TJMA - 0800581-53.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800581-53.2019.8.10.0101 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JOAO DE FATIMA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA, ex-Prefeito do Município de Monção/MA, com fundamento nos artigos 37, caput e §4º, e 129, III, ambos da Constituição Federal de 1988, e no artigo 17 da Lei nº 8.429/92, conforme petição inicial protocolada em 19 de setembro de 2019 (ID 23667146).
Na exordial, o Parquet narrou que a presente ação se funda nos elementos apurados no Inquérito Civil nº 022/2015-PJMON, que visava apurar supostas irregularidades na aplicação de verba destinada à reforma da Escola Municipal Agnaldo Anjos, localizada no Povoado Pedras - Zona Rural de Monção/MA.
O procedimento teve início a partir de uma reclamação protocolada junto ao órgão ministerial (fls. 03/17-IC 022/2015-PJMON, conforme ID 23667146), que apontava a situação precária da referida escola, mesmo após o empenho de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para sua reforma no ano de 2013.
Em 13 de novembro de 2014, foi realizada inspeção na escola, constatando-se, conforme relatório de fl. 18 – IC nº 022/2015-PJMON (ID 23667146), diversas deficiências estruturais, tais como tomadas e instalações elétricas com fiação exposta, saída de esgoto exposta no quintal com acesso de estudantes, janelas e portas quebradas, paredes deterioradas, piso do pátio com rachaduras cortantes e bocais de iluminação quebrados e sem lâmpadas.
Diante de tal cenário, o Ministério Público, por meio do Ofício nº 204/2014-PJMON, de 27 de novembro de 2014 (fl. 21 - IC 022/2015-PJMON, conforme ID 23667146), solicitou informações ao então gestor de Monção/MA, o Sr.
João de Fátima Pereira, acerca da aplicação da verba.
Em 03 de setembro de 2015, nova representação (fls. 24/25 - IC 022/2015-PJMON e anexos de fls. 26/35 - IC 022/2015-PJMON, conforme ID 23667146) chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça, reiterando a persistência dos problemas estruturais e informando que, no ano de 2014, o Município de Monção/MA havia recebido novamente recursos públicos no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para a mesma reforma e ampliação da escola.
Em 24 de novembro de 2015, foi colhido o termo de declaração do Sr.
Expedito Dutra Borges, ex-Secretário de Obras do Município de Monção/MA (fl. 51-IC 022/2015-PJMON, conforme ID 23667146), que declarou que, em 2013, foram realizadas reformas em escolas da zona urbana, mas não houve reforma de escolas na zona rural, e que não teve conhecimento de processo licitatório para reforma de escolas em 2014.
O Ministério Público afirmou que as irregularidades foram detectadas nas prestações de contas do ex-gestor nos exercícios financeiros de 2013 e 2014, conforme documentação nas mídias de fls. 41/46-IC 022/2015-PJMON e notas de empenho de fls. 31/32-IC 022/2015-PJMON (ID 23667146).
Destacou que houve a disponibilização de recursos para a reforma e ampliação da Escola Municipal Agnaldo Anjos por duas vezes consecutivas, totalizando R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), valor que não foi aplicado em sua finalidade, presumindo-se o desvio pelo gestor à época.
Em 05 de março de 2018, nova inspeção ministerial (relatório de fls. 63/84-IC 022/2015-PJMON, conforme ID 23667146) constatou a persistência da situação estrutural precária da escola.
Uma terceira representação, datada de 20 de julho de 2018 (fls. 85/112-IC 022/2015-PJMON, conforme ID 23667146), ratificou as informações.
O Parquet concluiu que o requerido, enquanto gestor público, recebeu R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) em 2013 e 2014 para as obras, mas a unidade escolar não foi modificada, e o dinheiro teve destino ignorado.
Tais fatos, segundo o Ministério Público, caracterizam atos de improbidade nas modalidades de lesão ao erário e violação dos princípios da Administração Pública, com base nos artigos 10, caput, e 11, caput e VI, da Lei nº 8.429/92, pretendendo o ressarcimento dos danos.
