TJMA - 0867042-06.2025.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Alienacao Fiduciaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO 4.0 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Processo n. 0867042-06.2025.8.10.0001 Promovente: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado do Demandante: Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Promovido:KENEDY BATISTA MENEZES Advogado do Demandado: Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS - MA16711 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizado por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em face de KENEDY BATISTA MENEZES.
A decisão ID nº 155411377 deferiu o pedido e determinou o cumprimento da liminar expedida nos autos sob o nº 3046222-56.2025.8.06.0001 , em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE).
Certidão ID nº 155996568 atestando que houve cumprimento cumprimento da apreensão do veículo Marca/Modelo RAM/RAMPAGE - LARAMIE 2.0 TB CD 4X4 DIE.
AUT. - 0P - BÁSICO Placa RIK2E11 Renavam 1382722580 Cor VERMELHA Chassi 988591253RKR62885 Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 2024.
A parte requerida apresentou contestação ID nº 157930904. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em que pese o protocolo da contestação ID nº 157930904, é importante esclarecer que o único objeto desta ação é o cumprimento da liminar exarada pelo Juízo competente para o processamento da respectiva ação de busca e apreensão, de modo que efetivado o cumprimento da tutela, impõe-se o arquivamento do presente processo, não importando se a mesma é positiva ou negativa.
Dessa forma, a contestação deverá ser apresentada perante o juízo onde tramita o processo principal da busca e apreensão.
Nesse sentido, cumprida a finalidade do requerimento de apreensão (ID nº 155996568), determino o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução GP 99/2023: "Art. 8º.
O advogado/a advogada ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito por meio do certificado digital ou do login e senha disponibilizados ao usuário/a usuária após a realização de cadastro, sem a necessidade de intervenção das unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Parágrafo único.
O órgão deprecante ou rogante deverá se cadastrar no sistema PJe do TJMA para receber informações sobre atualização da movimentação por meio da funcionalidade Push (https://pje.tjma.jus.br/pje/Push/loginPush.seam ).
Art. 9º.
Após o cumprimento da carta precatória distribuída com segredo de justiça, a unidade judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, se solicitado pelo órgão deprecante, poderá encaminhar os seus autos por meio digital, preferencialmente, via sistema Hermes (malote digital).
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante o Núcleo 4.0 de Alienação Fiduciária Portaria TJ nº. 2.446/2023 -
28/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:47
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:21
Juntada de contestação
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20/08/2025 21:15
Juntada de petição
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de KENEDY BATISTA MENEZES em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:49
Juntada de diligência
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30/07/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 23:49
Juntada de diligência
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29/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 16:35
Juntada de petição
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23/07/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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