TJMA - 0819041-27.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 17:12
Juntada de petição
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28/08/2025 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819041-27.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 5 a 12.8.2025 Agravante : Plainar Engenharia e Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado : Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em sede de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela antecipada recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. 4.
A argumentação desenvolvida pela agravante depende de regular instrução processual, em especial, em relação à regularidade do ato praticado pela administração municipal. 5.
A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada quanto ao não preenchimento dos requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão de tutela antecipada recursal é cabível quando preenchidos os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Plainar Engenharia e Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face de decisão exarada nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que indeferiu a tutela antecipada recursal requerida pela agravante, nos termos a seguir: No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pleito não merece acolhida.
Isso porque, a uma, o agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
A duas, em razão da impossibilidade de dilação probatória pela via do agravo de instrumento, devendo as alegações do agravante ser submetidas ao efetivo contraditório e regular instrução processual.
Portanto, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Razões recursais: A agravante alega, em síntese, que foram preenchidos os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta que restou configurada em razão do direito de propriedade e da regularidade urbanística do empreendimento, e que a localidade é zona urbana consolidada, desprovida de vegetação nativa, de modo que a obra não acarretaria prejuízo ambiental.
Em relação ao perigo de dano, argumenta que o indeferimento do pedido de tutela de urgência causa grave prejuízo ao cronograma da obra, podendo gerar danos irreversíveis aos adquirentes de unidades do empreendimento.
Desse forma, requer, ao final, a concessão da tutela de urgência, para que seja emitido, de forma imediata, o alvará da secretaria municipal do meio ambiente para liberação da obra.
Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Resumo da controvérsia Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao cumprimento dos requisitos autorizadores à concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, cujo objetivo é a emissão de licença prévia para construção de empreendimento imobiliário, tendo em vista a negativa lançada pelo órgão ambiental municipal competente.
Tutela antecipada recursal Com efeito, a concessão da liminar pretendida em sede de agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
No caso, tem-se que a agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, devidamente fundamentada no que diz respeito ao não preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Isso porque, conforme bem salientado por esta Relatoria, da análise da documentação anexada aos autos não foi possível verificar, de início, a probabilidade de provimento da irresignação recursal, sobretudo porque não é possível dilação probatória pela via do agravo de instrumento.
Em outras palavras, a argumentação desenvolvida pela agravante depende de regular instrução processual, em especial, em relação à regularidade do ato praticado pela administração municipal.
Ademais, conforme relatório de vistoria técnica realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, fora constatado que o empreendimento se encontra inserido em área de preservação permanente do rio Tocantins.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade, o que não foi possível verificar neste momento processual.
Assim, considerando que não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir o entendimento pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, concluo não merecer retoque a decisão agravada, que, por meu voto, fica mantida.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto a presente deliberação ao conhecimento da colenda Câmara.
Após, abra-se vista dos autos à PGJ para emissão de parecer conclusivo. É como voto.
Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/08/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:17
Conhecido o recurso de PLAINAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:32
Juntada de petição
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10/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/01/2025 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:41
Juntada de petição
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16/11/2024 18:26
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2024 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2024 14:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 16:54
Juntada de malote digital
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09/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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