A petição inicial requereu: a) a notificação prévia do demandado, nos termos do Art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92; b) após a defesa prévia, o recebimento da peça acusatória; c) a citação do Réu para contestar e a citação da Prefeitura Municipal de Monção para, querendo, integrar a lide; d) a intimação pessoal do Ministério Público; e) a produção de todos os meios de prova; f) a procedência total da ação com a condenação do requerido nas sanções previstas no Art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92, incluindo perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, multa civil e ressarcimento integral dos danos ao erário no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), além das custas e despesas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).
Em 02 de outubro de 2019, foi proferido despacho (ID 24110583) que, após breve relatório, postergou a apreciação de liminar e ordenou a notificação do Réu JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição inicial e a aptidão de produção de seus efeitos, nos termos do Art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92.
A diligência de notificação foi cumprida em 20 de outubro de 2021, conforme certidão (ID 55501383), atestando que JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA foi devidamente notificado, recebeu a contrafé e assinou.
Em 06 de dezembro de 2021, certidão (ID 57659556) atestou que o requerido não apresentou manifestação no prazo legal.
Em 24 de maio de 2022, despacho (ID 66285749) determinou vista ao Ministério Público.
Em resposta, o Ministério Público, em petição datada de 24 de maio de 2022 (ID 67623553), manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com o recebimento da exordial e consequente citação do demandado, alegando o preenchimento dos requisitos do art. 17, §6º, I e II, da Lei nº 14.230/21, e a ausência das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
Em 14 de julho de 2022, o requerido JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA, por meio de seu procurador, apresentou "Questão de Ordem" (ID 71443105), suscitando a aplicação imediata/retroativa da Lei nº 14.230/2021, por ser lei mais benéfica em sede de direito administrativo sancionador.
Argumentou a imprescindibilidade de defesa técnica em casos de faltas graves, comparando a ação de improbidade a um processo penal devido à natureza sancionatória das penas do Art. 12 da LIA.
Alegou que não possuía advogado constituído e que não lhe foi destinado defensor público, o que configuraria cerceamento de defesa.
Requereu a devolução do prazo para apresentar contestação.
Posteriormente, em decisão (ID 96109064), o Juízo, em juízo de prelibação determinado pelo artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92, recebeu a petição inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei n.º 8.429/1992, em face de JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA, e determinou a citação do requerido para oferecer contestação no prazo legal.
A decisão não fez menção expressa à "Questão de Ordem" apresentada pelo réu.
A citação do requerido foi efetivada em 23 de outubro de 2023, conforme certidão (ID 104578166).
Em 28 de novembro de 2023, o requerido apresentou Contestação (ID 107365632), alegando, preliminarmente, a tempestividade da peça e, no mérito, a ocorrência da prescrição, com base na Lei nº 14.230/2021, que teria trazido um prazo prescricional de 08 (oito) anos e a prescrição intercorrente.
Sustentou que, da data do fato (13.11.2014) até o ajuizamento (19.09.2019), decorreu mais de quatro anos, o que, pela metade do prazo, já configuraria a prescrição.
Arguiu, ainda, a inépcia da ação por ausência de descrição do dolo ou má-fé, e a falta de especificidade do ato doloso, citando o entendimento do STJ sobre a necessidade de elemento subjetivo.
Afirmou a inexistência de dano e de violação a princípios, reiterando que a Lei de Improbidade Administrativa visa coibir atos praticados com intenção lesiva, e não por inabilidade.
Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito pela inépcia ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos por ausência de dolo específico e má-fé.
Em 04 de dezembro de 2023, decisão (ID 116715876) determinou a intimação do Ministério Público para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis e especificar provas, e, após, a intimação do demandado para especificar provas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em 19 de dezembro de 2023, o Ministério Público apresentou Réplica à Contestação (ID 119743471).
Preliminarmente, arguiu a intempestividade da contestação, alegando que o requerido foi citado em 23/10/2023 e a contestação foi oferecida em 28/11/2023, após o decurso do prazo, requerendo a decretação da revelia.
No mérito, refutou a tese de prescrição, invocando o Tema nº 1.199 do STF, que firmou a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso, conforme Art. 37, §5º da CF e RE 852.475/SP do STF.
