TJMA - 0846178-88.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 10:32
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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08/12/2021 16:09
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 16:09
Decorrido prazo de GISELMA DIAS PASSINHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 16:09
Decorrido prazo de ADALBERTO SIRINO MORAES FILHO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846178-88.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A REU: GISELMA DIAS PASSINHO, ADALBERTO SIRINO MORAES FILHO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar movida por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra GISELMA DIAS PASSINHO e ADALBERTO SIRINO MORAES FILHO, com amparo no Contrato de Financiamento com alienação fiduciária, onde o primeiro alega que a requerida não cumpriu com as obrigações estatuídas entre as partes.
O feito foi distribuído a este juízo em 13 de setembro de 2018, e até a presente data, o veículo objeto do contrato não foi apreendido, apesar das diversas diligências realizadas.
Após, frustrada mais uma vez a tentativa de busca e apreensão do veículo, foi proferido despacho oportunizando ao autor promover o regular andamento da ação, contudo, este permaneceu inerte. desse modo, foi determinada a intimação pessoal do autor, por carta com aviso de recebimento para impulsionar o processo requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Todavia, ante silêncio do requerente, foi certificado que transcorreu o prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
Examinando os presentes autos, verifica-se que este tem sua tramitação desde 13 de setembro de 2018, e que vem se arrastando por culpa exclusiva no promovente que foi intimado, através de seu advogado, para dar andamento ao feito, e não se manifestou, nada requereu.
A atitude do autor, em manter-se inerte, nas diversas oportunidades em que poderia se manifestar, nos leva a presumir que se trata de uma questão de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III –por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, considerando que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas como recolhidas.
Sem honorários Advocatícios.
Proceda-se o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, caso inserida por esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito funcionando na 11ª Vara Cível -
12/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 04:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/11/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 20:17
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 06:19
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846178-88.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A REU: GISELMA DIAS PASSINHO, ADALBERTO SIRINO MORAES FILHO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando a inércia do representante da requerente para dar seguimento ao feito, determino a intimação do autor, PESSOALMENTE, para impulsionar o processo requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Uma via deste despacho servirá como Carta de Intimação.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
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19/04/2021 04:27
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846178-88.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: GISELMA DIAS PASSINHO, ADALBERTO SIRINO MORAES FILHO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte demandante para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça id. 38901041 e id. 38901042 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 12 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
16/03/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 03:53
Decorrido prazo de GISELMA DIAS PASSINHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:53
Decorrido prazo de ADALBERTO SIRINO MORAES FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:53
Decorrido prazo de GISELMA DIAS PASSINHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:53
Decorrido prazo de ADALBERTO SIRINO MORAES FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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05/12/2020 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2020 08:10
Juntada de diligência
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05/12/2020 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2020 08:09
Juntada de diligência
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12/11/2020 11:27
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
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21/11/2018 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 17:07
Expedição de Mandado
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21/11/2018 17:07
Expedição de Mandado
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19/11/2018 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2018 16:18
Conclusos para decisão
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13/09/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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