TJMA - 0807591-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 11:39
Juntada de petição
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13/09/2021 16:52
Juntada de petição
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12/09/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 15:52
Juntada de malote digital
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08/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:12
Homologada a Transação
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30/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:27
Juntada de termo
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30/08/2021 15:04
Juntada de petição
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30/08/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/08/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0807591-29.2020.8.10.0000 RECORRENTE: IDALCIRA MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Idalcira Monteiro de Sousa com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento nº 0807591-29.2020.8.10.0000. Os autos se originam no referido agravo de instrumento, com pedido de feito suspensivo, interposto pela recorrente contra a decisão de primeiro grau que nos autos do cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizado contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o prazo inicial para a cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
Fixou, ainda, honorários da execução em 10% sobre o valor do excesso a ser apurado. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID 6877351, restando desprovido o agravo de instrumento por votação unânime, conforme Acórdão ID 10492233, sobre o qual a recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 10492233. Não conformada, manejou recurso especial, alegando, em síntese, violação ao §1º, inciso IV, VI do artigo 489 c/c art. 927, inciso III e art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial. A tese da recorrente é de que houve negativa de prestação jurisdicional.
Postula que seja afastada a limitação temporal imposta pelo IAC nº 18.193/2018 por contrariar, conforme aduz, precedente qualificado do STJ (REsp 1.235.513/AL). Contrarrazões do Estado do Maranhão no ID 11646119. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a recorrente se encontra devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, litiga sob amparo da justiça gratuita. Consoante relatado, a recorrente sustenta que a coisa julgada do processo coletivo não poderia ser limitada temporalmente, questionando as limitações temporais decorrentes da Lei Estadual nº 8.186/2004 e Lei Estadual nº 7.885/2003, que versaram a tese do IAC nº 18.193/2018.
Defende, assim, que o acórdão recorrido não seguiu precedente qualificado da Corte Superior, o RESp 1.235.513/AL. No ponto, devo destacar que este Tribunal, em sessão plenária, julgou o IAC nº 18.193/2018, fixando a seguinte tese, verbis: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, impende destacar, conforme assentado pelo Estado do Maranhão em contraminuta ao presente recurso especial (ID 11646119), que no âmbito do referido IAC restou assim decidido: O marco inicial das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, uma vez que a decisão proferida no âmbito da ação coletiva 14.440/2000 declarou a inconstitucionalidade da referida Lei e condenou o Estado ao reestabelecimento da diferença de 5% entre as referências da Carreira do Magistério – logo, não é possível apurar diferenças salariais antes da entrada em vigor da Lei que foi declarada inconstitucional, pois somente a partir do momento em que ela passou a produzir efeitos é que houve, de fato, prejuízo aos servidores; O marco final das diferenças salariais é a edição da Lei 8.186/2004, que deu cumprimento à Lei 7.885/03, que, por sua vez, concedeu aumento de remuneração aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério restabelecendo o escalonamento de 5% entre as referências (art. 3º, §1º), razão pela qual, a partir da entrada em vigor do supracitado diploma legal, o Estado cumpriu a obrigação de fazer consubstanciada no título executivo judicial, inexistindo diferenças salariais posteriores a pagar. Com efeito, destaque-se que o precedente qualificado (Resp. 1.235.513/AL - Tema 476), trata da impossibilidade de rediscussão do acórdão exequendo quanto ao reconhecimento de compensação do valor devido diante de anteriores reajustes, ao passo que o IAC nº 18.193/2018 do TJMA apenas fixou os marcos temporais da dívida. Sendo assim, em que pesem os argumentos expendidos, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, violação à lei federal ou divergência jurisprudencial.
Ademais, a tese do recorrente de revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasado precipuamente em análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLANO REAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DISTINGUISHING.
REEXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.2.[...] 3.
Não há como alterar os moldes do distinguishing feito pela origem, que diferencia a conversão de vencimentos dos servidores gaúchos na transição para o plano Real, do que foi estabelecido dentro dos parâmetros do RE 561.839/RN, sem a análise de lei local, o que é vedado neste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 280/STF. 4. [...] 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1685830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) Analisar a pretensão da recorrente, portanto, demandaria interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita por incidência do enunciado da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Pelo exposto, inadmito o recurso o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 6 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/08/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:08
Recurso Especial não admitido
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27/07/2021 22:53
Conclusos para decisão
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27/07/2021 22:53
Juntada de termo
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27/07/2021 22:24
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:30
Juntada de recurso especial (213)
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28/05/2021 13:17
Juntada de petição
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20/05/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2021 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2021 16:26
Juntada de petição
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22/04/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2021 16:48
Juntada de petição
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25/03/2021 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 15:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 15:07
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 08/03/2021 A 15/03/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807591-29.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: IDALCIRA MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB-MA 9.150) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC Nº 18.193/2018. I - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
II - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada.
III - Agravo conhecido e desprovido.
Embargos de declaração prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/03/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:33
Conhecido o recurso de IDALCIRA MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *36.***.*20-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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02/03/2021 12:13
Juntada de petição
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18/02/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2021 19:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2020 01:42
Decorrido prazo de IDALCIRA MONTEIRO DE SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:41
Conclusos para decisão
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16/07/2020 14:29
Juntada de petição
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16/07/2020 10:27
Juntada de contrarrazões
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30/06/2020 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2020 10:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/06/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 18:21
Juntada de malote digital
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24/06/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2020 11:34
Conclusos para decisão
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18/06/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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