Reiterou a prática dos atos de improbidade previstos no Art. 10, caput, e Art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, afirmando que o dolo do requerido é evidente, dada sua posição de Prefeito e a obrigação de prestar contas.
Requereu o prosseguimento do feito e a condenação do requerido.
Em 20 de fevereiro de 2024, o requerido apresentou petição de especificação de provas (ID 132979005), requerendo o interrogatório do réu e a oitiva de testemunha (Secretário de Educação da época dos fatos), comprometendo-se a levá-la à audiência.
Delimitou os pontos controvertidos, focando na ausência de dolo específico com fim ilícito, prejuízo ao erário ou proveito próprio.
Pugnou pela aplicação imediata do Art. 17, §11 da LIA, para que o juiz julgue a demanda improcedente por inexistência de ato de improbidade, ante a ausência de comprovação de dolo específico.
Em 20 de março de 2024, o Ministério Público, em petição (ID 137188652), requereu a designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas na inicial.
Em 27 de março de 2024, decisão (ID 138608894) proferida em correição, fixou a tipificação da ação de improbidade nos artigos 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Deferiu o interrogatório do réu e a produção de prova testemunhal indicada pela defesa (Secretário de Educação) e pelo Ministério Público.
Designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025, às 11h.
Em 27 de março de 2025, foi realizada a audiência de instrução (ID 144652772).
O Ministério Público dispensou a testemunha JOÃO EXPEDITO DUTRA BORGES.
A defesa não apresentou testemunhas em banca.
Foi colhido o depoimento da testemunha MARISSOL QUINTILIANO CAMPOS e realizado o interrogatório do réu.
Ao final, foi concedido prazo sucessivo para as partes apresentarem razões finais escritas, iniciando-se pelo Ministério Público (30 dias) e, após, pelo réu (15 dias).
Em 26 de abril de 2025, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais (ID 150751043), reiterando a síntese fática e processual.
Argumentou que todo aquele que gerencia dinheiro público deve prestar contas, e a omissão constitui improbidade administrativa (Art. 11, VI, LIA), independentemente de dano ou enriquecimento ilícito.
Afirmou que a ação dolosa que causa lesão ao erário (Art. 10, caput, LIA) também configura improbidade.
Sustentou que restou comprovado que o réu deixou de prestar contas dos recursos para a reforma da Escola Municipal Agnaldo Anjos, causando prejuízo ao erário, pois a escola permaneceu precária.
Mencionou que o próprio réu, em interrogatório, declarou não saber se houve prestação de contas, corroborando a omissão dolosa.
Defendeu que o dolo é evidente, dada a posição de Prefeito do requerido e sua obrigação de gerir os recursos.
Citou jurisprudência do STJ sobre a necessidade de dolo específico.
Requereu a procedência da ação para condenar o demandado nos termos dos artigos 10, caput, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções do artigo 12, incisos II e III.
Em 16 de maio de 2025, o requerido JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA apresentou suas Alegações Finais (ID 156412947), reiterando a síntese processual e os fatos imputados.
Defendeu a imperiosa exigência da comprovação do dolo específico para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, conforme as alterações da Lei nº 14.230/2021 (Art. 1º, §§ 2º e 3º).
Citou doutrina e jurisprudência, incluindo o Tema 1.199 do STF, que pacificou a necessidade de dolo.
Alegou insuficiência probatória quanto ao dolo, afirmando que o Ministério Público falhou em demonstrá-lo, e que a mera ocupação de cargo ou a ausência de lembrança de detalhes não configura dolo de ocultação.
Argumentou que a responsabilização objetiva não é mais aceita.
Quanto ao Art. 11, VI, LIA, enfatizou que a prova da intenção de ocultar é fundamental e inexiste nos autos.
Requereu a improcedência integral dos pedidos, com base no Art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92, por inexistência do ato de improbidade administrativa, ante a ausência de comprovação do dolo específico com fim ilícito.
