TJMA - 0830583-78.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 16:17
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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12/05/2022 19:53
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:22
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:16
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830583-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: MARIA THEREZA SILVA MENEZES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ceuma- Associação de Ensino Superior em face de Maria Thereza Silva Menezes, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para, manifestar-se através de advogado, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo, por 2 (duas) vezes, conforme certidões de IDs 51849590 e 63183402. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem Custas.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de março de 2022 Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
05/04/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 18:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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04/03/2022 02:33
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2022 00:14
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 23:36
Juntada de Mandado
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15/10/2021 09:43
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:43
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:51
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830583-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: MARIA THEREZA SILVA MENEZES DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos através de advogado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC.
Intime-se por AR.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
24/09/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:38
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:48
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:48
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:48
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 10:16
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830583-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563 REU: MARIA THEREZA SILVA MENEZES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento das custas referente a expedição da Carta Precatória, conforme determinado no despacho ID 44726487.
São Luís, Domingo, 18 de Julho de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
21/07/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 19:58
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:02
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:55
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:00
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 22:21
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:17
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 12/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 22:06
Juntada de petição
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25/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830583-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563 REU: MARIA THEREZA SILVA MENEZES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 40550101), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Domingo, 21 de Março de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 09:32
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:47
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:09
Juntada de termo
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15/12/2020 07:31
Juntada de Certidão
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14/12/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 08:15
Juntada de Certidão
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02/12/2020 08:14
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:43
Conclusos para despacho
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06/11/2020 05:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 12:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 12:47
Conclusos para despacho
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04/10/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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