TJMA - 0800206-77.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 15:34
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
20/04/2021 09:53
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 16/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:53
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 16/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:53
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800206-77.2020.8.10.0049 AUTOR(A): JOANA BATISTA LEMOS Advs.: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019) e Felipe Vidigal Cantanhede (OAB/MA 8.209) RÉ(U): BANCO GMAC S.A.
Advs.: Humberto Graziano Valverde (OAB/BA 13.908) e Maurício Silva Leahy (OAB/BA 13.907) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito/Compensação de Dívida, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOANA BATISTA LEMOS em face do BANCO GMAC S/A, alegando ter financiado a aquisição do veículo marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, ano 2010/2011, cor PRETA, placa NNB-9503, expurgando as cláusulas reputadas abusivas, e requerendo a condenação do banco à repetição de indébito pelo que fora cobrado ilegalmente ou à amortização do contrato. Controverteu a cobrança das seguintes cláusulas abusivas: capitalização mensal de juros e taxa de juros abusiva. Distribuída a inicial no Termo Judiciário de São Luis, o juízo da 1ª Vara Cível indeferiu o pedido antecipatório (ID 27768149 - Págs. 44-46) Contestação juntada no ID 27768149 - Págs. 52-66, em que a instituição financeira refuta as impugnações do requerente às cobranças realizadas. Cédula de crédito bancário juntada no ID 27768149 - Págs. 71-75. No ID 27768149 - Págs. 102-105, aquele juízo declinou da competência para este Termo Judiciário, em razão do domicílio da consumidora. Reconhecendo a competência, determinei a intimação das partes, para que manifestassem interesse na dilação probatória (ID 28647135). No ID 39592628, determinei a intimação pessoal da autora, para que informasse seu interesse no prosseguimento da ação, tendo se manifestado no ID 40228669. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, destaco que as cláusulas contratuais aqui questionadas são de apreciação objetiva, por não exigirem conhecimento técnico especial (inteligência do art. 464, §1º, I do CPC). Isso porque esses temas já se encontram pacificados pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido juntado o contrato de abertura de crédito firmado (ID 27768149 - Págs. 71-75) – documento que, aliado aos conhecimentos deste juízo acerca dos contratos bancários, reputo bastante para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de produção da prova pericial, e passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do NCPC. Esclareço, desde logo, que apenas as cláusulas especificamente questionadas pela parte autora serão objeto de apreciação, de modo que analisar outras não reclamadas poderia violar orientação da Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Questiona-se no presente feito a incidência de capitalização mensal dos juros, por não ter havido expressa pactuação. Ocorre que, conforme a Súmula n. 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em outras palavras, se a taxa de juros anual for doze vezes maior que a mensal, reputa-se pactuada a mencionada capitalização. Na hipótese em apreço, os juros mensais de 1,43%, multiplicados por doze, não alcançam o patamar da taxa anual de 18,57% (ID 27768149 - Pág. 71 - Quadro 4: Dados do Financiamento), razão pela qual é de se concluir que a capitalização mensal dos juros foi autorizada e, portanto, é legítima. Ademais, o Pleno do STF, no julgamento do RE 592377/RS, com repercussão geral reconhecida na demanda, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2170/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Alega o autor que os juros remuneratórios foram exorbitantes.
Ocorre que, de acordo com a Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso em análise, o contrato previu taxa mensal de 1,43% e anual de 18,57%.
Para avaliar eventual abusividade, serve a média do mercado, estabelecida pelo Banco Central, ao tempo da celebração do contrato (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos). Ocorre que, ainda que as taxas pactuadas tivessem ultrapassado a média do mercado, o banco não está adstrito a tal parâmetro, sob pena de que haja indesejável excesso de regulação do Estado sobre a atividade das instituições financeiras.
Entendo, em verdade, que a abusividade decorre de um arbitramento potestativo que em muito ultrapasse aquela média indicada pelo Banco Central – assim, o STJ assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada” (AgRg no AREsp 649935/MS.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 16/08/2016). Nesse sentido, com sapiência abalizou o STJ que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (STJ.
AgRg no REsp 1440011/RS.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 27/05/2016). Deve-se compreender que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central serve de parâmetro para que, com base nas peculiaridades do caso, se possa verificar a alegada abusividade, e não como teto que limita a fixação dos juros; ou para regular os casos em que o contrato não preveja especificamente a taxa dos juros remuneratórios, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras: não há abusividade pela mera cobrança dos juros remuneratórios em valor acima da taxa média de mercado, quando tal discrepância não se revele exagerada. Apenas para ilustrar, a jurisprudência do STJ, em algumas hipóteses, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, não sendo o caso vertente. Diante disso, concluo não haver abusividade.
Assim conforme analisado acima, nenhuma das cláusulas impugnadas pela parte autora revela ilegalidade, motivo pelo qual não nasce, também, nenhum direito indenizatório/compensatório. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo do autor.
Contudo, tais despesas serão inexigíveis, em razão do benefício da justiça gratuita que o ampara na causa. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 19 de Março de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
19/03/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 17:14
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:12
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:05
Juntada de petição
-
26/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 11:24
Juntada de diligência
-
08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 22:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 03:55
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:54
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 07:55
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 18/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802561-55.2019.8.10.0062
Raimunda Vilarindo da Cunha
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcelo da Cunha Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 20:51
Processo nº 0813210-82.2018.8.10.0040
Monica Lima dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2018 16:14
Processo nº 0800862-52.2019.8.10.0119
Damiao Alves Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samuel Ferreira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 10:10
Processo nº 0843458-17.2019.8.10.0001
Eliana Barroso Castro
Clinica Sao Marcos LTDA.
Advogado: Bruna Araujo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 11:20
Processo nº 0802786-87.2019.8.10.0058
Guaracy Alves Campos Luna
Estado do Maranhao
Advogado: Priscilla Carvalho Fonseca Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 09:49