TJMA - 0801082-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:05
Juntada de petição
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12/09/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2022 09:59
Juntada de petição
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03/09/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 20:13
Indeferida a petição inicial
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12/05/2022 13:56
Juntada de petição
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07/04/2022 13:13
Juntada de petição
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28/03/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 11:19
Juntada de parecer
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24/03/2022 03:47
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS TEIXEIRA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:47
Juntada de petição
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16/03/2022 04:23
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:39
Juntada de petição
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21/02/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 16:20
Juntada de petição
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16/02/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:26
Juntada de petição
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17/12/2021 12:40
Juntada de petição
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06/12/2021 10:48
Juntada de petição
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29/11/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 10:47
Juntada de parecer
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19/11/2021 14:21
Juntada de petição
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18/11/2021 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória nº 0801082-48.2021.8.10.0000 Autora: Moisés dos Santos Teixeira Advogado: Jeferson Conrado dos Santos (OAB/DF 63.704) Requerido: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC, visando a desconstituição o acórdão prolatado pelo Desembargador Ricardo Duailibe, referente a apelação cível nº 0820375-74.2016.8.10.0001, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Destaca o Autor, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, no ano de 2012, sendo aprovado em todas as fases do certame; que tomou conhecimento que muitos colegas, com pontuação e posição inferior ao requerente, foram nomeados sem justificativa legal, conforme Ata de Conclusão do Curso e Diário Oficial do Estado do Maranhão de 05 de junho de 2019; que o Estado do Maranhão desrespeitou os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, segurança jurídica, isonomia e boa-fé, ao não nomear o requerente; requer a concessão de medida liminar para que o requerente seja nomeado de imediato soldado combatente da polícia militar do Estado do Maranhão.
Na contestação, o réu alega que o acórdão rescindendo considerou legal a disposição editalíssima que estipula a denominada “cláusula de barreira”, que prevê a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame; que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, afirmando que “A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” - que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.” (Processo RMS 23.586/DF, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Julgamento 25/10/2011, órgão julgador: Segunda Turma); pugna pela improcedência dos pedidos.
Remetido os autos a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela apreciação do pedido liminar e, após, retorno dos autos para emissão de parecer. É o Relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Conforme relatado, o autor pretende a concessão da tutela de urgência para que o seja nomeado de imediato soldado combatente da polícia militar do Estado do Maranhão.
Nada obstante os argumentos trazidos pela parte Autora, entendo que ainda não se justifica a concessão da tutela provisória de urgência, para a qual se mostra necessária maior maturação da causa, até porque, como bem sustentado na manifestação do Réu, o acórdão rescindendo reflete a jurisprudência do STF no sentido de que “A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” - que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.” (Processo RMS 23.586/DF, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Julgamento 25/10/2011, órgão julgador: Segunda Turma).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
Remeta-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer e, após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís-MA, 16 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
16/11/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 11:14
Juntada de petição
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20/08/2021 12:58
Juntada de petição
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10/08/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 10:58
Juntada de parecer
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04/08/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
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28/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/06/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:37
Juntada de petição
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17/05/2021 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 13:14
Juntada de petição
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14/05/2021 20:07
Juntada de contestação
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03/05/2021 09:16
Juntada de petição
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19/03/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0801082-48.2021.8.10.0000 AUTOR: MOISÉS DOS SANTOS TEIXEIRA.
ADVOGADO: JEFERSON CONRADO DOS SANTOS (OAB/DF 63.704) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada, proposta por MOISÉS DOS SANTOS TEIXEIRA, sob o fundamento de que a sentença proferida nos autos processo originário n.o 0820375-74.2016.8.10.0001, o qual se refere ao concurso para policial militar combatente, promovido pelo ESTADO DO MARANHÃO, que teria violado expressamente norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC).
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em análise vestibular, admito, nos termos do art. 454, do Regimento Interno deste Tribunal, a presente ação, pois, preenche os requisitos objetivos de admissibilidade tais como: tempestividade e o cabimento, bem como a indicação do ato judicial decisório que deseja rescindir, sendo dispensado o preparo de 5% (cinco por cento) do valor da causa (§ 1o do art. 968 do CPC).
Deixo para examinar o pedido de antecipação de tutela, após o prazo de contestação.
Diante disso, determino a citação do Réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, indicando as provas que entender necessárias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de MARÇO de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/03/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:27
Juntada de petição
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27/01/2021 16:38
Conclusos para decisão
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27/01/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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