TJMA - 0821618-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2021 20:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 09:06
Decorrido prazo de TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:47
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:47
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:47
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821618-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - OAB/MA 15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333 REU: P.
NOGUEIRA DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ARMAZÉM MATEUS S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 43,55, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 44112630.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
27/04/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 08:55
Juntada de petição
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22/04/2021 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2021 11:58
Realizado cálculo de custas
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28/02/2021 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2021 11:59
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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15/02/2021 01:44
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 01:43
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:43
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821618-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - OAB/MA 15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333 REU: P.
NOGUEIRA DOS SANTOS - ME S E N T E N Ç A ARMAZEM MATEUS S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória, em desfavor de P.
NOGUEIRA DOS SANTOS - ME, igualmente identificado.
Em petição de ID n. 33142929, o Autor informa que a parte Requerida quitou o débito objeto da lide, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do pagamento da dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/01/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2020 09:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 10:06
Juntada de petição
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04/06/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:36
Conclusos para despacho
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24/05/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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