TJMA - 0800189-89.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 17:27
Juntada de petição
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23/04/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 15:53
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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20/04/2021 08:35
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 15/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:35
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 15/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800189-89.2019.8.10.0109 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: VALDIMIRO CANDIDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB/MA 12.374) e JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB/MA 16.788) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MT 11.065) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIMIRO CANDIDO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), em razão de indevida negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Alega a parte autora, em síntese, que o banco requerido suspendeu, por 03 (três) meses, os descontos das parcelas referentes a 02 (dois) empréstimos (contratos nº 800260473 e 803309728) existentes em seu benefício previdenciário de aposentadoria, com o objetivo de obter fraudulentamente margem provisória de empréstimo e realizar outra operação em seu nome (contrato nº 333.339.318), sendo que, após esse período, reativou-os como empréstimos por retenção no benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora.
Aduz que, diante da situação, promoveu ação judicial (Processo n.º 239-85.2018.8.10.0109), sendo deferida tutela provisória determinando a reativação dos citados empréstimos (contratos nº 800260473 e 803309728) no benefício de aposentadoria e a suspensão do Contrato n.º 333.339.318, sendo tal tutela provisória confirmada em sentença, destacando, ainda, que, à época da propositura da ação, seu nome não estava negativado.
Ressalta que as parcelas em atraso referentes ao período em que os descontos estavam suspensos estão dando causa à negativação de seu nome, sustentando, que, como o ato negligente foi perpetrado pelo banco réu, não poderia a parte autora ser penalizada ao ponto de ter seu nome incluído no rol de devedores, devendo as parcelas em atraso serem lançadas no final dos contratos, acrescentando que a situação está lhe causando sérios transtornos e constrangimentos à sua moral.
Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para fins de retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos nos ID’s nº 22550793 a 22550800.
No ID nº 30308639, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida no ID nº 33262764, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, a legitimidade da negativação da parte autora, sustentando que os débitos foram inseridos no cadastro restritivos antes da ação de 239-85.2018.8.10.0109 que questionou o contrato de nº 333.339.318, que teria sido justamente contratado pela parte autora por conta das dívidas dos contratos anteriores que motivaram a negativação, tendo ela refinanciado os contratos e a dívida, e, depois disso tudo, ajuizou ação para anular o contrato de refinanciamento, sendo julgado procedente seu pedido, destacando que ela fora notificada sobre a possibilidade de negativação e nada fez, e também teve seu nome negativado outras vezes (em 22/03/2016, 05/02/2015, 24/08/2015 e 02/08/2017), não havendo que se falar em dano moral sofrido pela parte autora, razão pela qual requereu, ao final, o reconhecimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos colacionados nos ID’s nº 33262764 (Págs. 13/15) a 34835859.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica no ID nº 34560133.
Devidamente intimadas para indicar as provas que pretendessem produzir, a parte autora informou sobre a inexistência de interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 35734375), ao passo que a parte requerida se manteve silente, consoante atesta a certidão exarada no ID nº 35980536.
No ID nº 39732503 foi exarada certidão atestando que o trânsito em julgado do processo nº 000239-85.2018-8.10.0109 se deu na Turma Recursal em 03/02/2020, de acordo com o acórdão prolatado em 09/12/2019.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória, sobretudo por ser a matéria versada nos autos eminentemente de direito, a prova neste tipo de demanda ser eminentemente documental e terem as partes informado que não há mais provas a serem produzidas no presente feito.
Inicialmente, insta enfatizar que, no que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não apresentação de documento válido para comprovar a alegação de inclusão indevida dos dados pessoais da parte requerente nos Cadastros de Proteção ao Crédito, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que tal documento não consiste em pressuposto à propositura da ação, mas mero elemento de prova que visa comprovar o alegado direito autoral.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Assim sendo, não havendo nos autos outras preliminares a serem analisadas, à luz da Lei Adjetiva Civil o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Nesse trilhar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência parcial dos pedidos autorais formulados na petição inicial.
