TJMA - 0003516-96.2016.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:27
Juntada de Alvará
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09/06/2021 15:59
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
29/05/2021 11:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:30
Juntada de petição
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12/05/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 15:45
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2021 20:31
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:38
Juntada de petição
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19/04/2021 08:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 20:15
Juntada de petição
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22/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003516-96.2016.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de exceção de pré-executividade formulada pelo BANCO BRADESCO S/A na execução proposta por ORLANDO FEITOSA DA SILVA sob alegação de que o valor postulado a título de astreintes é desproporcional ao da obrigação principal e comporta redução.
Instado a se manifestar, o credor pugnou pela improcedência. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré executividade é instrumento que possibilita a apresentação de defesas, no curso do processo, independentemente de prazos ou formalidades.
Era permitida no passado, de forma expressa, no curso da execução, independente de momento apropriado ou de cautela especial para que não se sujeitasse o executado a exigências desmedidas diante de manifesta injustiça no prosseguimento do feito.
Sua interposição só podia se fundamentar em objeções processuais ou matérias que o juiz pudesse conhecer de ofício ou que permitisse prova de plano.
No cenário atual há quem entenda pela possibilidade de sua interposição com arrimo no art. 803, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese, o inconformismo do executado se resume ao valor das astreintes.
Porém, o quantum estabelecido não foi exagerado ou abusivo, capaz de promover enriquecimento ilícito ou ferir qualquer garantia legal ou constitucional.
Alega desproporcionalidade com a obrigação principal e até que foi curto o prazo para execução da obrigação de fazer.
Pela documentação por ele anexada resta clara que a exclusão da inscrição só ocorreu em 31 de janeiro de 2018, de sorte que confessada a mora e a desídia no cumprimento do comando judicial ocorrido mais de um mês depois do intervalo determinado. Quanto ao prazo não recorreu da sentença de mérito, o que nos leva a pressupor que concordou com todos os termos de seu dispositivo.
A multa fixada deve ser mantida, visto que decorrente de descumprimento imotivado de decisão judicial.
A imposição da astreinte visa assegurar a realização do direito material e não pode ser desprezada, sob pena de esvaziar sua força persuasiva, perdendo sua eficácia intimidatória. Ademais, o montante a que se chegou não revela importe exorbitante ou desproporcionalmente superior à quantia efetivamente devida pela parte.
Desta feita, rejeito a exceção e determino que se expeça alvará para levantamento do valor penhorado em benefício do credor.
Custas e honorários pelo executado estes últimos fixados em 10% do valor da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/08/2020 10:42
Juntada de petição
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08/05/2020 09:23
Conclusos para decisão
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08/05/2020 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 08:04
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 05/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2020 11:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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