TJMA - 0801384-91.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:43
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
24/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:02
Juntada de petição
-
21/11/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
11/11/2024 11:38
Juntada de petição
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26/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2023 21:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:21
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
14/04/2023 16:08
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
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17/12/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:39
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 04:40
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
01/11/2022 11:00
Juntada de petição
-
01/11/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
01/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 10:11
Juntada de petição
-
24/10/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:25
Juntada de petição
-
02/08/2022 17:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:49
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 22:52
Outras Decisões
-
31/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:26
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 18:04
Juntada de petição
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29/07/2021 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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29/07/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:30
Juntada de petição
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26/03/2021 19:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:22
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 18:45
Juntada de petição
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18/03/2021 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801384-91.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DE BARROS FILHO Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o processo tramita no rito sumaríssimo, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente, restando como ponto controvertido da demanda a extensão e grau das lesões sofridas. Nesse sentido, imprescindível a submissão da parte requerente à perícia médica, admissível neste procedimento na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, que regula a hipótese de prova técnica em sede de juizados especiais, desde que atenda aos princípios da simplicidade, ou seja, não exijam maiores complexidades, como é o caso dos autos. Desta forma, determino que a parte requerente seja submetida a perícia médica, a ser realizada nas dependências do Fórum deste juízo, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia na parte requerente, responder aos quesitos anexos e enquadrar a(s) lesão(ões) em uma das hipóteses da tabela de que trata a Lei nº 6.174/74.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). INTIME-SE a parte requerente a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, a parte requerente fica desde já intimada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:48
Outras Decisões
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20/11/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 20:26
Juntada de contestação
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14/10/2020 15:45
Juntada de petição
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06/10/2020 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 17:52
Juntada de diligência
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24/08/2020 10:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 19:40
Outras Decisões
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13/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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