In casu, alega a parte requerente, em suma, que seu nome foi indevidamente negativado em órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos decorrentes de parcelas em atraso de 02 (dois) empréstimos (contratos nº 800260473 e 803309728) existentes em seu benefício previdenciário de aposentadoria, as quais não teriam sido pagas no período em que os descontos de tais parcelas foram indevidamente suspensos pelo banco requerido, acrescentando que a situação está lhe causando sérios transtornos e constrangimentos à sua moral.
Em razão disso, pugna pela retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e pela reparação moral.
De outro lado, o banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 33262764), alegou a regularidade da negativação da parte autora e aduziu que os débitos foram inseridos nos cadastros restritivos antes da ação de nº 239-85.2018.8.10.0109 que questionou o contrato de nº 333.339.318, o qual teria sido justamente contratado pela parte autora por conta das dívidas dos contratos anteriores que motivaram a negativação, tendo ela refinanciado os contratos e a dívida, e, depois disso, ajuizado ação para anular o referido contrato de refinanciamento, sendo julgado procedente seu pedido, sublinhando, ainda, que ela fora notificada sobre a possibilidade de negativação e nada fez, e que ela também teve seu nome negativado outras vezes (em 22/03/2016, 05/02/2015, 24/08/2015 e 02/08/2017), requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Dada tais circunstâncias, tem-se que o cerne da demanda gira em torno do reconhecimento ou não da regularidade/validade ou não da cobrança efetuada pelo banco requerido dos débitos decorrentes de parcelas em atraso dos empréstimos existentes em seu benefício previdenciário de aposentadoria (contratos nº 800260473 e 803309728), as quais não teriam sido pagas no período em que os descontos de tais parcelas foram suspensos pelo próprio banco requerido, bem como do reconhecimento ou não da regularidade/validade da negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, se dela, decorreu algum prejuízo de ordem extrapatrimonial.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Compulsando detidamente os autos do presente processo e analisando meticulosamente os elementos de provas a eles coligidos, infere-se pela ilegitimidade da cobrança efetuada pelo banco requerido e da consequente negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo porque se verifica que os débitos que ensejaram tal cobrança e a aludida restrição são decorrentes de parcelas em atraso dos empréstimos existentes em benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora (contratos nº 800260473 e 803309728), as quais não teriam sido pagas no período em que os descontos de tais parcelas foram suspensos pelo próprio banco requerido.
Nos presentes autos restou devidamente comprovado que, nos autos do processo n.º 239-85.2018.8.10.0109, a suspensão dos empréstimos (contratos nº 800260473 e 803309728) foi considerada indevida, ao tempo que o Contrato n.º 333.339.318 também foi considerado nulo, tudo mediante decisão interlocutória concessiva de tutela provisória e sentença, as quais foram colacionadas no ID n.º 22550802.
Assim sendo, não deve subsistir a alegação do banco réu de que o contrato de refinanciamento de nº 333.339.318 teria sido justamente contratado pela parte autora por conta das dívidas dos contratos anteriores que motivaram a negativação, tendo ela refinanciado os contratos e a dívida.
Isso porque tal circunstância já foi devidamente analisada por este Juízo nos autos do Processo n.º 239-85.2018.8.10.0109, em que foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral para fins de anular o sobredito contrato de refinanciamento, a qual já transitou em julgado na Turma Recursal em 03/02/2020 (consoante certificado no ID nº 39732503), estando a matéria, portanto, amparada pelo instituto da coisa julgada.
Ressalte-se que a falsa alegação contida na contestação de que os débitos foram inseridos nos cadastros restritivos antes do sobredito processo também não merece guarida, posto que os débitos cobrados pelo banco réu apresentam como data de vencimento os dias 07/03/2018, 07/04/2018, 07/05/2018, 07/06/2018 (vide ID’s n.º 22550801 e 22550797) e, consoante se constata na Tela da Consulta realizada em 08/02/2019 e que foi coligida no ID n.º 22550796, o nome da parte autora foi negativado pelo banco réu no dia 07/11/2018 em relação aos referidos débitos decorrentes dos contratos 201580330972800 e 201480026047300, de modo que, à época da propositura do Processo n.º 239-85.2018.8.10.0109 (o qual foi distribuído em 04/04/2018), o nome da parte autora ainda não se encontrava negativado pelo banco requerido.
