TJMA - 0802076-43.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 11:56
Juntada de petição
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03/03/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 23:38
Juntada de petição
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28/01/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:45
Juntada de Alvará
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21/01/2022 11:08
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2022 18:58
Juntada de petição
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13/12/2021 15:27
Juntada de petição
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06/12/2021 08:44
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:44
Juntada de petição
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19/11/2021 08:16
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LUZIA DOS ANJOS em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 05:53
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0802076-43.2019.8.10.0066 Requerente: LUZIA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUZIA DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando a negativação de seu nome, decorrente de suposta dívida, a qual reputou inexistente.
Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, em relação à questão preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar ventilada pelo Banco Requerido, de vício na representação da parte Requerente bem como no comprovante de endereço juntado aos autos, por estar em nome de terceira pessoa.
A parte Autora juntou nova procuração, regular, bem como declaração de residência, no Id. 52777197, as quais recebo como emenda à inicial. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Nesse sentido, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
Ressai dos autos que a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que não contraiu (documento de Id. 25060091).
Por sua vez, o Requerido não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do novo CPC), como o seria mediante a demonstração de que a inscrição, efetuada do autor, não fora irregular.
Isso porque, embora tenha alegado em sede de contestação a licitude da sua conduta, o Banco não juntou aos autos o mencionado contrato formalizado entre as partes.
Desse modo, não há qualquer prova de que a parte Autora aquiesceu com o negócio jurídico.
Nesse viés, o próprio Requerido mencionou na contestação que a conduta se baseou em contrato lícito entre as partes, contudo, não tendo até o momento do julgamento juntado qualquer documento que comprove suas alegações.
Nessas circunstâncias, entendo como indevida e abusiva a conduta da ré, que inseriu indevidamente os dados do requerente na base de dados do SERASA e SPC, notadamente por não existir qualquer fundamento jurídico que desse suporte a essa manutenção.
Logo, concluo que o reclamado não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos autos.
No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso.
Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor, devidamente demonstrados pelo documento de Id 25060091, encontram-se evidentes a toda ordem, haja vista que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores indevidamente.
Esse comportamento por parte do réu transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano se caracteriza como dano in re ipsa, violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse o demandado agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Além disso, deve ser ressaltado o prejuízo causado ao nome da parte autora, mormente os reflexos naturais da restrição creditícia perante o comércio local e redondezas.
Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da parte demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta.
Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática de ter ficado a autora com o nome negativado por meses, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento.
Do mesmo modo, o valor ora estipulado não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente (CPF n° *75.***.*67-68) dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 140,98 (cento e quarenta reais e noventa e oito centavos), com data de inclusão em 30/07/2019; (ii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Determino a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias, referente ao débito no valor de 140,98 (cento e quarenta reais e noventa e oito centavos), com data de inclusão em 30/07/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Limito o valor da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. Amarante do Maranhão(MA), data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
05/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:06
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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16/09/2021 21:10
Juntada de petição
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24/08/2021 05:03
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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23/08/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0802076-43.2019.8.10.0066 Requerente: LUZIA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que a parte autora não é alfabetizada (ID 25060077) e que a procuração “ad juditia” não está assinada por 02 (duas) testemunhas.
Além disso, o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha a demanda (ID 25060077), o que não permite verificar o atual domicílio da parte demandante para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa.
Desta forma, DETERMINO que o Autor no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando aos autos procuração pública ou, se desejar, procuração particular, neste último caso, assinada a rogo, mediante a presença de pelo menos 02 (duas) testemunhas subscreventes, com a devida identificação destas, na forma do art. 595 do Código Civil Outrossim, para que justifique documentalmente a relação com a pessoa que consta no comprovante acostado aos autos ou juntando comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979) atualizado em seu nome ou no de pessoa da sua convivência, sendo que nesse último caso, deverá justificar a relação havida.
O não atendimento a estas determinações acarretará o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado. Amarante do Maranhão -MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
20/08/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:14
Juntada de contestação
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25/03/2021 18:43
Conclusos para decisão
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25/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:18
Juntada de petição
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25/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802076-43.2019.8.10.0066 Requerente: LUZIA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Vejo dos autos que a requerida se habilitou no presente feito. Tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com redação incluída pela Lei nº 13.994/2020, bem como a situação de pandemia provocada pelo COVID-19 (coronavírus), determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, com início a partir da intimação da presente decisão, para apresentar contestação. Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Cite-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. AMARANTE DO MARANHaO, 17 de junho de 2020. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
22/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 22:46
Outras Decisões
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17/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
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04/03/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 19:48
Conclusos para despacho
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30/10/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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