TJMA - 0802242-74.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:02
Baixa Definitiva
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21/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de SELVINO ALVES BANDEIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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21/03/2023 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:52
Decorrido prazo de SELVINO ALVES BANDEIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:06
Decorrido prazo de SELVINO ALVES BANDEIRA em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:48
Conhecido o recurso de SELVINO ALVES BANDEIRA - CPF: *94.***.*64-34 (REQUERENTE) e provido
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05/10/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:59
Recebidos os autos
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28/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802242-74.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELVINO ALVES BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos em correição.
SELVINO ALVES BANDEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade judicial concedida e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Em relação à questão preliminar suscitada de falta de interesse processual, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Relativamente à assertiva inerente à ausência de hipossuficiência financeira, observa-se que a parte requerida não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.
Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados nos autos no id 19783664 que há descontos referentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito, bem como transferências bancárias, observando-se ainda o crédito e a retirada de valores oriundos de bancos diversos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC .
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente de mandado.
Senador La Roque-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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