Subsidiariamente, pediu que eventual irregularidade fosse considerada mera irregularidade administrativa.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tal como delineada na petição inicial e instruída ao longo do processo, busca a responsabilização do ex-Prefeito do Município de Monção/MA, JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA, por supostas irregularidades na aplicação de verbas destinadas à reforma e ampliação da Escola Municipal Agnaldo Anjos, nos exercícios financeiros de 2013 e 2014.
A imputação recai sobre as condutas tipificadas nos artigos 10, caput (lesão ao erário), e 11, caput e VI (violação dos princípios da administração pública, especificamente por deixar de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades), da Lei nº 8.429/92.
A análise da controvérsia, em especial após as significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), impõe uma reavaliação rigorosa dos requisitos para a configuração dos atos de improbidade.
A Lei nº 14.230/2021, ao introduzir o Art. 1º, §§ 2º e 3º, e ao modificar a redação dos artigos 9º, 10 e 11, tornou imperativa a comprovação do elemento subjetivo do dolo para a tipificação de qualquer ato de improbidade administrativa.
O Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é categórico ao dispor que: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Complementarmente, o § 2º do mesmo artigo define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando à voluntariedade do agente." Essa nova sistemática legal, que se insere no âmbito do direito administrativo sancionador, exige que a conduta do agente público seja permeada por uma intenção deliberada de praticar o ilícito, de obter um resultado vedado pela lei ou de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade com um fim ilícito.
Não se admite mais a responsabilização por mera culpa ou por atos que, embora irregulares, não revelem a má-fé do administrador.
A Lei de Improbidade Administrativa, em sua essência atual, visa punir o administrador desonesto, e não o inábil, o despreparado ou o meramente negligente.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199 (RE 852.475/SP), pacificou o entendimento sobre a aplicação da Lei nº 14.230, de 2021, aos processos de conhecimento em curso.
A tese fixada pelo Pretório Excelso é clara ao estabelecer que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A tese do STF é de observância obrigatória e vinculante, e sua aplicação ao presente caso é manifesta.
Embora o novo regime prescricional seja irretroativo, a exigência do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, inclusive para aqueles praticados sob a égide da lei anterior e que ainda não possuem condenação transitada em julgado, é plenamente aplicável.
Isso significa que, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da Lei nº 14.230/2021, a ausência de comprovação do dolo específico impede a condenação por improbidade administrativa.
No caso em tela, o Ministério Público imputa ao requerido a prática de atos de improbidade por lesão ao erário (Art. 10, caput) e por violação dos princípios da administração pública, especificamente por deixar de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades (Art. 11, VI).
A narrativa fática da inicial e a prova produzida nos autos, incluindo as inspeções ministeriais (fl. 18 – IC nº 022/2015-PJMON, ID 23667146; fls. 63/84-IC 022/2015-PJMON, ID 23667146; fls. 21/42 do ID 23667161; fls. 01/12 do ID 23667169), as notas de empenho (fls. 31/32-IC 022/2015-PJMON, ID 23667146), e os depoimentos colhidos em audiência, indicam, de fato, a persistência de condições precárias na Escola Municipal Agnaldo Anjos e a aparente ausência de aplicação dos recursos destinados à sua reforma.
Contudo, a mera constatação de irregularidades ou a omissão na prestação de contas, por si só, não são suficientes para configurar o ato de improbidade administrativa na atual sistemática legal. É imprescindível que se demonstre que a conduta do agente foi dolosa, ou seja, que houve a vontade livre e consciente de causar o prejuízo ao erário ou de violar os princípios administrativos com um fim ilícito, como a ocultação de irregularidades.
O Ministério Público, em suas alegações finais, argumentou que o dolo do requerido é evidente, dada sua posição de Prefeito e a obrigação de gerir os recursos e prestar contas.
Mencionou que o próprio réu, em interrogatório, declarou não saber se houve prestação de contas, corroborando a omissão dolosa.
No entanto, a ausência de conhecimento ou a falta de memória sobre detalhes da gestão, embora possam indicar desorganização ou inabilidade administrativa, não se confundem com o dolo específico exigido pela lei.
O dolo, conforme o Art. 1º, § 2º, da LIA, é a vontade de alcançar o resultado ilícito tipificado, e não apenas a voluntariedade da ação ou omissão.
