TJMA - 0801585-38.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 11:59
Outras Decisões
-
26/05/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 21:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:10
Juntada de Ofício
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12/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 23:11
Juntada de petição
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09/04/2021 19:39
Conclusos para decisão
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09/04/2021 10:37
Juntada de petição
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19/03/2021 02:03
Publicado Citação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Citação
Processo: 0801585-38.2020.8.10.0054 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Reclamante: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - OAB/MA 12340 Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DECISÃO Na oportunidade, determino a intimação da parte requerida para o pagamento do valor determinado na petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total e o prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens necessários ao adimplemento da obrigação, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Em caso de impugnação deverá o devedor garantir o juízo através de depósito judicial (DJO), ou nomear bens a penhora, conforme entendimento do STJ (RESP 1195.929.
SP). Caso a parte devedora mantenha-se inerte, voltem os autos conclusos para constrição judicial via penhora online.
Após o bloqueio, intime-se o executado para que se manifeste em 15 dias.
Em caso de manifestação do bloqueio voltem os autos conclusos para decisão.
Se não houver manifestação voltem os autos conclusos para transferência do valor da penhora e expedição de alvará judicial, com o consequente arquivamento dos autos.
Presidente Dutra, 08 de fevereiro de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
17/03/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 10:26
Outras Decisões
-
11/12/2020 01:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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