TJMA - 0800461-57.2025.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:39
Juntada de contrarrazões
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:11
Juntada de apelação
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21/08/2025 16:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800461-57.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por ROSA FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
Determinada a emenda da inicial (ID 144815261), a parte requerente não atendeu à referida determinação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, foi proferido despacho (ID n.º 144815261) determinando emenda à petição inicial, vejamos: “Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial [...] juntar aos autos comprovante de inscrição em cadastro para recebimento de benefícios sociais ou extrato de movimentação bancária de conta bancária dos últimos 3 (três meses) e comprovante de declaração de imposto de renda dos últimos dois anos a fim de demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, com fulcro do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição.” Apesar de regularmente intimada, a parte autora manifestou-se no ID n.º 148489359 e deixou de cumprir a determinação.
Portanto, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida salutar.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Carutapera/MA, data do sistema.
JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera. -
18/08/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:51
Juntada de petição
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16/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:19
Juntada de petição
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28/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:55
Juntada de termo
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27/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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