TJMA - 0810036-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 18:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810036-20.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II Advogada: Vanusa Oliveira Sousa (OAB/MA Nº 15.055) AGRAVADO: JOAO COSTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO NA ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SEM RESPOSTA DO RECORRENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
In casu, verifico dos autos de primeiro grau que o agravante requereu a desistência do processo.
II.
Intimada a parte Recorrente para manifestar interesse de agir recursal, deixou transcorrer o prazo sem qualquer resposta.
III.
Ademais, verifico que nos autos de origem sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a homologação do pedido de desistência.
IV.
Logo, notória é a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada, diante do pedido de desistência da ação principal e extinção do feito.
V.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em face de decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807455-09.2020.8.10.0040) ajuizada em face de JOAO COSTA, indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, concedendo ao autor o prazo de 15 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A recorrente pugnou pelo provimento do presente recurso, para que fosse concedida justiça gratuita.
Em despacho de ID nº 9732709 a parte recorrente foi intimada para se manifestar sobre possível ausência de interesse de agir recursal, eis que observado o requerimento de desistência e extinção da ação originária, em momento posterior a interposição do presente agravo de instrumento.
Todavia, mesmo devidamente cientificado, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
Eis o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Explico.
Por primeiro, verifico que o agravante requereu nos autos de origem a desistência e a extinção do processo (ID nº 34977859), em momento posterior a interposição do presente agravo de instrumento.
Desse modo, em atenção aos arts. 9° e 10 do CPC, o agravante foi intimado para se manifestar quanto ao interesse de agir de recursal (ID nº 9732709).
Todavia, não apresentou qualquer manifestação.
Em consulta ao processo de origem observo que foi proferida sentença (ID nº 44351867) homologando o pedido e declarando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Destarte, a superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão do magistrado de base, vez que absorvida pelo ato sentencial.
Dessa forma, com a superveniência de sentença de extinção do processo principal, o julgamento do agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda do objeto recursal.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp 1666941/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 17/08/2017, Data de Publicação: 13/09/2017). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp 1351883/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: 14/05/2015). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1574170/SC, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 16/02/2017, Data de Publicação: 23/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I – Ainda que inicialmente presentes as condições para recebimento do recurso, uma vez verificada a prolação superveniente de sentença extinguindo o feito, resta prejudicado o agravo, pela perda de objeto e, consequentemente, de interesse do recorrente.
II – Ofertado pedido de desistência do recurso, este corrobora para a perda de interesse da parte recorrente que já renovou voluntariamente o contrato. (TJ/MA – AI: 0525412015 MA 0009341-75.2015.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 14/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2016). (Grifou-se) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 22 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/04/2021 13:44
Juntada de malote digital
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23/04/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 21:26
Prejudicado o recurso
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19/04/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810036-20.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II Advogada: Vanusa Oliveira Sousa (OAB/MA Nº 15.055) AGRAVADO: JOÃO COSTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Em consulta ao processo de origem n° 0807455-09.2020.8.10.0040, verifico que o agravante requereu a desistência e extinção da ação em epigrafada (ID nº 34977859), em momento posterior a interposição do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, em atenção aos arts. 9° e 10 do CPC/2015, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre possível ausência de interesse de agir recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 17 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/03/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 18:03
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
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28/07/2020 09:07
Conclusos para decisão
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28/07/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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