TJMA - 0801858-27.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:22
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801858-27.2019.8.10.0062 Embargante: Sabemi Seguradora S/A Advogado:Juliano Martins Mansur, OAB/RJ 113.786 Embargado: Antônia Caetano da Silva Advogado: João Paulo da Silva Lima OAB/MA 14.486. DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Sabemi Seguradora S/A, em face da sentença prolatada à ID nº 24510730, sob o argumento de contradição quanto ao objeto da lide.
Intimada a parte embargada, esta deixou de se manifestar, conforme certidão de id nº 41198338. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O art. 48, da Lei 9.099/95, assim leciona: Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Neste parêntese tem-se que os embargos de declaração servem como um instrumento pelo qual uma das partes pugna pela revisão da decisão prolatada, quando for verificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
No caso em análise, constata-se que assiste razão ao embargante quanto a existência da contradição acerca do objeto da lide, eis que consta tarifa bancária “.
ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, ACOLHO os embargos declaratórios para modificar a sentença, passando a prolata-la nos seguintes termos: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido.
DA PRELIMINAR DE CAUSA COMPLEXA- INADEQUAÇÃO COM O RITO SUMARÍSSIMO Em sede de preliminar, requereu a demandada, o reconhecimento da impossibilidade da presente ação tramitar sob o rito do Juizado Especial, em virtude da necessidade de realização de perícia.
No entanto, no caso dos autos, a referida providência não é necessária para solução da demanda, conforme observaremos a seguir.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que nunca foi solicitado o cancelamento da tarifa discutida não merece ser acolhida vez que desnecessário o prévio pedido administrativo ou recusa da instituição financeira para a propositura de ação judicial.
DO MÉRITO Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado em sua conta bancária a título de “SABEMI SEGURADO”, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Outrossim, considerando as premissas acima, a presente ação não pode prosperar, pois a parte ré desincumbiu-se da obrigação de demonstrar a legalidade da cobrança incidente na conta bancária da autora, uma vez que o contrato juntado aos autos (ID nº. 24510732) demonstram que a parte reclamante efetivamente contratou o serviço de “SABEMI SEGURADO”.
Ora, diante de tal circunstância, não há como se acolher a alegação da parte autora de que seria indevida a cobrança, porquanto é inegável que tenha anuído com a cobrança efetivada pela requerida.
Desse modo, restou demonstrado que não há nenhuma ilegalidade na cobrança realizada na conta corrente da parte autora, praticando a ré atos regulares nos estritos limites pactuados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/03/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2021 19:13
Conclusos para decisão
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16/02/2021 19:12
Juntada de Certidão
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03/07/2020 01:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 02/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
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04/02/2020 18:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 03/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:35
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2019 11:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2019 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2019 09:05 2ª Vara de Vitorino Freire .
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14/10/2019 15:17
Juntada de petição
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14/10/2019 11:34
Juntada de contestação
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07/10/2019 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2019 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2019 09:05 2ª Vara de Vitorino Freire.
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04/09/2019 12:23
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2019 10:25
Conclusos para decisão
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28/08/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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