TJMA - 0800391-87.2024.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:18
Baixa Definitiva
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17/09/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/09/2025 07:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2025 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2025.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 0800391-87.2024.8.10.0013 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB/SP nº 254.225) AGRAVADO: CONDOMÍNIO JARDINS DE PROVENCE ADVOGADOS: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO (OAB/MA nº 8.147) E MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ (OAB/MA nº 5.072) Presidente: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO nº: 1.943/2025-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral.
O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que a decisão recorrida afronta diretamente os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da suposta omissão na análise de provas relativas à posse de imóvel por terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Recurso Extraordinário interposto preenche os requisitos constitucionais e legais para sua admissibilidade, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do Recurso Extraordinário exige demonstração formal, fundamentada e contextual da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, art. 1.029 do CPC e art. 327, § 1º, do RISTF.
Alegações genéricas não atendem esse requisito.
A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), sem demonstração concreta de violação direta e relevante, configura hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
A matéria debatida decorre de obrigação de direito privado, apreciada em Juizado Especial Cível, cuja simplicidade fática e jurídica, conforme o Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835.833, Rel.
Min.
Teori Zavascki), afasta a excepcionalidade necessária à admissão do recurso ao STF.
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento, no Tema 496, de que demandas oriundas de Juizados Especiais não ostentam, em regra, repercussão geral, salvo situação excepcional expressamente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.
O agravo interno limitou-se a repetir fundamentos do recurso extraordinário, sem demonstrar de forma específica a relevância econômica, social, política ou jurídica da controvérsia, razão pela qual não merece provimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A admissibilidade do recurso extraordinário exige a demonstração concreta e específica da repercussão geral da matéria constitucional, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Questões de direito privado decididas por Juizado Especial Cível, sem relevância transcendental, não ensejam repercussão geral, salvo demonstração excepcional.
A alegação de violação indireta ou reflexa à Constituição Federal não viabiliza o recurso extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 102, § 3º.
CPC/2015, arts. 1.029 e 1.021.
RISTF, art. 327, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 835.833 RG/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 25.03.2015 (Tema 800); STF, ADI 1.075, rel.
Min.
Celso de Mello; STF, ARE 691.595-AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STF, ARE 696.263-AgR, rel.
Min.
Luiz Fux.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
Acompanharam a Presidente, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Membro) e Silvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de agosto de 2025.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão sob ID 45318795, que inadmitiu o recurso extraordinário.
O agravante sustenta, em síntese, que Recurso Extraordinário que interpôs não cuida de reexame de fatos e provas, razão pela qual não ocorreria o óbice estabelecido pelas Súmulas 279 e 282 do STF.
Acrescentou que a repercussão geral, no presente caso, está devidamente comprovada, por ausência de prestação jurisdicional adequada.
Aduziu, também, que preenche todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Asseverou que a questão constitucional discutida (art. 102, § 3º, da CF) é o fato de a decisão recorrida ter contrariado diretamente os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que a decisão agravada teria deixado de analisar a matéria relativa à comprovação de que a posse direta do imóvel pertence a terceira pessoa, pois o decisum teria afastado tal condição sob o argumento de ausência de provas, as quais, entende ele, estariam presentes nos autos.
Ao final, requer reformar da r. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, para conhecê-lo, com a consequente remessa dos autos ao C.
STF para julgamento.
Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão (ID 46940021).
Eis o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, pontuo que em decisão fundamentada o referido recurso extraordinário foi inadmitido, em razão da ausência de repercussão geral. É certo que cabe ao recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Para tanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, não bastam alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Em verdade, o agravante pretende, de forma reflexa, obter um reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido pela via do extraordinário.
Inclusive, até mesmo no presente agravo não indicou a repercussão geral do caso, limitando-se a relatar novamente o caso, afirmando genericamente ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o que não se verificou.
Também não se vislumbra nenhuma relevância social, considerando que os fundamentos e o motivo da sua irresignação não transcendem o caráter meramente individual.
Portanto, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação genérica de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Além disso, a questão discutida trata de obrigação de direito privado, matéria que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 835.833, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe-059 DIVULG 25-03-2015 (tema 800), já afastou a repercussão geral, sobretudo quando o acórdão é proferido por Juizado Especial Cível.
Vale transcrever a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam[1]se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF.
ARE 835833 RG/RS.
Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI.
Tribunal Pleno.
Pub.
DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).
Ademais, no julgamento do Tema nº 496, o Pretório excelso reconheceu expressamente que demandas oriundas de juizados especiais não possuem, por natureza, repercussão geral, salvo situações excepcionais. É oportuno lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal também firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Presidente -
21/08/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:16
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:49
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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16/05/2025 16:30
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 20:00
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:48
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 17:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:25
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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