A imputação do Art. 11, VI, da LIA, que trata da conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades", exige, de forma expressa, que a omissão na prestação de contas tenha sido praticada "com vistas a ocultar irregularidades".
Este elemento finalístico é crucial e demanda a comprovação da intenção do agente de dissimular ou esconder atos ilícitos.
A prova dos autos, embora aponte para a não realização das obras e a ausência de prestação de contas formal e completa, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a omissão do requerido foi motivada pela intenção deliberada de ocultar irregularidades.
A complexidade da gestão pública, a rotatividade de pessoal e a própria dinâmica administrativa podem gerar falhas e omissões que, embora reprováveis, não se revestem do dolo qualificado exigido para a improbidade.
A defesa do requerido, em suas alegações finais, reiterou a ausência de dolo específico com fim ilícito, enfatizando que a petição inicial não descreveu detalhadamente onde estaria o dolo e que o depoimento do réu, embora vago, não configura intenção de ocultação.
De fato, a prova produzida não foi capaz de preencher essa lacuna essencial.
O depoimento da testemunha Marissol Quintiliano Campos, embora confirme a precariedade da escola, não traz elementos que comprovem o dolo do ex-gestor.
Nesse contexto, mesmo após a fase de instrução processual, que incluiu a produção de prova testemunhal e o interrogatório do réu, os elementos probatórios coligidos aos autos não foram suficientes para demonstrar a presença do dolo específico na conduta do requerido, conforme exigido pela Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, e pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A ausência de comprovação do elemento subjetivo essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa torna a demanda improcedente.
Ainda que se discuta o cabimento de julgamento antecipado da lide em determinadas fases processuais, quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (Art. 355, I, do CPC), no presente caso, a instrução processual foi devidamente realizada.
Contudo, mesmo com a produção de provas, a questão central da presença do dolo, que é um elemento subjetivo, não foi satisfatoriamente demonstrada.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, e a análise do mérito revela a ausência de um dos requisitos essenciais para a condenação.
A Lei nº 8.429/92, em seu Art. 17, § 11, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê expressamente que: "Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente." É precisamente essa a situação dos autos, onde, apesar das irregularidades apontadas, não se logrou comprovar o dolo específico do agente, elemento indispensável para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
A improcedência da ação, portanto, decorre da ausência de comprovação do dolo, e não da inexistência das irregularidades fáticas em si, que, embora presentes, não se qualificam como atos de improbidade administrativa na ausência do elemento subjetivo exigido pela lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 1º, §§ 2º e 3º, e no Art. 17, § 11, ambos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, e em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.199 (RE 852.475/SP), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 23-B da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que isenta o autor de tal ônus, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou no presente caso.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Monção/MA, data da assinatura eletrônica.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024 -
18/08/2025 16:20
Juntada de petição
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18/08/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:22
Juntada de petição
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05/08/2025 10:20
Juntada de alegações finais
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE FATIMA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:33
Juntada de alegações finais
-
04/07/2025 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 22:51
Juntada de alegações finais
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE FATIMA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:00, Vara Única de Monção.
-
27/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:36
Juntada de diligência
-
26/03/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:35
Juntada de diligência
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26/03/2025 16:31
Juntada de diligência
-
26/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:31
Juntada de diligência
-
26/03/2025 16:29
Juntada de diligência
-
26/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:28
Juntada de diligência
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11/02/2025 11:53
Juntada de petição
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27/01/2025 11:33
Juntada de petição
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22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:00, Vara Única de Monção.
-
16/01/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 22:06
Juntada de petição
-
18/11/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:55
Juntada de petição
-
20/10/2024 13:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 20:04
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 10:20
Outras Decisões
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13/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:35
Juntada de contestação
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16/11/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO DE FATIMA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:20
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2023 13:27
Outras Decisões
-
14/07/2022 11:48
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:43
Juntada de petição
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23/05/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:30
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:58
Decorrido prazo de JOAO DE FATIMA PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:19
Juntada de diligência
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04/11/2019 18:36
Juntada de petição
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31/10/2019 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 16:41
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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