TJMA - 0822962-88.2024.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 07:26
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MATEUS CHAGAS DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ANIELLI LUZIA DA COSTA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de KERVILLY SILVA PAULINO COELHO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de A L DA COSTA SILVA - ME em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DELICATA EVENTOS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR GOMES SERRAO em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822962-88.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIELLY MARIA ALENCAR LIMA Advogados do(a) AUTOR: KERVILLY SILVA PAULINO COELHO - MA28485, MATEUS CHAGAS DOS SANTOS - MA28057 REU: A L DA COSTA SILVA - ME, DELICATA EVENTOS LTDA, ANIELLI LUZIA DA COSTA SILVA, DIEGO VICTOR GOMES SERRAO SENTENÇA Cuidam os autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia c/c danos morais e tutela de urgência proposta por LÊTICIELLY MARIA ALENCAR LIMA em face de A L DA COSTA SILVA (DELICATA EVENTOS), DELICATA EVENTOS LTDA, ANIELLI LUIZA DA COSTA e DIEGO VICTOR GOMES SERRÃO.
Deduz a requerente que, em 17 de fevereiro de 2021, firmou um contrato de prestação de serviços de formatura completa com a empresa Delicata Eventos, visando à celebração da conclusão de seu curso de Direito.
Destaca que a festa estava agendada para agosto de 2024 e o pagamento foi ajustado em 42 prestações mensais de R$ 100,00, totalizando R$ 4.200,00.
Registra que quitou R$ 1.900,00 até a interposição da ação, cumprindo rigorosamente sua parte no pacto.
Esclarece que, apesar disso, a Delicata Eventos, juntamente com seus representantes, não cumpriu com os encargos por si assumidos.
Afirma que, ao perceber a ausência de qualquer movimentação por parte da empresa no sentido de honrar o ajustado, tentou resolver o impasse de forma amigável, inclusive notificando extrajudicialmente Diego Victor Gomes Serrão, porém nada alcançou.
Anota que tomou conhecimento de diversas reclamações contra a acionada nas plataformas de defesa do consumidor, concluindo que estava sendo alvo de um calote, pelo que pugna pela rescisão do contrato sem ônus para si, pela devolução dos valores pagos e pela compensação dos danos morais sofridos.
Em decisão liminar, foi deferida a penhora online de R$ 1.900,00 nas contas dos promovidos, visando garantir a restituição do montante pago pela autora.
Para além disso, foi concedida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em seu favor, além de ter sido marcada uma audiência de conciliação.
Entretanto, a citação da Delicata Eventos LTDA não foi realizada, devido à mudança de endereço da empresa.
Diego Victor Gomes Serrão foi citado em seu condomínio, e Anielli Luiza da Costa Silva foi citada em sua residência.
A audiência no CEJUSC foi frustrada pela ausência das partes, sendo que a Autora justificou sua falta com atestado médico, mas os promovidos calaram.
Posteriormente, foi realizada uma ordem de bloqueio que resultou na constrição de apenas R$ 10,66.
A promovente foi intimada a se manifestar sobre a diligência, mas não providenciou qualquer manifestação.
Ato contínuo, a demandante solicitou novas medidas constritivas, alegando esvaziamento patrimonial dos demandados.
Contudo, o pedido foi indeferido.
Certificou-se a falta de defesa de Anielli Luiza da Costa Silva e Diego Victor Gomes.
Os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que é possível reconhecer a pessoa jurídica citada na pessoa do sócio, em especial quando a empresa se acha desarticulada, sem sede física, o citado é seu sócio representante ou administrador e o aproveitamento do ato atinja sua finalidade.
Ademais, não há indicativo de mudança de endereço registrada na Junta Comercial.
Na hipótese, ambos os sócios – identificados como representantes da sociedade, foram devidamente citados.
Existe, portanto lastro normativo, para que se considere a validade da citação da empresa.
