TJMA - 0801067-48.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 08:32
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
22/06/2021 18:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 06:45
Decorrido prazo de PERPETUA RODRIGUES DE SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:24
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:16
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 11:00 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Presidente Dutra .
-
05/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801067-48.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: PERPETUA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA OAB MA14657 Parte Ré: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO (id 34497542), movida em 17 de AGOSTO de 2020 por PERPÉTUA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S/A., ao postular a declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como devolução de valores descontados e indenização por danos morais. Pleiteia a parte requerente a anulação do contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário de nº 138.966.283-4, sob o contrato de n º 97-822666314/17, com descontos mensais no valor de R$ 52,25 efetivado em 05.02.2017, feito sem autorização da requerente.
Juntou extrato do INSS com histórico de consignações, em id 34497552. Com a inicial, vieram os documentos acostados de ID 34497552. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (NCPC), notadamente ao considerar o extrato do INSS de ID 34497552. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300, NCPC, em caso de empréstimo consignado realizado sem autorização do requerente. Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, pois, que esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300, NCPC. In casu, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Além disso, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a sua pretensão de medida liminar, visto que juntou aos autos os extratos bancários do ano de 2014, enquanto o empréstimo questionado aqui foi efetuado em 05 de fevereiro de 2017, conforme se depreende de id 34497552. Assim, o que se verifica dos documentos carreados aos autos, em especial do documento de ID 34497552, é simplesmente a efetivação do empréstimo consignado no benefício previdenciário do requerente.
Contudo, não há a comprovação de que o(a) autor(a) manteve o numerário em sua conta, ou que sequer chegou a receber os respectivos valores uma vez que não foram apresentados os extratos bancários dos meses subsequentes ao depósito. Além disso, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo do requerente.
Detecto, apenas, o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Para arrematar, ressalto, nesse contexto, que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão; sendo, portanto, desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES nº 321, de 11 de julho de 2013. À vista do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida na inicial, por ausência de lastro probatório mínimo. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14 de abril de 2021 às 11:00h, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95), devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Cópia da PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Intimem-se.
Cumpra-se. Data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
19/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 11:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
30/11/2020 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827940-50.2020.8.10.0001
Joelson de Souza Rosa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 11:42
Processo nº 0832799-80.2018.8.10.0001
R. M. Industria de Moveis Votuporanga Lt...
Espaco Boutique Comercio de Vestuarios L...
Advogado: Alessandro de Oliveira Guarnieri
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2018 10:27
Processo nº 0003516-96.2016.8.10.0039
Orlando Feitosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2016 00:00
Processo nº 0801082-48.2021.8.10.0000
Moises dos Santos Teixeira
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Jeferson Conrado dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 08:14
Processo nº 0801479-92.2018.8.10.0039
Jose Florencio de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2018 21:37