TJMA - 0817435-27.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria da Graca Peres Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2025 00:37
Decorrido prazo de JADE CARNEIRO TRINDADE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 10:34
Juntada de malote digital
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21/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2025 HABEAS CORPUS Nº· 0817435-27.2025.8.10.0000 PACIENTE: RAFAEL CARVALHO PEREIRA· IMPETRANTE: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DA VARA UNICA DE SÃO BERNARDO/MA INCIDÊNCIA PENAL:· ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.340/2006.
PROCESSO DE ORIGEM Nº: ·0800615-55.2025.8.10.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de Rafael Carvalho Pereira, preso preventivamente desde 30.03.2025 por decisão do Juízo da Vara Única de São Bernardo/MA, em razão de suposto envolvimento nos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida e o parecer ministerial opinou pela denegação da ordem. .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de coação ilegal na prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos legais para a decretação da medida extrema e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, que evidencia a presença dos requisitos legais dos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus commissi delicti), confirmados por laudo de constatação preliminar e objetos apreendidos característicos da mercancia ilícita de entorpecentes. 4.
O periculum libertatis se encontra presente, ante a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi da conduta — que incluiu concurso de agentes e envolvimento de menor de idade — e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais para a sua manutenção. 6.
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública, conforme expressamente consignado na decisão judicial impugnada. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, nos elementos probatórios colhidos e na periculosidade do agente, especialmente em casos de tráfico de drogas com modus operandi revelador de maior reprovabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. prisão preventiva pode ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliado ao risco concreto à ordem pública, evidenciado pela gravidade do delito e modus operandi da conduta. 2.A participação de menor de idade no cometimento do crime justifica, por si só, a segregação cautelar para prevenção da reiteração delitiva. 3.A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais. 4.As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.914/PE, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 799.883/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817435-27.2025.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e DENEGOU a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, MA 18 de agosto de 2025.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Frederico Carneiro da Cruz Barbosa, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de São Bernardos/MA.
A petição inicial (ID nº 46824214) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Rafael Carvalho Pereira, o qual se encontra preso, por decisão da mencionada autoridade judiciária, desde 30.03.2025 Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – às do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, por representação da autoridade policial, ante o seu possível envolvimento na prática dos crimes tipificado nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos· da lei nº 11.340/2006.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: a) não há elementos que justifiquem a custódia cautelar; b) o paciente reúne condições favoráveis que recomendam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 446824215-46824232.
Indeferido o pedido de liminar . (ID. 46861135) O parecer ministerial (ID 47269579), subscrito pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite , digno Procurador de Justiça, está posicionado para o conhecimento e denegação da concessão da ordem impetrada. É o breve relatório.
VOTO Almeja o impetrante, através do presente habeas corpus, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Rafael Carvalho Pereira em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única de São Bernardo.
Conforme relatado, consta no inquérito policial que, em 30/03/2025, por volta das 02h30min, no local conhecido como Balneário Cai n’Água, situado na cidade de São Bernardo/MA, os indivíduos Daniel Lima da Silva e Rafael Carvalho Pereira foram abordados por força de denúncia dando conta da prática de tráfico de entorpecentes.
Durante a abordagem, foram encontrados em poder dos conduzidos 14 (quatorze) invólucros contendo substância análoga à cocaína, todos embalados e prontos para comercialização, além da quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), distribuída em diversas cédulas de pequeno valor (três notas de R$ 50, duas de R$ 20, nove de R$ 10, quatro de R$ 5 e três de R$ 2), dois aparelhos celulares iPhone (um na cor preta e outro na cor branca), e um dichavador.
Daniel, posteriormente identificado como menor de idade, portava parte da substância entorpecente, enquanto Rafael, ora autuado, realizava a venda e recebia os valores correspondentes.