O art. 242 do CPC/ 2015 dispõe: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Por seu turno, o art. 248, § 2º, do mesmo estatuto, prescreve: Art. 248. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Como se denota, é possível reconhecer a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus administradores, sobretudo porque a tentativa dirigida à empresa retornou por mudança e o propósito de dar ciência e possibilitar contestação foi alcançado, alinhando-se com a aplicação da Teoria da Aparência. É esta a posição da jurisprudência como destaco: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO.
SEDE DA EMPRESA.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravante defende a nulidade da citação, uma vez que o ato teria se realizado fora de sua sede e recebido pela pessoa de Raquel F. de Alencar Rego, sócia minoritária da sociedade empresária, esta que não teria poderes para receber a diligência. 2.
Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da empresa executada, cabível a citação no endereço do sócio-administrador. 3.
O ato citatório foi realizado na pessoa da sócia minoritária da sociedade empresária, não se tratando de pessoa desconhecida e estranha aos quadros da pessoa jurídica citanda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, com esteio na Teoria da Aparência, considera válida a citação quando recebida por quem se apresenta como representante da empresa. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07227781420248070000 1904762, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR E CORRÉU - Pessoa jurídica citada - Inexigível repetição do ato para que tal se dê na sede da empresa - Citação na pessoa de representante legal que não é presumida, mas pessoal - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para reconhecer a validade da citação na pessoa do sócio administrador. (TJ-SP 21026709220178260000 SP 2102670-92.2017.8 .26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 05/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Diante deste cenário e certificado o transcurso do prazo para Anielli e Diego, evidente a contumácia, pela falta de contestação no intervalo legal, pelo que decreto a revelia, já que não incide qualquer das hipóteses do art. 345, do CPC a afastar os efeitos presuntivos no caso concreto.
No mérito, tenho que estamos diante de relação de consumo, envolvendo fornecimento de serviços de eventos.
A autora se enquadra como destinatária final do pacote ajustado e a ré como fornecedora do pretendido, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
As alegações de inadimplemento são verossímeis e não impugnadas, e os documentos de início (contrato/recibos/notificação) corroboram a narrativa.
A autora cumpriu sua parte do combinado, enquanto a parte ré nada providenciou.
O Código Civil, em seu art. 475, dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento da obrigação, cumulada com perdas e danos.
Tal dispositivo visa proteger a parte que cumpriu suas obrigações contratuais, permitindo-lhe buscar a rescisão do firmado quando o outro envolvido não cumpre as suas.
A jurisprudência não se afasta desta compreensão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À FORMATURA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA.
RESCISÃO CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO DESCABIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de prestação de serviços referentes à formatura constitui relação de consumo, pois os contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73), incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações.
Ausente a comprovação de culpa do autor quanto à sua não participação em baile de formatura, revelando-se o inadimplemento do contrato pela empresa, é cabível a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. 3.
A frustração da legítima expectativa de participar da tão sonhada festa de formatura junto com seus parentes e amigos, após longos anos de estudo, trata-se de situação que ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia a dia, gerando demasiada frustração e violando efetivamente os direitos da personalidade do apelado, o que configura dano de ordem moral. 4.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua redução quando atendidos tais critérios. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/0182-83 DF 0000476-44.2015.8.07 .0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/11/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2016.
Pág.: 141-187) Consoante se denota, a jurisprudência é clara ao afirmar que, diante do inadimplemento, a parte prejudicada tem direito à rescisão do contrato, sem que isso implique em enriquecimento sem causa, desde que comprovado o descumprimento por parte do fornecedor.
No caso em tela, a autora cumpriu suas obrigações, enquanto os réus não prestaram os serviços contratados, justificando a rescisão pleiteada.
Em termos mais simples, a rescisão contratual é medida que se impõe, dada a manifesta falha na prestação dos serviços, devendo ser concedida sem ônus para a requerente, que já cumpriu sua parte no acertado.
Ademais, a demandante requer a devolução integral dos valores já pagos, totalizando R$ 1.900,00.
A restituição é justificada pela quebra do contrato, que não foi cumprido conforme entabulado.
O entendimento dos tribunais é no sentido de que, havendo inadimplência, a parte lesada tem direito à devolução dos valores adimplidos, de modo a restituir as partes ao estado anterior ao contrato: APELAÇÃO CÍVEL.
