TJMA - 0800262-62.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:43
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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25/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELZA LIMA DE NORONHA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/07/2022 17:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:25
Juntada de petição
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20/04/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 20:17
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:14
Decorrido prazo de JEFERSON em 08/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:20
Decorrido prazo de "MILTON" em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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31/10/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:00
Juntada de petição
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20/04/2021 08:39
Decorrido prazo de MARIA ELZA LIMA DE NORONHA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo n 0800262-62.2021.8.10.0086 Classe: Reintegração de Posse Autora: Maria Elza Lima de Noronha Advogado: Rodrigo Sousa Fonseca, OAB/MA 10.638 Requerido: Milton DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido Liminar ajuizada por Maria Elza Lima de Noronha em face de Milton, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que há aproximadamente 7 anos, o réu, que reside na cidade de São Raimundo Doca Bezerra – MA, comprou de um terceiro que não se consegue identificar o nome, uma propriedade, sito no “Centro do Roque” com área de 100 hectares, pelo valor irrisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), terreno este localizado na zona rural Esperantinópolis, com registro no Cartório de 1º Oficio de Esperantinópolis às fls. 267, Livro 2-A, do Registro de Imóveis, matrícula nº 286, registro nº 02 e registro no INCRA de nº 107.026.001.929. Alega que o réu agindo de completa má-fé e sabendo da morte do esposo da autora, sendo esta pessoa já de idade avançada, se fez por dono de todo o terreno e atualmente o vendeu para uma pessoa identificada por “Jeferson” por mais de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Alega ainda, que o Sr.
Jeferson, mesmo após ter recebido parte do valor pago e sabendo que o réu não era proprietário do terreno, se mantém realizando serviços na terra de forma irregular e ilegal. Por fim, aduz que é possuidora e proprietária do referido imóvel como resta comprovado com os documentos em anexo, requerendo medida liminar de reintegração de posse. Fundamento e Decido.
De início, torna-se necessária a correção de ofício do valor da causa, uma vez que a autora, a despeito de indicar o montante de R$ 120.000,00, em sua narrativa aduz que o imóvel em litígio já chegou a ser negociado pelo valor de R$ 350.000,00.
Logo, com fundamento nos termos do art. 292, inciso IV, § 3º do CPC, a correção de ofício do valor da causa é medida impositiva, a fim de que este corresponda ao verdadeiro conteúdo patrimonial em discussão. Vencido este ponto introdutório, tem-se que o pleito liminar deve ser indeferido, uma vez que não ficou claramente provado nos autos a efetiva data do ato de agressão a posse, o que inviabiliza a expedição de mandado liminar de reintegração, conforme inteligência do art. 561, III c/c art. 562 do CPC. Nesse sentido, a liminar não pode ser concedida porque seus dois requisitos essenciais deixaram de ser preenchidos, quais sejam: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição que, em cognição sumária do Juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional. Com efeito, os fatos narrados na exordial não permitem concluir em um juízo meramente perfunctório, quem, efetivamente, esbulhou a posse da autora, uma vez, embora esta deduza sua pretensão em face do requerido “Milton”, a parte também alega que um terceiro, identificado por “Jeferson”, se mantém realizando serviços na terra de forma irregular e ilegal, o que rende ensejo ainda à obrigatória necessidade de emenda da petição inicial, a fim de incluir litisconsorte necessário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, o que o faço com fundamento nos termos do art. 300 c/c arts. 561, III e 562, todos do CPC, à falta do preenchimento dos requisitos previstos na Lei processual. Outrossim, com fundamento nos termos do art. 292, inciso IV, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para constar como sendo R$ 350.000,00, por corresponder ao efetivo valor do patrimônio informado na petição inicial. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito (AC 0014419-47.2015.8.10.0001 MA 0468652017, 5ª Câmara Cível, j.19/12/2017, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe). Por fim, com fundamento nos termos dos arts. 319, II c/c 321, ambos do CPC, determino que a autora, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, emende seu pedido para nele incluir o litisconsorte necessário “Jeferson”, declinando sua qualificação, domicílio e residência, bem como requerimento de citação. Vencido o prazo assinalado, com ou sem a emenda realizada, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se.
Intimem-se. Esperantinópolis, 18 de março de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
18/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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