TJMA - 0800481-50.2025.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:37
Juntada de petição
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26/08/2025 09:59
Juntada de petição
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21/08/2025 16:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 13:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800481-50.2025.8.10.0146.
Requerente(s): MARIANO DE SOUSA BRANDAO.
Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO As partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Dando prosseguimento à lide, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da causa.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Por razões de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como despacho, ofício ou carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), data e hora do sistema.
FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia -
19/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:35
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2025 10:33
Juntada de réplica à contestação
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14/08/2025 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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14/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:36
Juntada de contestação
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30/07/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANO DE SOUSA BRANDAO - CPF: *47.***.*81-04 (AUTOR).
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09/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:11
Juntada de petição
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21/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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