PACOTE DE SERVIÇOS PARA SOLENIDADE DE FORMATURA UNIVERSITÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Cuida-se de ação Indenizatória fundada em falha na prestação do serviço prestado pelo réu. 2.
Verificada a realização de apenas parte dos eventos contratados evidencia a falha na prestação dos serviços. 3.
Responsabilidade objetiva da ré, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 4.
Sentença de improcedência tomou por base trechos de conversas preliminares, que, por certo, não se sobrepõem aos termos contratados. 5.
Abusividade da conduta praticada, lesão à esfera de dignidade da consumidora capaz de ensejar a reparação por danos morais. 6.
Devolução do quantum desembolsado para custear os serviços contratados e não oferecidos, ante a comprovação do pagamento, que se impõe. 7.
Precedente. 8.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00333967520198190202 202200197711, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Na questão, a autora já pagou R$ 1.900,00, sem receber os serviços contratados, o que justifica a devolução integral do montante despendido.
Em conclusão, a restituição dos valores pagos é medida necessária para restabelecer o equilíbrio contratual, devendo ser realizada de forma integral.
No que se refere aos danos morais perseguidos, tenho que são devidos.
Dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Já o Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Na mesma linha, prescreve o artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Afora isso, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Extrai-se dos aludidos dispositivos que, havendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de compensar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Na situação, é latente a frustração da legítima expectativa da autora de participar da tão sonhada festa de formatura junto com seus parentes e amigos, após longos anos de estudo.
Trata-se, pois, de situação que ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia a dia, gerando demasiada angústia e violando efetivamente os direitos da personalidade da requerente, o que configura dano de ordem moral que precisa ser compensado, consoante assinalo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – CITAÇÃO VÁLIDA – MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA – INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrado nos autos que a parte requerida não cumpriu com as disposições contratuais, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, o que autoriza a rescisão do ajuste.
Tendo a autora pago valores para a realização da formatura e eventos correlatos, os quais não foram devidamente prestados, impõe-se a restituição destas quantias.
A frustração da expectativa da realização do baile de formatura e demais eventos relacionados refere-se à situação que ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia a dia, violando efetivamente os direitos da personalidade dos formandos, o que configura dano de ordem moral.
Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808380-73.2017.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) O montante fixado a este título, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, pelo que entendo pertinente o valor de R$ 8.000,00, sendo todos os acionados responsáveis pelo pagamento, na medida em que, nas relações de consumo, responde solidariamente quem integra a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Portanto, considerando que tanto a Delicata Eventos Ltda. como seus administradores atuaram integrando a mesma cadeia, a condenação a todos alcança.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: - RESCINDIR o contrato de prestação de serviços de eventos firmado entre as partes; - CONDENAR solidariamente Delicata Eventos Ltda., Anielli Luiza da Costa Silva e Diego Victor Gomes Serrão a restituírem integralmente à autora os valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; - CONDENAR solidariamente os mesmos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condeno os réus acima ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito. -
27/08/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:33
Decorrido prazo de KERVILLY SILVA PAULINO COELHO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:28
Juntada de petição
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31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 11:22
Outras Decisões
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08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:14
Juntada de termo de juntada
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04/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:49
Declarada suspeição por Ariane Mendes Castro Pinheiro
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06/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 05:34
Decorrido prazo de KERVILLY SILVA PAULINO COELHO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:00
Juntada de petição
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10/02/2025 15:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:26
Decorrido prazo de MATEUS CHAGAS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 21:05
Juntada de petição
-
09/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:45
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2024 10:32
Juntada de petição
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03/07/2024 09:57
Juntada de petição
-
01/07/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/07/2024 10:10
Conciliação infrutífera
-
01/07/2024 00:01
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
27/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR GOMES SERRAO em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 08:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MATEUS CHAGAS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:49
Juntada de termo
-
23/05/2024 17:47
Juntada de termo
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16/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 21:27
Juntada de petição
-
08/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/04/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2024 00:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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