TJMA - 0845113-29.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GLINIA SOUZA NUNES em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:19
Juntada de petição
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:18
Juntada de termo
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06/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:36
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de GLINIA SOUZA NUNES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:09
Decorrido prazo de GLINIA SOUZA NUNES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:54
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 17:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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15/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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18/11/2022 18:52
Juntada de petição
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18/11/2022 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:09
Decorrido prazo de GLINIA SOUZA NUNES em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 11:43
Juntada de petição
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20/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/09/2022 11:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2022 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2022 20:57
Decorrido prazo de GLINIA SOUZA NUNES em 20/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:57
Juntada de petição
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28/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845113-29.2016.8.10.0001 AUTOR: GLINIA SOUZA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 30532827 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38941580) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 08:26
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 11:52
Juntada de pendência de cálculo
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29/04/2020 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 17:06
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2019 17:04
Juntada de Certidão
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03/10/2019 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2019 01:27
Decorrido prazo de GLINIA SOUZA NUNES em 26/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 11:29
Juntada de impugnação aos embargos
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26/08/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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16/08/2019 17:39
Juntada de petição
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27/06/2019 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2016 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2016 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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