TJMA - 0800922-65.2020.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 12:48
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 09:26
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:25
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Embargos à Execução nº 0800922-65.2020.8.10.0062 Embargante: Augusto Cesar Pinheiro Cutrim Embargado: Jonaldo de Souza Frazão VISTOS EM CORREIÇÃO (Art. 18 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial proposto por Augusto Cesar Pinheiro Cutrim contra Jonaldo de Souza Frazão, por meio do qual alega a perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que houve a novação da dívida em decorrência da celebração de um contrato particular posterior a emissão da nota promissória, o qual reformulou os termos da dívida.
Intimado para se manifestar, o embargado apresentou impugnação aos embargos (Id 35861086). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em detida análise dos autos, verifico que a execução (Processo nº 0800708-11.2019.8.10.0062) fundar-se-á em título executivo extrajudicial, qual seja nota promissória.
Por outro lado, o embargante apresentou contrato particular firmado entre as partes litigantes, posteriormente a emissão da nota promissória, cujo objeto foi a renegociação da dívida.
Com efeito, alega que se operou o instituto da novação e que deve ser afastada a validade do título executivo que embasou a execução.
Pois bem.
De início, faz-se necessário mencionar alguns aspectos relevantes sobre o instituto da novação, senão vejamos.
A novação constitui-se no ato pelo qual se cria nova obrigação para extinguir a primeira.
Dentro desse paradigma, o art. 360 do Código Civil Brasileiro afirma que há a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inc.
I); quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (inc.
II); e quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (inc.
III).
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que alterações ocasionais recaídas tão somente nos elementos acessórios da relação jurídica, e que não representam modificação da obrigação principal, não podem ser consideradas novação, eis que a obrigação continua sendo a mesma, não havendo, portanto, extinção propriamente dita da obrigação originária.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.SÚMULA 286 DO STJ. 1.
Compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda, nos termos do art. 130 do CPC.
Precedentes. 2.
De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como,por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo;mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial.
Inteligência das Súmulas 286 e 300 do STJ.
Precedentes. 3.
Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ.Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes. 4.
No caso sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, considerou descaracterizada a novação, razão pela qual determinou fossem juntados aos autos os contratos que deram origem à dívida, o que, não tendo sido observado pelo recorrente,ensejou a extinção do processo.
Precedentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Tribunal de Justiça - Segunda Câmara Cível 6 Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, CEP 69.915-631, Tel. 68 3302-0444/0445, Rio BrancoAC - Mod. 500239 - Autos n.º 0003425-68.1999.8.01.0001 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº. 921.046/SC, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgamento em 12/06/2012, DJe 25/06/2012) No caso dos autos, é incontroverso que o contrato particular juntado pelo embargante resulta da dívida que o antecede, todavia, as alterações promovidas por ele são de natureza meramente acessória, sem modificação substancial do negócio jurídico originário representado pela nota promissória, eis que dispôs somente acerca da forma de pagamento. Dessa forma, considerando que os elementos essenciais da obrigação permaneceram os mesmos, visto se tratar do mesmo débito, havendo tão somente modificações quanto a forma de pagamento, resta desconfigurada a novação.
Isto posto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo incólume o título executivo extrajudicial objeto da execução que tramita sob o nº 0800708-11.2019.8.10.0062, devendo ela prosseguir com vias à satisfação do crédito ali executado.
Ademais, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 22:08
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
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21/09/2020 22:23
Juntada de impugnação aos embargos
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04/09/2020 15:34
Juntada de diligência
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04/09/2020 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 15:29
Juntada de diligência
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14/08/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:33
Conclusos para despacho
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10/07/2020 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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