Assim, em audiência de custódia levada a efeito no prazo legal, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em custódia preventiva para garantia da ordem pública Para melhor compreensão, transcrevo fragmentos do decreto prisional impugnado: “(...)Em que pese a negativa dos fatos, pelo que se depreende da leitura das peças do auto de prisão em flagrante, são fortes os elementos de informação colhidos a se atribuir ao representado a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), tendo em vista todos os itens apreendidos (ID. 144879740 - pág. 18), depoimentos colhidos e, notadamente, pela existência de: a) Laudo de constatação ID. 144879740 - págs. 14, em conformidade com as disposições do art. 50 , § 1º , da Lei n. 11.343 /2006 atestando a natureza da droga apreendida com o representado.
Na espécie, constata-se que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, além da apreensão de dinheiro em espécie em valores fracionados, revelam o envolvimento do agente com o tráfico, a demonstrar que a prisão preventiva é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.
O periculum libertatis encontra-se devidamente demonstrado, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do representado.
Embora o autuado seja primário, a gravidade do fato resta caracterizada pelo modus operandi, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e com a participação de um menor de idade, pessoa inimputável.
A associação deliberada com um menor para a prática do delito evidencia não apenas a reprovabilidade da conduta, mas também a periculosidade do autuado, reforçando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente Encontra-se, também, preenchido o requisito do art. 313, I do CPP, vez que os crimes imputados são dolosos e resultam em pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.Registre-se, por fim, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se, por ora, inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública.
ANTE O EXPOSTO com fulcro nos arts.art. 311, 312 e art.313, todos do Código de Processo Penal, presentes os indícios de autoria, bem como configurada a materialidade e restando caracterizados o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis” e não vislumbrando, neste momento, cabível a aplicação de outra medida cautelar, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de RAFAEL CARVALHO PEREIRA,, visando à garantia da ordem pública.(...) No caso concreto, a decretação da prisão preventiva de Rafael Carvalho Pereira encontra-se devidamente justificada, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Conforme se extrai dos autos, há fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus commissi delicti), evidenciados pelo laudo de constatação preliminar constante no ID. 144879740 – pág. 14, que atesta a natureza ilícita da substância apreendida, em conformidade com o art. 50, §1º, da Lei 11.343/06.
Ademais, os objetos apreendidos (ID. 144879740 – pág. 18), a exemplo da droga fracionada, dinheiro em espécie em cédulas miúdas e outros elementos típicos da mercancia de entorpecentes, corroboram a atuação do representado na prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
O periculum libertatis também se encontra demonstrado, pois, embora o autuado seja tecnicamente primário, o modus operandi revela elevado grau de reprovabilidade: a infração penal foi praticada em concurso de agentes, contando ainda com a participação de um menor de idade, o que reforça a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
Tal circunstância demonstra a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e a inadequação de medidas alternativas à segregação, previstas no art. 319 do CPP.
Ademais, o crime imputado ao representado é doloso e tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Portanto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se medida legítima e necessária, diante do conjunto probatório inicial e do contexto fático específico em que se deu a conduta atribuída a Rafael Carvalho Pereira.
Nesse contexto, concluo estarem preenchidos os requisitos legais da prisão preventiva, de sorte que a substituição da segregação provisória por medidas cautelares menos gravosas mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, sendo desnecessário, ademais, que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP.
De outro lado, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no supracitado dispositivo legal, irrelevante a apresentação, pelo paciente, de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), para fins de revogação da medida constritiva de liberdade.
Em casos análogos, Superior Tribunal de Justiça, assim se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação da prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado, evidenciada pela ameaça e agressão à vítima.4.
A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.5.
A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.6.
A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação ex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas em casos de violência doméstica. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores. 3.
A desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena não pode ser inferida antes da conclusão do julgamento da ação penal. 4.
O magistrado pode decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público sem atuar ex officio".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.21.03.2023.(AgRg no HC n. 992.914/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)(grifei) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora -
20/08/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:23
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL CARVALHO PEREIRA - CPF: *17.***.*62-07 (PACIENTE)
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18/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/08/2025 09:24
Juntada de petição
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30/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/07/2025 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JADE CARNEIRO TRINDADE em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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