TJMA - 0847933-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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14/05/2025 15:33
Juntada de petição
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOTA DA SILVA BARROS em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:58
Juntada de petição
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07/04/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 21:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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16/12/2024 09:54
Juntada de petição
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08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2024 05:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 22:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 16:21
Declarada incompetência
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 21:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:50
Juntada de petição
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04/10/2023 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:04
Juntada de petição
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03/08/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 23:14
Decorrido prazo de CARLOTA DA SILVA BARROS em 07/06/2022 23:59.
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31/01/2022 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847933-50.2018.8.10.0001 AUTOR: CARLOTA DA SILVA BARROS e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805682-15.2021 .8.10.0000 ainda não consta acórdão/trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho judicial.
São Luís, 13 de janeiro de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
15/01/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:29
Decorrido prazo de CARLOTA DA SILVA BARROS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:29
Decorrido prazo de CARLOTA DA SILVA BARROS em 16/12/2021 23:59.
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23/10/2021 22:00
Juntada de petição
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29/07/2021 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
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29/07/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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24/07/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:17
Decorrido prazo de CARLOTA DA SILVA BARROS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de CARLOTA DA SILVA BARROS em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:10
Conclusos para despacho
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09/04/2021 20:04
Juntada de petição
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07/04/2021 02:20
Decorrido prazo de CARLOTA DA SILVA BARROS em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847933-50.2018.8.10.0001 AUTOR: CARLOTA DA SILVA BARROS e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelas exequentes, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, ambas as exequentes exercem a profissão de Professora do Estado do Maranhão, onde, somando os valores dos contra-cheque de todas temos o valor equivalente a R$ 7.777,53 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), , e considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 3.999.659,41 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), bem como o valor das custas processuais é de R$ 12.702,43 doze mil, setecentos e dois reais e quarenta e três centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intimem-se as exequentes para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luis/MA, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
22/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
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07/02/2020 04:08
Decorrido prazo de CARLOTA DA SILVA BARROS em 06/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:57
Juntada de petição
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22/01/2020 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 15:09
Conclusos para despacho
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16/05/2019 17:17
Juntada de petição
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15/04/2019 22:48
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 11/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 07:14
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 10:55
Juntada de petição
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20/09/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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