TJMA - 0806098-51.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de DRA. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de LAISE MARINE MOURA DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 12:48
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.03.2021 A 15.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806098-51.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: LAÍSE MARINE MOURA DE SOUSA ADVOGADO: AJALMAR TEGO DA ROCHA FILHO (OAB/MA 7.75A-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELANO ARAGÃO PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Decisão Id 7849107, do Exmº.
Presidente deste E.
Tribunal de Justiça, que em atendimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que o acórdão dessa Colenda Quinta Câmara Cível deixou de aplicar a ratio decidendi assentada no REsp repetitivo n. 1.366.721, e nem realizou distinção (distinguishing) do caso, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para realização do juízo de retratação, em colegiado, com adequação do acórdão ou pronunciamento sobre o precedente impositivo do STJ no REsp repetitivo n. 1.366.721.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público em face de JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO, PAULA LIMA COSTA, JOÃO ARI DE VASCONCELOS, FRANCIANE IRIENU DA SILVA, PROCARDE CONSTRUÇÕES EIRELLI, CÉSAR MARKS OLIVEIRA E SILVA, PAULO TARSO ALMEIDA BEZERRA LIMA e a Agravante, LAÍSE MARINE MOURA DE SOUSA por suposta fraude à licitude de processo licitatório, prejuízo ao erário e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública tendo por referência a realização de convênio realizado com o Estado do Maranhão que tinha por objeto a reconstrução de Ginásio Poliesportivo no Município de Magalhães de Almeida.
III.
Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico na Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial.
IV.
Resta a análise da probabilidade do direito.
Nesse particular, entendo que a Agravante não era, à época, agente público, mas assinou pareceres jurídicos com a finalidade de fazer transparecer licitude do processo licitatório, o qual, nos termos dos depoimentos colhidos na fase de investigação, referido certame nunca ocorreu, não havendo concorrência, tampouco restou comprovada a existência da Empresa vencedora do certame no local indicado por esta, além de inúmeras irregularidades apontadas no Relatório da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de Março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:38
Conhecido o recurso de LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - CPF: *42.***.*99-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/02/2021 11:56
Juntada de petição
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18/02/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2020 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2020 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo José Barros de Sousa - 5ª Câmara Cível
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19/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
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15/09/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
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15/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
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13/09/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 15:38
Outras Decisões
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15/07/2020 08:46
Conclusos para decisão
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15/07/2020 08:45
Juntada de termo
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15/07/2020 08:44
Juntada de Certidão
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14/07/2020 00:59
Decorrido prazo de LAISE MARINE MOURA DE SOUSA em 13/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
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03/07/2020 01:22
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:22
Decorrido prazo de DRA. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Intimação
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17/06/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/06/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 23:52
Juntada de recurso especial (213)
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16/06/2020 23:51
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:32
Juntada de recurso especial (213)
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10/06/2020 01:07
Decorrido prazo de LAISE MARINE MOURA DE SOUSA em 09/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2020.
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19/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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14/05/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 18:11
Juntada de malote digital
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14/05/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 13:14
Conhecido o recurso de LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - CPF: *42.***.*99-90 (AGRAVANTE) e provido
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11/05/2020 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/04/2020 08:19
Incluído em pauta para 04/05/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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11/04/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2020 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2020 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 16:01
Juntada de contrarrazões
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20/11/2019 00:58
Decorrido prazo de DRA. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2019.
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25/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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23/10/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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