TJMA - 0800767-22.2025.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/09/2025 08:47
Juntada de termo
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25/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:30
Juntada de termo
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17/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:54
Juntada de contrarrazões
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01/09/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial Cível e Criminal de Codó Processo nº. 0800767-22.2025.8.10.0148–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RÉU: HILTON GOMES BONFIM NETO COMERCIO - ME e outros Erro de intepretao na linha: ' ADVOGADO:#{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst3ab_25f cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal.
CODó/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:02
Juntada de recurso inominado
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28/08/2025 10:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800767-22.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - OAB/MG:62626-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE:21233-A Promovido: HILTON GOMES BONFIM NETO COMERCIO - ME e outros Advogados do(a) REU: GLEICIANE MELQUIADES DA CRUZ BONFIM - OAB/MA:18422, WESLEY SANTOS SILVA - OAB/MA:23962 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Do mérito Cuida-se de ação de cobrança proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em desfavor de HILTON GOMES BONFIM NETO COMÉRCIO e HILTON GOMES BONFIM NETO, cobrando destes a quantia de R$ 24.822,77 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), referente às parcelas não pagas do contrato de mútuo n.° 2660652-0, celebrado em 06/11/2024.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Pois bem.
De início, cabe destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se trata essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental.
No mérito, o(a) autor(a) juntou com a inicial o contrato de mútuo celebrado entre as partes, devidamente assinado, além de planilha financeira com descrição das parcelas não adimplidas.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia aos devedores, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, desconstituírem a cobrança objeto da lide ou comprovarem o pagamento do débito, o que não fizeram.
De outra parte, o contrato prevê cláusula de vencimento antecipado da dívida, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade das parcelas vincendas, por não se tratar de cláusula abusiva.
Trata-se de disposição contratual que confere garantia e privilégio ao credor para assegurar o recebimento do crédito que lhe é devido.
Por fim, não há como afastar a cobrança, ainda que se reconheça o grave quadro de saúde de um dos requeridos.
Desse modo, outra medida não há, senão condená-los no pagamento do valor pleiteado.
DISPOSITIVO: Face aos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão do(a) autor(a), e na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a parte promovida HILTON GOMES BONFIM NETO COMÉRCIO e HILTON GOMES BONFIM NETO a pagar a quantia de R$ 24.822,77 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), sobre a qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do(a) promovente em executar o decisum, no prazo de 10 (dez) dias, e, se decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de MANDADO.
Codó(MA),data do sistema.
Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
25/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:13
Juntada de recurso inominado
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11/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 20:00
Juntada de contestação
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23/05/2025 10:25
Decorrido prazo de HILTON GOMES BONFIM NETO COMERCIO - ME em 13/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/05/2025 15:30
Juntada de petição
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13/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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16/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 10:46
Juntada de diligência
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14/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:46
Juntada de diligência
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09/04/2025 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/04/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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