifestou-se suscitando inexigibilidade do título e, alternativamente, homologação do cálculo da Contadoria com reconhecimento do excesso no cálculo inicial da exequente (ID nº 17080147), depois, quanto ao último cálculo da Contadoria, manifestou concordância (ID nº 40105013). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cumpre observar que não obstante tenha prevalecido o cálculo da Contadoria Judicial (conforme IAC nº 18.193/2018) em detrimento do cálculo inicial apresentado pela exequente, no presente caso não há que se falar em sucumbência em favor do Estado do Maranhão vez que este não apresentou Impugnação quando intimado para tanto.
Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação do Estado do Maranhão, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
No que concerne ao pedido da Exequente acerca da inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, entendo que merece amparo, vez que os advogados que subscreveram a presente Execução são os mesmos que atuaram no processo coletivo de conhecimento, portanto, lhes são devidos os honorários sucumbenciais daquela fase.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 37157758 ), atualizados até novembro de 2020.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados no despacho inicial em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (já inclusos nos cálculos homologados), mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, que deverão ser inclusos nos cálculos.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e de conhecimento) serão objeto de requisição autônoma.
Os honorários contratuais serão requisitados destacados no Precatório da Exequente, visto a impossibilidade legal de requisição autônoma desta verba.
Encaminhem-se os autos para Contadoria Judicial para atualização do cálculo homologado e inclusão dos valores dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores apurados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução e de conhecimento), expeçam-se os respectivos Precatórios, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão; e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
19/03/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 10:08
Outras Decisões
-
28/01/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:55
Juntada de petição
-
11/12/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 12:13
Juntada de Ato ordinatório
-
15/11/2020 11:24
Juntada de petição
-
04/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/10/2020 13:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/03/2020 14:38
Juntada de petição
-
28/02/2020 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/10/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2019 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DOMINICES em 15/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 18:33
Juntada de petição
-
28/01/2019 10:35
Juntada de petição
-
22/01/2019 12:54
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
22/01/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2019 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/01/2019 16:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/07/2018 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2018 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
17/06/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2018 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/05/2018 18:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/03/2018 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 09:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 09:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2016 00:06
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 17/05/2016 23:59:59.
-
17/03/2016 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2016 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 12:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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