TJMA - 0800982-13.2025.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 09:44
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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25/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800982-13.2025.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE ALDI ARAUJO SANTOS REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE ALDI ARAUJO SANTOS em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais, por meio dos quais se pleiteava a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução de valores e reparação por danos morais.
Diante da identificação de indícios de litigância predatória e irregularidades na representação processual em diversas ações ajuizadas pela mesma patrona nesta comarca, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora para comparecer à Secretaria Judicial e ratificar os termos da demanda e os poderes outorgados à sua advogada.
Devidamente intimada, a parte autora compareceu a este juízo e, em declaração formal reduzida a termo na certidão de Id. 156284830, afirmou expressamente que não conhece a advogada subscritora da petição inicial, Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa, que jamais lhe outorgou procuração para representá-la em juízo e que não reconhece como sua a assinatura aposta no instrumento de mandato, requerendo, ao final, a extinção de todos os processos ajuizados em seu nome. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a capacidade postulatória e a manifestação de vontade da parte autora para demandar em juízo.
O ordenamento jurídico processual civil estabelece que a existência do processo depende do preenchimento de determinados requisitos, denominados pressupostos processuais, sem os quais a relação jurídica processual não se estabelece de forma válida.
Dentre eles, destaca-se a capacidade postulatória, que, via de regra, é atribuída ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil.
A representação da parte por advogado, por sua vez, deve ser instrumentalizada por meio de procuração, ato pelo qual o outorgante confere poderes para que o profissional do direito atue em seu nome.
No caso em análise, a diligência determinada por este juízo na decisão, motivada por fundados indícios de fraude processual e advocacia predatória, revelou-se crucial para o deslinde da controvérsia.
A certidão de Id. 156287645 é inequívoca e fulmina de nulidade a própria existência desta demanda.
Ao declarar expressamente que não outorgou poderes à advogada que subscreve a peça inaugural, que não a conhece e que a assinatura no mandato é uma falsificação, a parte autora desconstitui o pilar fundamental que legitima a atuação de sua suposta representante em juízo.
A ausência de uma procuração válida e eficaz implica a inexistência de mandato e, consequentemente, a falta de capacidade postulatória da advogada para representar o autor.
Tal vício, por ser de ordem pública, impede o desenvolvimento regular do processo e a formação de uma relação jurídica válida.
A manifestação de vontade da parte, expressa no ato de outorgar poderes a um advogado para que proponha uma ação em seu nome, é condição sine qua non para o exercício do direito de ação.
Ausente essa vontade, como categoricamente afirmado pelo autor, o ato de ajuizamento da demanda se revela inexistente no plano jurídico.
Trata-se de hipótese que se amolda perfeitamente às previsões de extinção do processo sem análise de mérito, dispostas no artigo 485 do Código de Processo Civil, especificamente em seus incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), uma vez que, sem a manifestação de vontade da parte, não há interesse de agir a ser tutelado.
A situação fática, ademais, revela um quadro de extrema gravidade, que transcende a mera irregularidade processual e tangencia a esfera criminal, motivo pelo qual já foram adotadas as providências de oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para a devida apuração.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e considerando a manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inexistência de mandato válido outorgado pelo autor à advogada subscritora da inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, sendo, em verdade, vítima de uma aparente fraude.
P.I.C Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Morros/MA, data do sistema.
GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros/MA -
01/09/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE ALDI ARAUJO SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:20
Juntada de diligência
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29/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 09:20
Juntada de diligência
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29/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 08:29
Juntada de Mandado
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14/07/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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