Pela conjuntura dos autos deste processo e do processo n.º 239-85.2018.8.10.0109, tem-se que foi indevida a suspensão, operada pelo banco réu por certo período, dos descontos referentes aos contratos de empréstimo nº 800260473 e 803309728, razão pela qual, por consequência, torna-se razoável entender que os débitos decorrentes das parcelas que não teriam sido pagas nesse período, em que os descontos estavam indevidamente suspensos, deveriam ser lançadas no final dos respectivos contratos, sobretudo porque o ato de suspender os descontos das parcelas referentes aos prefalados empréstimos foi perpetrado indevidamente pelo próprio banco réu (suspensão indevida esta que, como dito alhures, foi reconhecida nos autos do Processo n.º 239-85.2018.8.10.0109), de modo que não poderia a parte autora ser prejudicada com a manutenção de tais cobranças tendo como datas de vencimentos aquelas indicadas originalmente e, muito menos, com a malquista negativação de seu nome em razão do inevitável atraso de tais parcelas.
Ademais, não merece guarida o argumento do banco réu de que a parte autora teria sido previamente notificada sobre a possibilidade de negativação de seu nome e nada teria feito, uma vez que não existe nos autos qualquer elemento de prova apto a subsidiar satisfatoriamente tal alegação.
E, mesmo que existisse, tal alegação, por si só, não elide o caráter de ilicitude da conduta do banco réu em, indevidamente, efetuar cobranças e negativar o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
E, dado esse contexto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, infere-se que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que ele não trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, apenas sustentando a legitimidade da negativação da parte autora e que teria agido dentro do estrito cumprimento de dever legal.
Nessa conjuntura, a determinação para a exclusão em definitivo do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito se mostra medida imperativa.
Por outro lado, tenho que a alegação do banco réu de que a parte autora teve seu nome negativado outras vezes (em 22/03/2016, 05/02/2015, 24/08/2015 e 02/08/2017) merece atenção. É que, mesmo não restando demonstrado nos autos a regularidade/validade da negativação questionada na exordial, a partir da Tela da Consulta realizada em 02/07/2019 no CPF da parte autora (nº *66.***.*90-06), a qual foi coligida nas págs. 13/14 do ID n.º 33262764, constata-se que ela teve seu nome negativado outras vezes e que tais negativações ocorreram antes da negativação discutida nos presentes autos.
Da leitura da sobredita Tela de Consulta, extrai-se que as negativações anteriores ocorreram em 05/02/2015 (com exclusão em 10/02/2015), em 24/08/2015 (com exclusão em 26/08/2015), em 02/08/2017 (com exclusão em 10/11/2017) e em 22/03/2016.
Ou seja, todas as retrocitadas negativações ocorreram depois da negativação vergastada no presente processo, restrição essa que se deu em 07/11/2018 (consoante se constata no ID n.º 22550796), sobressaltando-se que, na data em que foi realizada a consulta em comento (02/07/2019), não consta data de exclusão desta última operação ocorrida em 22/03/2016, que diz respeito ao contrato nº 12765953, fazendo deduzir que tal restrição ainda persistia naquela data.
Nessa conjuntura, impende enfatizar que o fato de existirem negativações anteriores em nome da parte requerente em Órgãos de Proteção de Crédito (vide Tela da Consulta coligida nas págs. 13/14 do ID n.º 33262764) torna incabível, de per si, a procedência de seu pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, por força do que preconiza expressamente a Súmula nº 385 do STJ, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ, que assim dispõe, ipsis litteris: Súmula 385, STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Seguindo a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, o Egrégio TJMA também tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que a existência de inscrições anteriores em órgãos de proteção de crédito afasta a configuração de alegados danos morais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO A OUTRA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS.
NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ APELO DESPROVIDO. 1.
A lide versa sobre um pedido de indenização por danos morais movida pela apelante, em virtude de ter ocorrido uma suposta negativação indevida por dívida não contraída junto à instituição apelada, tendo, tendo o juiz de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. 2.
