TJMA - 0801896-43.2024.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:30
Juntada de apelação
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01/09/2025 15:11
Juntada de petição
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28/08/2025 11:52
Juntada de apelação
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26/08/2025 15:52
Juntada de petição
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21/08/2025 09:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 16:50
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801896-43.2024.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS NOGUEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que está sendo cobrado por tarifa bancária, a qual não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Preliminarmente alegando ausência do interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pugnando pela regularidade dos descontos (ID 131202032).
Réplica à contestação ratificando os termos da inicial (ID 137391018).
Decisão de saneamento e organização processual, rejeitando as preliminares e determinando o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido comprovar que o autor contratou o título de capitalização (ID 146094152). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A parte autora ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando em síntese, que não autorizou/contratou o serviço que vem efetuando descontos em sua conta.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
DO MÉRITO O feito cuida de relação de consumo, pois estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição do ônus da prova foi realizada quando da decisão inicial do processo, levando-se em conta a regra protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, entretanto, ausente qualquer defesa da parte requerida.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A parte requerida, em sede de contestação, não anexou contrato assinado ou termo de adesão, apenas pugnando pela improcedência dos pedidos de devolução em dobro e condenação em danos morais, desincumbindo-se do ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova.
Do dano material Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio.
Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) – patrimônio – como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Desse modo, demonstrado o dano, nasce o dever de reparação (art. 927 do CC), o qual, no caso das relações de consumo, deve ser conferida em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC).
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida efetuou diversos descontos indevidos, sendo possível constatar o prejuízo sofrido pela parte autora, ao menos parcialmente, diante dos extratos anexados com a inicial (ID 128173781, ID 12817382, ID 128173783, ID 128173785).
O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês e ausente, pela parte requerida, de comprovação de cessação dos descontos mesmo após deferimento de medida liminar.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC.
Do dano moral O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento.
Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) Nessa lógica, a conduta apta a ocasionar danos morais é aquela que, ferindo direito da personalidade, gere danos minimamente relevantes à vítima, de modo a não se confundirem com meros dissabores da vida em sociedade.
No caso concreto, a parte busca a reparação por danos morais supostamente sofridos em razão de descontos indevidos.
Em tais situações, a jurisprudência entende ser necessária a demonstração de circunstância que supere o mero descumprimento do pacto, o que foi realizado no presente caso. É a jurisprudência: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
I.
Relação de consumo.
Caracterizada.
A relação jurídica em apreço, consubstanciada na prestação de serviços bancários, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor equiparado, previstas nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Contribuição Conafer.
Desconto no benefício previdenciário sem a prévia autorização.
Dano moral caracterizado.
Está comprovada a cobrança indevida de valores referentes a contribuição Conafer, no benefício previdenciário do autor/apelado, sem a prévia autorização, o que caracteriza dano de ordem moral presumível, uma vez que a cobrança de valores indevidos gerou inegáveis transtornos ao autor/apelante.
III.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se observar a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e ser exemplar a sociedade, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, tenho por justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo dos devidos consectários legais.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 5448104-45.2022.8.09.0107, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Levando-se em consideração a extensão do dano, por ser pessoa idosa e ter reiterada diminuição de seus proventos de aposentadoria sem sua autorização, entendo razoável fixar-se a indenização dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR indevidos os descontos a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, incidentes sobre a conta do autor; b) DETERMINAR que a parte demandada suspenda os descontos incidentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a parte demandada a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC e a correção monetária. d) CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a título de danos morais indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar desta data (arbitramento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Monção/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
18/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:09
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:47
Juntada de contestação
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25/09/2024 22:42
Juntada de petição
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23/09/2024 17:06
Juntada de petição
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13/09/2024 17:24
Juntada de petição
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10/09/2024 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 12:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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