No recurso a apelante alega que não foi apresentado o contrato original demonstrando o fundamento e a origem da dívida, além de não ter ocorrido notificação prévia da inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Em que pese a alegação da apelante de que não ficou comprovada a origem da dívida e que a relação contratual não estaria demonstrada pela ausência de contrato assinado, o que se pode observar é que o vínculo contratual que gerou a dívida e a cobrança, efetivamente existiu, é válido e eficaz, notadamente por constar, além do instrumento contratual firmado entre a apelante e a empresa natura (ID 5554858) o termo de cessão de crédito da natura para o apelado (ID 5554856), além da notificação do SERASA (ID 5554857), documentos que comprovam a legitimidade da operação, conforme previsão constante no art. 286 do Código Civil. 4.
Dessa forma, não se mostra plausível que mesmo diante da comprovação da relação contratual e do inadimplemento do apelante o mesmo venha a questionar a existência da avença pelo fato de não constar contrato subscrito pela parte, comportamento que atenta contra a boa-fé, a lealdade e a força obrigatória dos contratos, razão pela qual deve ser desprovido o apelo. 5.
Ademais, mesmo que a relação não fosse regular, o fato de existirem inscrições anteriores em nome do apelante no Sistema de Proteção de Crédito ID 5554863, seria indevida a condenação em danos morais, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ. 6.
Apelo desprovido. (TJMA, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802340-78.2019.8.10.0060, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 29/09/2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA CONSUMIDORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 387 DO STJ.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PELA MAGISTRADA DE BASE POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REFORMA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º DO CPC. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada.
Cobrança de débito de cartão de crédito não reconhecido pela consumidora.
II.
Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Cancelamento da inscrição.
III.
Não há provas no sentido de que efetivamente existiu relação jurídica de consumo entre o 1ª apelante e a 2ª apelante, ou seja, a contratação do cartão de crédito e sua utilização, embora esteja demonstrada a cessão entre o Banco Losango S/A – Empresa do grupo Bradesco e o Fundo de Investimento em Direitos creditórios NPL1.
IV.
Não configuração de danos morais.
Inscrições anteriores.
V.
Fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa da magistrada de base.
Reforma da sentença para fixação a partir do valor da condenação, em obediência ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
VI. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido.
Unanimidade. (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804024-72.2018.8.10.0060, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 24/06/2019). De outra banda, é de bom alvitre sobressaltar, por derradeiro, que é consabido que, segundo entendimento do próprio STJ, sua Súmula nº 385 apenas poderia ser flexibilizada, permitindo-se o reconhecimento do pedido de indenização por danos morais, caso existisse ações questionando a legitimidade das inscrições anteriores, mesmo que ainda não tenham transitado em julgado, mas desde que houvessem elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
Não obstante, não restou ressaltado e demonstrado nos presentes autos que a(s) outra(s) inscrição(ões) que foi(ram) realizada(s) anteriormente em nome da parte requerente está(ão) sendo discutida(s) em outras ações judiciais.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial tão somente para o fim de determinar a exclusão em definitivo do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que diz respeito aos contratos 201580330972800 e 201480026047300, e dos débitos deles decorrentes, especificamente em relação à inclusão realizada em 07/11/2018 sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) aplicações, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas.
Dada a sucumbência recíproca, em que a parte autora sucumbiu relativamente ao pedido que objetivava a indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida, entendo que a sucumbência se deu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015.
Assim, em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos na proporção de 50% (cinquenta por cento), fixando os referidos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos no tocante à parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar ela sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Oficie-se ao sistema SERASAJUD para fins de ser procedida a retirada do nome da parte autora do respectivo cadastro restritivo.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 17 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
18/03/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:55
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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16/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2020 14:57
Conclusos para julgamento
-
24/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 09:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 09:29
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 20:01
Juntada de petição
-
12/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 03:36
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 03:35
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 03:35
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 02:15
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:38
Juntada de petição
-
30/07/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:01
Juntada de contestação
-
08/07/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 10:57
Juntada de diligência
-
24/06/2020 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 21:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 16:58
Outras Decisões
-
18/08/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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